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8000256-52.2021.8.05.0033

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DE BUERAREMA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BUERAREMA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO n. 8000256-52.2021.8.05.0033 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BUERAREMA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: HELIO SANTOS COSTA Advogado(s): SHEYLLA SANTOS SANTANA (OAB:BA53671) SENTENÇA Trata-se de Ação Penal Pública Condicionada à Representação promovida pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de HÉLIO SANTOS COSTA, brasileiro, maior, nascido em 05/07/1960, portador do RG nº 05.537.250-33 SSP/BA e CPF nº 243.148.205-78, residente na Fazenda São Jorge, Km 19, São José da Vitória/BA, pela suposta prática das condutas tipificadas no art. 147 do Código Penal (por duas vezes), c/c art. 7º da Lei nº 11.340/2006, e no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941. Segundo a peça acusatória (ID 98465266), os fatos delitivos teriam ocorrido em 05/12/2020 e em 01/01/2021, na Avenida ACM, bairro Nova Vitória, São José da Vitória/BA, consistindo em ameaças proferidas pelo acusado contra sua ex-companheira, Maria Domingas Silva Reis, no contexto de violência doméstica. A denúncia foi recebida em 19/05/2021 (ID 105782520), sendo o acusado citado para apresentar resposta à acusação, o que fez por meio de advogada constituída (ID 112831315), arguindo preliminarmente ausência de justa causa e ausência de dolo. O Ministério Público manifestou-se sobre as preliminares em 11/01/2024 (ID 426742249), ratificando a denúncia e requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento. Não foi proferida sentença condenatória recorrível em momento algum durante a tramitação do feito. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Antes de qualquer análise de mérito, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade intercorrente (superveniente). O crime de ameaça, tipificado no art. 147 do Código Penal, possui pena máxima de 6 (seis) meses de detenção. A infração contravencional prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 possui, por sua vez, pena máxima de 2 (dois) meses de prisão simples. Em ambos os casos, as penas máximas são inferiores a 1 (um) ano. Nos termos do art. 109, inciso VI, do Código Penal: "A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: [...] VI- em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano." Assim, o prazo prescricional aplicável é de 3 (três) anos para todos os delitos imputados. Conforme o art. 117, inciso I, do Código Penal, o curso da prescrição interrompe-se pelo recebimento da denúncia, marco que, no presente feito, ocorreu em 19/05/2021. A partir dessa data, reiniciou-se integralmente o prazo prescricional de 3 (três) anos, que se exauriu em 19/05/2024, sem que houvesse a publicação de qualquer sentença condenatória recorrível, único ato, nos termos do art. 117, inciso IV, do Código Penal, apto a interromper novamente o curso prescricional após o recebimento da denúncia. Confira-se o quadro demonstrativo: MarcoDataEfeito Fato mais grave (art. 147 CP) 01/01/2021 Início do prazo prescricional Recebimento da denúncia 19/05/2021 Interrupção, reinício do prazo Prazo prescricional (3 anos) 19/05/2024 Prescrição consumada Sentença condenatória Inexistente Ausência de nova interrupção Verifico, ainda, que o acusado não era menor de 21 anos na data dos fatos, tampouco conta com mais de 70 anos na data da presente decisão, razão pela qual não se aplica a redução pela metade prevista no art. 115 do Código Penal. Não há nos autos qualquer causa suspensiva do prazo prescricional prevista no art. 116 do Código Penal que pudesse obstar o reconhecimento da prescrição. Destarte, entre o recebimento da denúncia (19/05/2021) e a presente data, transcorreu lapso temporal superior a 3 (três) anos sem a prolação de sentença condenatória recorrível, consumando-se, de forma irremediável, a prescrição da pretensão punitiva estatal intercorrente. Impõe-se, portanto, a extinção da punibilidade do acusado, com fundamento nos arts. 107, inciso IV; 109, inciso VI; e 117, incisos I e IV, todos do Código Penal, e na forma do art. 61, caput, do Código de Processo Penal, que autoriza o reconhecimento da extinção da punibilidade em qualquer fase do processo, podendo o juiz declará-la de ofício. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado HÉLIO SANTOS COSTA, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal intercorrente, com fulcro nos arts. 107, inciso IV; 109, inciso VI; e 117, incisos I e IV, todos do Código Penal, c/c o art. 61, caput, do Código de Processo Penal, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito. Em consequência, REVOGO as medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima Maria Domingas Silva Reis nos termos da decisão de ID 105782520, por não mais subsistir a ação penal que as fundamentava, nos termos do art. 22 da Lei nº 11.340/2006. Sem custas. Traslade-se cópia desta sentença ao SEDEC e aos Cartórios Criminais desta Comarca, para os fins de lei. Intime-se a vítima do teor desta sentença, especialmente quanto à revogação das medidas protetivas, para que adote as providências que entender necessárias à sua proteção. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Serve cópia autêntica do presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. BUERAREMA/BA, 28 de agosto de 2026. Júlio Gonçalves da Silva JúniorJuiz de Direito

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