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8000264-46.2023.8.05.0231

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: MONITÓRIA n. 8000264-46.2023.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA (OAB:SP153447), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB:MG44698) REU: MILLER ROSA DA SILVA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação monitória ajuizada pelo Banco Santander (Brasil) S.A. em face de Miller Rosa da Silva. Por meio da decisão de ID.377657924, determinou-se a citação do réu para realizar pagamento ou apresentar embargos monitórios. Expediu-se mandado de citação, devolvido com resultado negativo (ID.394607656). Intimada, a parte autora informou novos endereços para a citação (ID.396631525). Expediu-se novos mandados, devolvidos com resultado negativo (ID.4224342530). Intimada, a autora manifestou-se no ID.443829803, requerendo a pesquisa de endereços via SISBAJUD. O pedido foi deferido (ID.504502768). Intimada para recolher as custas, a autora manifestou-se após o decurso do prazo (ID.545442579). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Verifico que, embora a parte autora tenha se manifestado após o decurso do prazo que lhe foi assinalado, houve o posterior recolhimento das custas necessárias à realização da pesquisa de endereço anteriormente deferida. Dessa forma, PROCEDA-SE à pesquisa de endereço do requerido via SISBAJUD, conforme já determinado na decisão de ID.504502768. Obtido endereço apto à citação, EXPEÇA-SE o competente mandado de citação, observando-se o endereço resultante da pesquisa. DEVERÁ a parte autora recolher previamente as custas necessárias à expedição do mandado de citação. No mandado, CITE-SE o requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil, efetue o pagamento do valor indicado na inicial, acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento), consignando-se que o cumprimento do mandado no prazo legal isenta o réu do pagamento das custas processuais. Consigne-se, ainda, que, caso não efetue o pagamento, poderá apresentar embargos monitórios, independentemente de prévia garantia do juízo, nos termos do art. 702 do CPC. Após o cumprimento do mandado, AGUARDE-SE o decurso do prazo. Efetuado o pagamento, INTIME-SE a parte autora para ciência e requerer o que entender de direito. Apresentados embargos monitórios, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação, retornando os autos conclusos após o decurso do prazo. Decorrido o prazo sem pagamento e sem apresentação de embargos monitórios, INTIME-SE a parte autora para requerer o que entender de direito, retornando os autos conclusos, em seguida, para análise. Caso a pesquisa de endereço via SISBAJUD reste infrutífera, INTIME-SE a parte autora para requerer o que entender de direito. Fica, desde já, DEFERIDA eventual pesquisa de endereço via INFOJUD, caso requerida pela parte autora, condicionada ao prévio recolhimento das custas judiciais correspondentes, quando exigíveis. P.R.I.C. Concedo ao presente ato força de mandado/ofício. São Desidério, datado e assinado eletronicamente. BIANCA PFEFFERJUÍZA DE DIREITO

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