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8000261-31.2026.8.05.0023

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000261-31.2026.8.05.0023 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE AUTOR: FLORISBELA DOS SANTOS DIANA Advogado(s): THAYNARA DE FREITAS NASCIMENTO (OAB:SP411033), GABRIEL LOPEZ FALCATO SARAGOCA SILVA (OAB:SP492254) REU: MUNICIPIO DE BELMONTE Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO A CARGO PÚBLICO C/C PEDIDO DE TUTELA DA EVIDÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por FLORISBELA DOS SANTOS DIANA em face do MUNICÍPIO DE BELMONTE/BA, por meio da qual a autora postula sua reintegração ao cargo público do qual fora exonerada, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Conforme consta da petição inicial, a autora, servidora pública estatutária do Município de Belmonte/BA, foi exonerada em 15/12/2025, com fundamento no art. 37, § 14, da Constituição Federal, dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 103/2019, segundo o qual a aposentadoria concedida com utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo público ensejaria o rompimento automático do vínculo funcional. Sustenta a autora que sua aposentadoria foi concedida pelo Regime Geral de Previdência Social em momento anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (13/11/2019). Assim, por força da regra de transição estipulada em seu art. 6º, tal circunstância afasta o rompimento automático do vínculo funcional, especialmente pelo fato de o Município de Belmonte/BA não possuir Regime Próprio de Previdência Social. Diante desse contexto, subsiste a necessidade de prévio procedimento administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, para eventual extinção do vínculo da servidora. Tal pretensão encontra respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em especial no julgamento do RE 655.283 (Tema 606) e na Reclamação 9.762. Consigna-se ainda que, a autora requereu a concessão de tutela de evidência para sua imediata reintegração, com fundamento no art. 311, II, do CPC, a prioridade de tramitação em razão de sua idade e a gratuidade da justiça, além da condenação do réu ao pagamento de indenização pelos vencimentos não percebidos desde a exoneração, no valor de R$ 2.564,86 (dois mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), conforme planilha de cálculo juntada aos autos, e de indenização por danos morais no importe de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Por meio da decisão de ID 546176753, foi deferida a gratuidade de justiça, porém indeferida a tutela de evidência pela ausência de prova inicial sobre a data da aposentadoria em relação à vigência da EC 103/2019. Na oportunidade, citou-se precedente do TJ/BA que, fundamentado no Tema 1.150 do STF, reputou legal a exoneração de servidores aposentados antes da referida emenda, prescindindo de prévio processo administrativo. Devidamente citado, o Município de Belmonte/BA apresentou contestação (id 550859004), na qual sustentou a higidez do ato exoneratório, informando que a Data de Início do Benefício (DIB) da aposentadoria da autora foi fixada em 14/03/2019, e defendendo tratar-se de ato vinculado e automático, dispensada a instauração de processo administrativo prévio, com fundamento no art. 14, III, da Lei Municipal nº 014/2001, no art. 33, VII, da Lei Federal nº 8.112/90 e no art. 37, § 14, da Constituição Federal. Ademais, aduziu a ré que os precedentes invocados na inicial (ADIs 1.770 e 1.721) seriam inaplicáveis por dizerem respeito a servidores celetistas, e não estatutários, pugnando pelo indeferimento da tutela de urgência e pela improcedência integral dos pedidos. Em réplica (ID 561515034), a autora destacou que o próprio réu reconheceu a Data de Início do Benefício (DIB) em 14/03/2019, momento anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019. Tal fato atrai a regra de transição do art. 6º da emenda e afasta o rompimento automático previsto no art. 37, § 14, da CF. Diante disso, sustentou a nulidade da exoneração sem prévio processo administrativo, afastando a incidência do Tema 1.150 do STF e ratificou todos os pedidos da exordial. Sobreveio despacho intimando as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especificassem as provas que pretendiam produzir, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do CPC. Em atenção à referida intimação, a autora manifestou-se (id 568415772), informando a desnecessidade de dilação probatória, porquanto a controvérsia seria unicamente de direito, com o quadro fático incontroverso nos autos, e requerendo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. É o relatório. Decido. Inexistem preliminares a serem apreciadas, razão pela qual passo à análise do mérito. De acordo com o que consta no relatório, e diante da manifestação das partes, mostra-se desnecessária a dilação probatória, porquanto a controvérsia posta nos autos é unicamente de direito, estando o quadro fático delineado pelos documentos já acostados, notadamente pelo reconhecimento, na própria contestação, da Data de Início do Benefício da aposentadoria da autora. Assim, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Ressalta-se, de