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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000256-60.2026.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA AUTOR: LAUDEMILSON CARDOSO ARAUJO Advogado(s): LAUDEMILSON CARDOSO ARAUJO (OAB:BA42522) REU: CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A. e outros Advogado(s): VANESSA KRUSCHEWSKY DE MEIRELLES BOULHOSA (OAB:BA76252) DECISÃO Trata-se de AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS, ajuizada por LAUDEMILSON CARDOSO ARAUJO em face de BAHIA NORTE e SEINFRA. Em sede de audiência de conciliação, a parte autora pleiteou a designação de audiência de instrução e julgamento. Por outro lado, a requerida reiterou os termos da contestação e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Considerando a natureza da demanda, o conjunto probatório constante dos autos e a fase processual em que se encontra o feito, verifica-se que a causa se encontra suficientemente instruída, mostrando-se apta ao julgamento. Com efeito, os elementos de prova já produzidos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas para o deslinde da controvérsia, tendo em vista a suficiência da prova documental. Por fim, ressalta-se que o juiz é o destinatário das provas, razão pela qual cabe a ele promover o julgamento se considerar devidamente instruído o feito, em respeito ao princípio da duração razoável do processo (art. 4º do CPC). Por fim, analisando os pedidos realizados pelo autor na audiência de conciliação, verifica-se que o pleito foge ao interesse posto nos autos, principalmente considerando o rito sob qual tramita o feito, razão pela qual os indefiro. Isto posto, indefiro o pleito da parte autora, dispenso a produção de outras provas e anuncio o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC. Intimem-se e, após, façam-se os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Atribuo a este ato força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação. Pojuca, data registrada no sistema. Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Titular
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