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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 3ª Câmara Criminal · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Execução Penal Nº 8000254-58.2026.8.24.0072/SC
AGRAVANTE: LUCAS LIMA QUINTILHANO
ADVOGADO(A): ODETE DE FATIMA PADILHA DE ALMEIDA (OAB PR026509)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo em execução penal, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Lucas Lima Quintilhano contra decisão que indeferiu a harmonização do regime semiaberto com monitoramento eletrônico e determinou seu recambiamento ao Presídio Regional de Tijucas, para continuidade do cumprimento da pena (seq. 38.1 do PEC - ev. 1.11).
A defesa sustenta que o agravante possui residência fixa, emprego formal, núcleo familiar e filho menor no Estado do Paraná, de modo que a transferência ocasionaria a perda do vínculo laboral, o afastamento familiar e o comprometimento do processo de ressocialização. Alega, ainda, ausência de fundamentação concreta e de análise individualizada dessas circunstâncias, com violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, da individualização da pena, da proporcionalidade e da proteção integral da criança.
Requer a concessão de efeito suspensivo para sustar o recambiamento até o julgamento do recurso e, no mérito, o provimento do agravo para afastar a transferência e preservar a execução penal em condições que permitam a manutenção dos vínculos familiares, profissionais e sociais ou, subsidiariamente, a adoção de solução executória compatível com tais circunstâncias (ev. 1.1).
Apresentadas as contrarrazões (ev. 1.14) e mantida a decisão hostilizada (ev. 1.15), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Davi do Espírito Santo, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto (ev. 9.1).
É o relatório necessário.
Fundamento e decido.
Diante do pedido de efeito suspensivo, passa-se à análise preliminar do recurso.
Conforme disposto no art. 197 da Lei de Execuções Penais, "Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo".
Sobre o tema, recolhe-se desta Corte de Justiça:
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A TRANSFERÊNCIA DO APENADO PARA A COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR. INSURGÊNCIA DO REEDUCANDO. ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO QUE NÃO COMPORTA EFEITO SUSPENSIVO (LEP, ART. 197, IN FINE). [...] (Agravo de Execução Penal n. 5012841-10.2021.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Antônio Zoldan da Veiga, Quinta Câmara Criminal, j. 26-08-2021 - grifou-se).
Ainda:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. [...] ALMEJADA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECLAMO. INVIABILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA NO ART. 197 DA LEP. No âmbito da execução penal, as decisões proferidas pelo juiz desafiam recurso de agravo que, no entanto, por força de disposição legal expressa (art. 197 da LEP), não possui efeito suspensivo.
[...] (Agravo de Execução Penal n. 5036090-54.2020.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 10-06-2021- grifou-se).
Não divergindo esta Câmara Criminal, mutatis mutandis:
AGRAVO INTERNO EM "PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR, COM PEDIDO LIMINAR" - DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO, COM FUNDAMENTO NO ART. 330, III, DO CPC, C/C ART. 3º DO CPP - ALMEJADA APRECIAÇÃO DO PEDIDO, A FIM DE DETERMINAR A RECONDUÇÃO DO AGRAVADO AO RECOLHIMENTO NA CASA DE ALBERGADO, BEM COMO CONCEDER EFEITO EXPANSIVO AOS RECLAMOS INTERPOSTOS ENVOLVENDO A MESMA CONTROVÉRSIA E AOS FUTUROS - PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 197 DA LEP DE QUE O RECURSO DE AGRAVO NÃO COMPORTA EFEITO SUSPENSIVO, SALVO NO CASO DE DESINTERNAÇÃO OU LIBERAÇÃO DE QUEM CUMPRE MEDIDA DE SEGURANÇA. "[...] nos termos do art. 197 da LEP ("Das decisões proferidas pelo juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo"), o recurso de agravo em execução não comporta efeito suspensivo, salvo no caso de decisão que determina a desinternação ou liberação de quem cumpre medida de segurança (precedentes)" (STJ, Min. Félix Fischer). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo Regimental n. 8000136-51.2019.8.24.0000, de Porto Uniao, rel. Getúlio Corrêa, Terceira Câmara Criminal, j. 18-06-2019 - grifou-se).
Outrossim, sabe-se que a possibilidade de concessão de efeito suspensivo a recurso que, ordinariamente, dele não é dotado é vinculada à "probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação" (art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil).
No caso presente, em que pese a discussão acerca da possibilidade de concessão do almejado efeito suspensivo, não observo a manifesta probabilidade do direito invocado, tampouco risco de dano grave ou de difícil reparação que justifique seja-lhe concedido, de plano, a medida final almejada no recurso.
Isso porque, conforme se verifica dos autos de execução, a harmonização do regime semiaberto constitui medida excepcional, condicionada à demonstração concreta da inexistência de vaga ou da impossibilidade de cumprimento da pena em estabelecimento adequado, circunstâncias não evidenciadas no caso. Embora o apenado esteja provisoriamente recolhido no Estado do Paraná, aguarda o recambiamento para Santa Catarina, sendo que o Presídio Regional de Tijucas dispõe de ala destinada ao regime semiaberto.
Assim, ao menos neste momento processual, não se evidencia a alegada inobservância das garantias processuais, tampouco ilegalidade manifesta apta a justificar a imediata suspensão dos efeitos da decisão impugnada.
Logo, não há razões bastantes para a concessão do almejado efeito suspensivo - repita-se, incabível em sede de agravo em execução penal -, de forma a suspender a decisão que indeferiu a harmonização do regime semiaberto com monitoramento eletrônico e determinou o recambiamento ao Presídio Regional de Tijucas, para continuidade do cumprimento da pena, sem antes submeter a quaestio à deliberação do Órgão Colegiado, por ser este competente para análise da matéria.
Pelo exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao Agravo em Execução Penal.
Intimem-se.
Após, retornem para julgamento do mérito recursal.
Cumpra-se.