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Processo 8000264-29.2020.8.05.0206

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJBA
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2026-09-03

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2026-09-03 · TJBA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000264-29.2020.8.05.0206 RECORRENTE: JOSE MARCOS DA SILVA GUIMARAES RECORRIDA: EDVALDO GOES DA SILVA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. OFENSAS QUE ATINGEM O DIREITO A HONRA, IMAGEM E DIREITOS DA PERSONALIDADE. PROVA TESTEMUNHAL COMPROVANDO AS OFENSAS. PARTE ACIONADA QUE NÃO COMPROVA FATOS DESCONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Vistos, etc. Cuida-se de recurso inominado interposto face da r. sentença proferida nos presentes autos, nos quais a autora alega, em apertada síntese, que foi vítima de ofensas proferidas pelo réu e que circularam em ambiente com várias pessoas presentes, causando danos à sua honra e imagem. Na sentença, o Juízo a quo julgou procedente o pedido. Inconformada, a parte ré interpôs o presente recurso inominado. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE. DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma: 8000871-23.2018.8.05.0041 8000515-39.2021.8.05.0262; 8000901-92.2023.8.05.0264. Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Defiro a gratuidade requerida. Passemos ao exame de mérito. Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela recorrente não merece acolhimento. No caso em exame, a acionada não logrou demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos moldes do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, corroboro integralmente com o entendimento exarado pelo Magistrado sentenciante, porquanto restou configurada a ofensa à honra subjetiva da parte autora promovida pelo réu. Entendo que, de fato, as ofensas sofridas pela acionante implicam relevante violação de interesses extrapatrimoniais, caracterizando lesão à sua dignidade e direitos da personalidade, razão pela qual surge o dever de indenizar os danos morais causados, em conformidade com os arts. 186 e 927 do Código Civil, como acertadamente decidido pelo juízo de origem. Verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda submetida à sua apreciação, avaliando corretamente o conjunto probatório e procedendo à sua adequada valoração, com análise precisa dos elementos colhidos nos autos: O depoimento de testemunha na audiência de instrução comprova as ofensas do réu ao autor. Neste sentido, entendo que o demandante DESINCUMBIU-SE satisfatoriamente do encargo que lhe cabia, na medida em que a testemunha Raimundo da Silva Baldoíno foi suficientemente clara ao afirmar que presenciou o momento em que o réu, dirigiram as citadas palavras ao demandante. Assim, quanto ao pleito indenizatório, houve clara ofensa à honra, suficiente para causar mais que mero dissabor, ocasionando sofrimento exacerbado. O art. 5º, X, da Constituição Federal de 1988 estabelece: "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". No mérito, verifica-se que as ofensas proferidas pelo réu extrapolaram os limites do exercício regular da liberdade de expressão e do direito de crítica. Isso porque não se tratou da mera emissão de opinião ou de posicionamento político, mas da imputação direta à autora de condutas de extrema gravidade. Neste sentido, é preciso prestigiar o valor atribuído pelo juiz sentenciante, que devido à proximidade com a demanda e com as partes envolvidas possui melhores condições de analisar os elementos subjetivos e objetivos para quantificar o dano moral. Com efeito, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95. Custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 20% do valor da causa. Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tais pagamentos (custas processuais e honorários advocatícios) ficam suspensos nos termos do art. 98, §3º da Lei 13.105/15. É como decido. Salvador, data lançada em sistema. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora IAF

2026-09-03 · TJBA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000264-29.2020.8.05.0206 RECORRENTE: JOSE MARCOS DA SILVA GUIMARAES RECORRIDA: EDVALDO GOES DA SILVA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. OFENSAS QUE ATINGEM O DIREITO A HONRA, IMAGEM E DIREITOS DA PERSONALIDADE. PROVA TESTEMUNHAL COMPROVANDO AS OFENSAS. PARTE ACIONADA QUE NÃO COMPROVA FATOS DESCONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Vistos, etc. Cuida-se de recurso inominado interposto face da r. sentença proferida nos presentes autos, nos quais a autora alega, em apertada síntese, que foi vítima de ofensas proferidas pelo réu e que circularam em ambiente com várias pessoas presentes, causando danos à sua honra e imagem. Na sentença, o Juízo a quo julgou procedente o pedido. Inconformada, a parte ré interpôs o presente recurso inominado. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE. DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma: 8000871-23.2018.8.05.0041 8000515-39.2021.8.05.0262; 8000901-92.2023.8.05.0264. Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Defiro a gratuidade requerida. Passemos ao exame de mérito. Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela recorrente não merece acolhimento. No caso em exame, a acionada não logrou demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos moldes do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, corroboro integralmente com o entendimento exarado pelo Magistrado sentenciante, porquanto restou configurada a ofensa à honra subjetiva da parte autora promovida pelo réu. Entendo que, de fato, as ofensas sofridas pela acionante implicam relevante violação de interesses extrapatrimoniais, caracterizando lesão à sua dignidade e direitos da personalidade, razão pela qual surge o dever de indenizar os danos morais causados, em conformidade com os arts. 186 e 927 do Código Civil, como acertadamente decidido pelo juízo de origem. Verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda submetida à sua apreciação, avaliando corretamente o conjunto probatório e procedendo à sua adequada valoração, com análise precisa dos elementos colhidos nos autos: O depoimento de testemunha na audiência de instrução comprova as ofensas do réu ao autor. Neste sentido, entendo que o demandante DESINCUMBIU-SE satisfatoriamente do encargo que lhe cabia, na medida em que a testemunha Raimundo da Silva Baldoíno foi suficientemente clara ao afirmar que presenciou o momento em que o réu, dirigiram as citadas palavras ao demandante. Assim, quanto ao pleito indenizatório, houve clara ofensa à honra, suficiente para causar mais que mero dissabor, ocasionando sofrimento exacerbado. O art. 5º, X, da Constituição Federal de 1988 estabelece: "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". No mérito, verifica-se que as ofensas proferidas pelo réu extrapolaram os limites do exercício regular da liberdade de expressão e do direito de crítica. Isso porque não se tratou da mera emissão de opinião ou de posicionamento político, mas da imputação direta à autora de condutas de extrema gravidade. Neste sentido, é preciso prestigiar o valor atribuído pelo juiz sentenciante, que devido à proximidade com a demanda e com as partes envolvidas possui melhores condições de analisar os elementos subjetivos e objetivos para quantificar o dano moral. Com efeito, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95. Custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 20% do valor da causa. Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tais pagamentos (custas processuais e honorários advocatícios) ficam suspensos nos termos do art. 98, §3º da Lei 13.105/15. É como decido. Salvador, data lançada em sistema. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora IAF

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