início, que a Constituição Federal, em seu art. 37, § 14, incluído pela Emenda Constitucional nº 103/2019, passou a estabelecer que a aposentadoria concedida com utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública ensejará o rompimento automático do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. Tal regra, contudo, não pode ser aplicada indistintamente a situações jurídicas consolidadas anteriormente à sua vigência, sob pena de vulneração aos princípios da irretroatividade das normas e da proteção ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, insculpidos no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Com efeito, é incontroverso nos autos, porquanto reconhecido pelo próprio Município réu em sua contestação, que a Data de Início do Benefício da aposentadoria da autora foi fixada em 14/03/2019, data manifestamente anterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ocorrida em 13/11/2019. Tal circunstância atrai a regra de transição prevista no art. 6º da referida emenda, invocada pela autora desde a petição inicial, segundo a qual a nova disciplina de rompimento automático do vínculo não alcança as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social em momento anterior à vigência da emenda. Razão pela qual, tratando-se de aposentadoria concedida sob a égide do regime jurídico anterior, subsiste a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 655.283 (Tema 606). Sob esse entendimento, a aposentadoria espontânea do servidor estatutário pelo Regime Geral de Previdência Social não opera o rompimento automático do seu vínculo funcional. Impende destacar, ademais, que a validade do ato administrativo está vinculada aos motivos declinados para a sua prática, por força da Teoria dos Motivos Determinantes, de modo que, tendo a Administração Pública fundamentado o decreto de exoneração exclusivamente nas disposições da Emenda Constitucional nº 103/2019 e no art. 37, § 14, da CF, a legalidade do ato restringe-se estritamente ao enquadramento constitucional invocado. Desse modo, revela-se descabida e inadequada qualquer incursão sobre a legislação local, visto que, demonstrada a indevida aplicação retroativa do texto constitucional a benefício concedido sob o regime anterior (art. 6º da EC 103/2019 e Tema 606/STF), este que fora a motivação do ato, arrastado à inevitável nulidade. Nessa perspectiva, a extinção da relação estatutária pressupõe a prévia instauração de processo administrativo, sobretudo quando o ente federativo não dispõe de Regime Próprio de Previdência Social. Trata-se de diretriz que se amolda com precisão ao caso vertente, haja vista a ausência de alegação ou prova de que o Município de Belmonte/BA tenha instituído previdência própria para os seus servidores. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: STF - AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ED-AgR ARE 915420 SP. Data de publicação: 05/06/2018. EMENTA Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo e Constitucional. Servidor público. Cumulação de proventos de aposentadoria oriunda do regime geral de previdência com vencimentos de cargo público. Possibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido da possibilidade de cumulação de vencimentos de cargo público com proventos de aposentadoria oriunda do regime geral de previdência. 2. Agravo regimental não provido. (ARE 915420 ED-AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-110 DIVULG 04-06-2018 PUBLIC 05-06-2018). TJ-RS - Recurso Cível 71008067944 RS. Data de publicação: 05/11/2020. RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE MUÇUM. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL RGPS. EXONERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Impossibilitada a automática exoneração de servidor público por conta da obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social RGPS. O fato do servidor público ter obtido seu pedido de aposentadoria, pelo RGPS, não é causa de rompimento imediato de seu vínculo com a Administração Pública Municipal, pois não se trata de mesma relação previdenciária. 2. Tese assentada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 70077724862: "A concessão de aposentadoria voluntária de servidor municipal pelo Regime Geral de Previdência Social, não implica em automática exoneração do serviço público, inexistindo óbice à permanência no exercício do cargo. A fonte de custeio dos proventos da aposentadoria se dá no âmago de uma relação jurídica entre o segurado do Sistema Geral de Previdência e o Instituto Nacional de Seguro Social." 3. A exoneração e o afastamento do cargo legitimam a condenação do Município ao pagamento dos vencimentos que a parte faria jus no período, com a devida atualização. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. TJ-BA - Apelação: APL 80006128020178050035 Data de publicação: 07/02/2020 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000612-80.2017.8.05.0035 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE RIO DO ANTONIO Advogado (s): ARLITO LUCAS MENDES PRATES APELADO: MARIA DE FATIMA ALVES SILVA Advogado (s):LIZLANE OLIVEIRA DA SILVA PRATES V CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA. RGPS. