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8000254-35.2025.8.05.0262

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 3º Julgador da 6ª Turma Recursal · Decisão Suspensão REsp Repetitivo

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000254-35.2025.8.05.0262 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MUNICIPIO DE UAUA e outros Advogado(s): EDUARDO BORGES DA SILVA (OAB:BA48548-A), JEAN CARLOS VASCONCELOS SIMOES PINHO (OAB:BA19716-A) RECORRIDO: ANGELICA ARAUJO NUNES Advogado(s): GUILHERME CARDOSO ELPIDIO (OAB:BA43233-A) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de demanda que versa sobre a incidência de imposto de renda sobre valores percebidos por profissionais do magistério da educação básica a título de abono decorrente do rateio de precatórios do FUNDEF/FUNDEB. Verifica-se que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Recursos Especiais nº 2.234.139/PA e 2.234.133/PA, afetou a controvérsia ao rito dos recursos repetitivos, cadastrando-a como Tema 1.446, com o objetivo de definir, à luz do art. 47, § 2º, II, da Lei nº 14.113/2020 (incluído pela Lei nº 14.325/2022), se há ou não incidência de imposto de renda sobre a verba em questão. Consta, ainda, da decisão de afetação, a determinação de suspensão da tramitação dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria, em todo o território nacional, até o julgamento definitivo da tese repetitiva. Diante disso, considerando que o presente feito discute exatamente a matéria submetida ao julgamento do referido tema repetitivo, impõe-se o sobrestamento do processo, a fim de evitar decisões conflitantes e prestigiar os princípios da segurança jurídica, da isonomia e da economia processual. Ante o exposto, determino o SOBRESTAMENTO do presente processo, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, até a resolução definitiva do Tema 1.446, pelo Superior Tribunal de Justiça. Salvador/BA, data registrada no sistema. Bela. Carla Rodrigues de Araújo Juíza de Direito ALCS

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