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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO: 8000258-16.2021.8.05.0035. Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa movida pelo MUNICÍPIO DE RIO DO ANTÔNIO em face de JOSÉ SOUZA ALVES, ex-gestor municipal. A exordial imputa ao réu conduta omissiva dolosa na conservação do patrimônio público escolar, lastreada em relatórios de transição (ID 97794849). O requerido apresentou manifestação prévia (ID 113571919) arguindo a inconstitucionalidade da Lei nº 8.429/92, inépcia da inicial e ausência de justa causa. Instado, o autor ratificou o interesse processual sob o prisma do dolo específico exigido pela Lei nº 14.230/2021 (ID 497202007). Decido. Preliminarmente afasto a tese de inconstitucionalidade formal da LIA, matéria já pacificada pelas Cortes Superiores. Outrossim, a inicial não é inepta, porquanto descreve satisfatoriamente os fatos e o nexo causal entre a omissão do gestor e a deterioração das unidades de ensino, permitindo a ampla defesa. Em análise de prelibação, verifico que o autor colacionou indícios mínimos de materialidade (Relatório da Educação - ID 97794849) que corroboram o estado de precariedade estrutural das escolas municipais ao fim da gestão do réu. No que tange ao dolo específico (art. 1º, §§ 2º e 3º da LIA), embora o requerido sustente a tese de limitações orçamentárias, a verificação da especial intenção de violar princípios administrativos ou causar prejuízo à continuidade do serviço público é matéria afeta à instrução probatória, não sendo possível a rejeição liminar no estágio atual. Não vislumbro, de plano, as hipóteses de rejeição do art. 17, § 6º-B, da Lei nº 8.429/92. Ante o exposto, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL. CITE-SE o réu para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 17, § 7º, LIA); Intime-se o Ministério Público; Cumpra-se, observadas as cautelas legais. CACULé, BA, 6 de julho de 2026. Lázara Cristina Gonçalves Tavares de Souza Juíza de Direito
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO: 8000258-16.2021.8.05.0035. Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa movida pelo MUNICÍPIO DE RIO DO ANTÔNIO em face de JOSÉ SOUZA ALVES, ex-gestor municipal. A exordial imputa ao réu conduta omissiva dolosa na conservação do patrimônio público escolar, lastreada em relatórios de transição (ID 97794849). O requerido apresentou manifestação prévia (ID 113571919) arguindo a inconstitucionalidade da Lei nº 8.429/92, inépcia da inicial e ausência de justa causa. Instado, o autor ratificou o interesse processual sob o prisma do dolo específico exigido pela Lei nº 14.230/2021 (ID 497202007). Decido. Preliminarmente afasto a tese de inconstitucionalidade formal da LIA, matéria já pacificada pelas Cortes Superiores. Outrossim, a inicial não é inepta, porquanto descreve satisfatoriamente os fatos e o nexo causal entre a omissão do gestor e a deterioração das unidades de ensino, permitindo a ampla defesa. Em análise de prelibação, verifico que o autor colacionou indícios mínimos de materialidade (Relatório da Educação - ID 97794849) que corroboram o estado de precariedade estrutural das escolas municipais ao fim da gestão do réu. No que tange ao dolo específico (art. 1º, §§ 2º e 3º da LIA), embora o requerido sustente a tese de limitações orçamentárias, a verificação da especial intenção de violar princípios administrativos ou causar prejuízo à continuidade do serviço público é matéria afeta à instrução probatória, não sendo possível a rejeição liminar no estágio atual. Não vislumbro, de plano, as hipóteses de rejeição do art. 17, § 6º-B, da Lei nº 8.429/92. Ante o exposto, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL. CITE-SE o réu para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 17, § 7º, LIA); Intime-se o Ministério Público; Cumpra-se, observadas as cautelas legais. CACULé, BA, 6 de julho de 2026. Lázara Cristina Gonçalves Tavares de Souza Juíza de Direito
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