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. INOBSERVÂNCIA. REINTEGRAÇÃO. CABIMENTO. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I - Segundo entendimento firmado nesta Corte, a aposentadoria por tempo de contribuição, concedida pelo RGPS, não é causa de perda automática de cargo público, pois não contemplada no § 1º do art. 41 da CF . II - O texto constitucional não veda a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do RGPS com remuneração de cargo público, razão da inaplicabilidade do art. 40 da CF . III - Evidenciado que, in casu, o afastamento da parte autora se concretizou sem prévio processo administrativo que lhe garantisse o exercício da ampla defesa e do contraditório, impositiva é a manutenção da sentença no que ordena a reintegração da servidora. RECURSO NÃO PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8000612-80.2017.8.05.0035 , de Caculé, em que figura como Apelante o MUNICÍPIO DE RIO DO ANTONIO e como Apelado MARIA DE FÁTIMA ALVES SILVA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, 4 de Fevereiro de 2020. PRESIDENTE HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA. Não obstante o precedente do e. Tribunal de Justiça deste Estado mencionado na decisão de id 546176753, que, à luz do Tema 1.150 do Supremo Tribunal Federal, entendera pela legalidade de exonerações de servidores aposentados independentemente de prévio processo administrativo, tal orientação não se aplica ao caso concreto. Isso porque, naquela oportunidade, remanescia dúvida quanto à data de concessão da aposentadoria da autora em cotejo com a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, dúvida esta que restou dirimida com a própria contestação do Município réu, que reconheceu expressamente a Data de Início do Benefício em 14/03/2019, anterior à vigência da emenda. Assim, tendo a autora se aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social em momento anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, e inexistindo Regime Próprio de Previdência Social no Município de Belmonte/BA, impunha-se a instauração de prévio processo administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa, para a válida extinção do vínculo estatutário da autora, o que não ocorreu na hipótese dos autos, porquanto a exoneração decorreu de ato automático de declaração de vacância, sem qualquer procedimento prévio. Assim, despida a conduta administrativa de amparo constitucional e ante a inobservância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF), impõe-se o reconhecimento da nulidade absoluta do ato de exoneração, com a consequente reintegração da servidora ao cargo. No que concerne aos efeitos patrimoniais da reintegração, é entendimento uníssono nos tribunais pátrios que a declaração de nulidade do ato exoneratório enseja o direito ao recebimento das verbas remuneratórias que a servidora deixou de perceber durante o período de afastamento indevido, conforme se extrai dos seguintes precedentes: TJ-BA - Apelação: APL 80003670620168050132 Data de publicação: 12/05/2021 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000367-06.2016.8.05.0132 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MARIA ABELITA DOS SANTOS Advogado (s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA Advogado (s):TADEU SOARES ANDRADE ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA ESTATUTÁRIA. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). EXONERAÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO E REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. NULIDADE DO ATO. REINTEGRAÇÃO OA CARGO PÚBLICO. REFLEXOS FINANCEIROS DESDE A DATA DO AFASTAMENTO ILEGAL. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Nulo o ato administrativo que exonera, sumariamente, servidor público estatutário, sem a prévia instauração de processo administrativo, que observasse as garantias constitucionais estabelecidas pelos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal . A aposentadoria pelo RGPS não acarreta a extinção do vínculo estatutário com a Administração Pública, uma vez que a remuneração e os proventos de inatividade têm fontes de custeio diferentes, não gerando cumulação indevida. Restando inequívoca, a nulidade do ato de exoneração da Apelante impõe-se a sua reintegração ao serviço público, garantidos os vencimentos, direitos e vantagens inerentes ao cargo, desde a data do desligamento ilegal. Não merece prosperar pedido de indenização por danos morais vez que a situação vivenciada não importou abalo psíquico ou qualquer ofensa a honra moral e subjetiva da servidora. