2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000257-13.2020.8.05.0117 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ REQUERENTE: EDINEUZA OLIVEIRA DE SOUZA Advogado(s): NAELSON DA SILVA DOS SANTOS (OAB:BA59508) Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária para expedição de Alvará Judicial proposto por Edineuza Oliveira de Souza (ID 67516616), objetivando o levantamento de valores decorrentes de benefício previdenciário e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) deixados pelo falecido companheiro, José Antonio dos Santos. Intimada para impulsionar o feito (ID 522929087), a autora manifestou interesse no prosseguimento da demanda (ID 524101150). Na oportunidade, requereu a reiteração das solicitações pendentes, o levantamento de sua meação, a citação pessoal da herdeira Mileide de Sousa Santos no endereço constante na certidão de óbito e declarou não possuir o contato atualizado dos demais filhos do falecido. É o resumo. Decido. Constatada a existência de herdeiros legítimos do falecido (ID 73829534), configura-se hipótese de litisconsórcio necessário, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil. A eficácia da sentença depende da regular citação de todos os interessados para que integrem a relação processual e manifestem eventual concordância ou oposição ao levantamento pretendido. Com efeito, a autora forneceu a qualificação e a indicação de endereço certo da herdeira Mileide de Sousa Santos (rua Tarilândia, nº 40, Paraguai, Porto Seguro/BA), qualificação esta que converge com os dados descritos pelo declarante na certidão de óbito do de cujus (ID 67517761). No que tange aos herdeiros Caio César de Souza Santos e Milena Santos Ferreira, incumbe à parte requerente o dever de cooperar com o Poder Judiciário, promovendo as informações necessárias para viabilizar as respectivas citações, nos moldes do artigo 6º e do artigo 319, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Assim, resta imperiosa a intimação da autora para que forneça os contatos telefônicos, e-mails ou os últimos endereços conhecidos dos referidos sucessores, visando o esgotamento das vias ordinárias de localização antes de eventual citação por edital. Ademais, quanto ao prosseguimento do feito, embora tenha sido expedido e-mail com o Ofício nº 023/2021 ao Banco Bradesco (ID 198693134), a instituição financeira não encaminhou resposta formal a este Juízo. A obtenção de informações acerca de eventuais saldos e ativos financeiros titularizados pelo falecido é imprescindível para a definição do objeto da lide e a correta divisão das cotas partes. Deste modo, faz-se necessária a verificação prévia pela Secretaria deste Juízo quanto à existência de resposta pendente de juntada e, persistindo a ausência de manifestação, a imediata reiteração do expediente ao Banco Bradesco. Ante o exposto, no uso de minhas atribuições legais, DETERMINO as seguintes providências: a) CERTIFIQUE a Secretaria deste Juízo sobre a existência de resposta pendente de juntada referente ao Ofício nº 023/2021 (ID 198693134), direcionado ao Banco Bradesco; b) REITERE-SE o envio do Ofício nº 023/2021 ao Banco Bradesco, agência de Ipiaú/BA, por meio eletrônico, caso constatada a ausência de resposta, assinalando-se o prazo derradeiro de 5 (cinco) dias para manifestação, sob pena de desobediência; c) EXPEÇA-SE carta precatória citatória direcionada à comarca de Porto Seguro/BA, para a citação da interessada Mileide de Sousa Santos, no endereço situado na rua Tarilândia, nº 40, Paraguai, Porto Seguro/BA, CEP 45810-000, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o pedido de alvará judicial; d) INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu patrono constituído, para que forneça, no prazo de 10 (dez) dias, informações sobre o contato telefônico, e-mail ou último endereço conhecido dos herdeiros Caio César de Souza Santos e Milena Santos Ferreira, a fim de viabilizar a citação de ambos. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concede-se à presente decisão força de mandado e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Expedientes necessários. Cumpra-se. Itagibá/BA, data da assinatura eletrônica. Roberta Barros Correia Brandão Cajado Juíza de Direito Titular