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8000262-67.2020.8.05.0074

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000262-67.2020.8.05.0074 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA EXEQUENTE: CARLOS JOSE MACHADO BOAVENTURA FILHO Advogado(s): ADA TICILLA POMPONET BOAVENTURA (OAB:BA52039) EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA registrado(a) civilmente como MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB:BA25419) SENTENÇA Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CARLOS JOSÉ MACHADO BOAVENTURA FILHO em face de BRADESCO SAÚDE S.A. A executada havia realizado depósito judicial no valor de R$6.393,10, posteriormente levantado pela parte exequente, conforme alvará e comprovante de transferência de IDs 573461477 e 573461478. Em seguida, o exequente apontou a existência de saldo remanescente no valor atualizado de R$4.961,95 (ID 572328800). A executada compareceu aos autos e comprovou o depósito judicial da referida quantia, conforme guia, memória de cálculo e comprovante de pagamento de IDs 576534039, 576534040 e 576534041. Intimado, o exequente anuiu expressamente à quitação integral do débito e requereu a expedição de alvará para levantamento do valor depositado (ID 578449116). Desse modo, encontra-se integralmente satisfeita a obrigação. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Expeça-se imediatamente alvará judicial eletrônico ou ordem de transferência do saldo integral existente na conta judicial vinculada ao feito, acrescido dos rendimentos legais, em favor da parte exequente, mediante depósito na seguinte conta indicada no ID 578449116: Banco Santander; Agência nº 2498; Conta-corrente nº 01004634-1; Titular: ADA TICILLA POMPONET BOAVENTURA; CPF nº 058.029.145-64. A expedição fica condicionada à existência, no instrumento de mandato, de poderes específicos para receber e dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC. Ausentes tais poderes, realize-se a transferência para conta de titularidade do exequente ou intime-se a patrona para apresentar procuração atualizada, dispensada nova conclusão após a regularização. Sem custas processuais remanescentes e sem novos honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado e a confirmação da transferência, proceda-se à baixa definitiva e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. Atente-se para os requerimentos de intimações exclusivas, a fim de evitar nulidade processual, nos termos do art. 272, §5º, do CPC. Nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e do art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento como mandado e ofício para os fins necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Dias d'Ávila/BA, datado e assinado digitalmente. DAVI VILAS VERDES GUEDES NETOJuiz de Direito

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