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000367-06.2016.8.05.0132, sendo Apelante, MARIA ABELITA DOS SANTOS e Apelado, o MUNICÍPIO DE ITIÚBA ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos em dar provimento parcial à presente apelação cível, para declarar a nulidade do ato de exoneração da Apelada e determinar a sua reintegração ao cargo público que ocupava desde a data em que fora ilegalmente desligada, bem como ao pagamento de todos os vencimentos retroativos desde a data da dispensa ilegal, nos termos do voto da Relatora. (grifos nossos) TJ-BA - Apelação: APL 80001429820168050127 Data de publicação: 02/10/2019 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000142-98.2016.8.05.0127 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPICURU Advogado (s): JULIO TACIO ANDRADE LOPES DE OLIVEIRA APELADO: MAURICIO CARDOSO DOS SANTOS Advogado (s):JOSE SILVANO ALVES MATOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR MUNICIPAL APÓS SUA APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO OBSERVÂNCIA. ACUMULAÇÃO DA REMUNERAÇÃO COM PROVENTOS PAGOS PELO INSS. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 37 , § 10 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . NULIDADE DO ATO. REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR AOS QUADROS DO MUNICÍPIO. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO RETROATIVO À DATA DO AFASTAMENTO ILEGAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA, INCLUSIVE, EM REEXAME NECESSÁRIO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000142-98.2016.8.05.0127, da Comarca de Itapicuru, em que figuram como Apelante MUNICÍPIO DE ITAPICURU, e como Apelado MAURICIO CARDOSO DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. Salvador, de de 2019. (grifo nosso) Portanto, faz jus a autora ao recebimento dos vencimentos não percebidos desde a data da exoneração (15/12/2025) até a data de sua efetiva reintegração ao cargo, correspondentes ao valor apurado na planilha de cálculo juntada aos autos, sem prejuízo das parcelas vincendas até a efetiva reintegração, tudo a ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora nos moldes da remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, ressalvada a exclusão de eventuais verbas de caráter provisório ou transitório. No tocante aos danos morais, consigna-se que a exoneração ilegal de servidora pública, mediante ato administrativo nulo, praticado sem a observância do devido processo legal e com a consequente supressão de sua verba alimentar, configura conduta apta a ensejar abalo psíquico que ultrapassa o mero dissabor cotidiano, notadamente por se tratar de pessoa idosa, conforme reconhecido no precedente do TJ-BA acima transcrito. Ressalte-se, quanto ao arbitramento do quantum indenizatório, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece tratar-se de matéria afeta à discricionariedade das instâncias ordinárias, à luz dos elementos fático-probatórios dos autos, conforme se extrai do seguinte julgado: STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 1823425 BA 2021/0014119-2 Data de publicação: 13/05/2021 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO A CARGO PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE CARREIRA. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS)...VALORES FIXADOS A TÍTULO POR DANOS MORAIS. ADOTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NOS FATOS E PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ....Adotar qualquer conclusão em sentido contrário ao que ficou expressamente consignado no acórdão atacado - quanto aos valores de danos morais arbitrados - demandaria necessariamente o reexame do conjunto... (grifo nosso) Assim, considerando as circunstâncias do caso concreto, notadamente o período de afastamento e a idade da autora, bem como observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, no seu caráter simultaneamente compensatório e pedagógico, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se revela suficiente e adequada à reparação do dano, sem configurar enriquecimento sem causa. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por FLORISBELA DOS SANTOS DIANA em face do MUNICÍPIO DE BELMONTE/BA, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a nulidade do ato administrativo que exonerou a autora do cargo público que ocupava junto ao Município de Belmonte/BA; b) Determinar a imediata reintegração da autora ao cargo público do qual foi exonerada, com o restabelecimento de todos os direitos e vantagens inerentes à função; c) Condenar o Município réu ao pagamento das verbas remuneratórias não percebidas pela autora desde a data da exoneração, até a data de sua efetiva reintegração, sem prejuízo das parcelas vincendas, a ser atualizado pela SELIC. d) Condenar o Município réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora a partir da citação. e) Condeno, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em percentual a ser fixado na fase de cumprimento da sentença. Expeçam-se os mandados e ofícios necessários ao cumprimento da reintegração ora determinada. Consigna-se a desnecessidade do reexame necessário (art. 496, I, do CPC), porquanto a condenação é líquida e inferior ao limite de 100 salários mínimos estipulado para municípios que não sejam capitais (art. 496, § 3º, III, do CPC). Ademais, a presente decisão fundamenta-se em tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal sob o rito da repercussão geral (Tema 606), incidindo a exceção prevista no art. 496, § 4º, IV, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belmonte/BA, data do sistema. CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito

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