Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000253-07.2026.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: Agno Hungria dos Santos Advogado(s): JOAO VITOR SANTOS ALCANTARA (OAB:BA77888) REU: BRASIL RISK GERENCIAMENTO DE RISCOS S/S LTDA. - EPP Advogado(s): CRISTIANO ZECCHETO SAEZ RAMIREZ (OAB:SP188439) SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de BRK Gerenciamento de Riscos Ltda., alegando que exerce a atividade de motorista autônomo e que teve seu cadastro bloqueado pela ré sem prévia comunicação ou justificativa válida, circunstância que passou a impedir sua contratação por transportadoras que utilizam os serviços de gerenciamento de riscos da demandada. Em razão disso, requereu o restabelecimento de seu cadastro e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a demandada apresentou contestação, sustentando a licitude de sua atividade empresarial e afirmando que não exerce qualquer poder de veto sobre contratações realizadas por seus clientes. Informou, contudo, que promoveu atualização do cadastro do autor em janeiro de 2026 em razão da existência da ação penal nº 1500522-30.2024.8.26.0545, na qual ele figurou como investigado pela suposta prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Realizada audiência de conciliação por videoconferência, verificou-se a ausência injustificada da parte ré, embora regularmente intimada para o ato. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. A apresentação prévia de contestação não afasta a obrigatoriedade de comparecimento pessoal à audiência, tampouco impede a incidência dos efeitos processuais decorrentes da ausência injustificada. A presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, entretanto, deve ser analisada em conjunto com o conjunto probatório produzido nos autos. No caso concreto, a própria contestação confirma o fato central narrado pelo autor. A demandada admitiu ter utilizado a existência da mencionada ação penal como fundamento para a atualização de seu cadastro e para a atribuição de perfil de risco. Ocorre que a documentação apresentada pelo autor demonstra que o referido processo criminal foi encerrado mediante cumprimento integral de acordo de não persecução penal, tendo sido declarada extinta sua punibilidade por sentença proferida em 12 de junho de 2025. Embora as informações utilizadas pela ré tenham origem em registros públicos, a atividade de tratamento e compartilhamento desses dados deve observar os direitos fundamentais da personalidade, a boa-fé objetiva e os limites impostos pela ordem jurídica. Não se mostra legítima a manutenção de apontamento desabonador fundado exclusivamente em processo criminal que não resultou em condenação e cuja punibilidade já foi declarada extinta pelo Poder Judiciário. A conduta da demandada revela-se incompatível com o princípio constitucional da presunção de inocência, previsto no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Ainda que não exerça formalmente poder de veto sobre as contratações, é inequívoco que as informações disponibilizadas em seus sistemas influenciam diretamente a tomada de decisão das transportadoras que utilizam seus serviços. Assim, a manutenção de registro negativo vinculado a procedimento criminal encerrado produz restrição indevida ao exercício profissional do autor. Também merece destaque que o livre exercício do trabalho constitui garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal. Ao atribuir perfil de risco ao demandante com base em fato que não resultou em condenação criminal e cujos efeitos jurídicos já se encontravam superados, a ré extrapolou os limites do exercício regular de sua atividade econômica, incidindo na hipótese de abuso de direito prevista no art. 187 do Código Civil. Além disso, verifica-se falha na prestação do serviço. A demandada tinha o dever de manter seus registros atualizados e compatíveis com a realidade jurídica do autor. A permanência de informação desabonadora dissociada da situação efetiva do motorista evidencia defeito do serviço e atrai a responsabilidade civil objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Por essa razão, é cabível a procedência do pedido de obrigação de fazer, determinando-se a exclusão de qualquer anotação restritiva ou perfil de risco vinculado à ação penal nº 1500522-30.2024.8.26.0545, com a consequente regularização do cadastro do autor. Quanto aos danos morais, também restam configurados. A restrição imposta atingiu diretamente a atividade profissional exercida pelo demandante e comprometeu sua possibilidade de obtenção de renda. Trata-se de situação que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, atingindo a dignidade profissional e a esfera extrapatrimonial do trabalhador. Consideradas as peculiaridades do caso, a gravidade da conduta, a extensão do prejuízo experimentado, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (Quatro mil reais), valor suficiente para compensar o dano sofrido e, simultaneamente, desestimular a repetição de condutas semelhantes. Registre-se, por fim, que as petições e documentos de Id. 564067000 e Id. 564067001 referem-se a terceiro estranho à presente demanda, tratando-se de evidente equívoco de protocolo. Assim, deverão ser desconsiderados pela secretaria, certificando-se sua ineficácia nos autos. Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) determinar que a ré exclua definitivamente de seu banco de dados qualquer anotação restritiva, classificação negativa ou perfil de risco atribuído ao autor em razão da ação penal nº 1500522-30.2024.8.26.0545, regularizando seu cadastro no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (Duzentos reais), limitada a 20.000,00 (Vinte mil reais); b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (Quatro mil reais), acrescido de correção monetária pelo índice legal previsto na Lei nº 14.905/2024 a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora, pela mesma taxa legal, desde a citação. Sem custas e honorários nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Cumpra-se. Atribuo força de mandado a presente. Ubatã, na data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000253-07.2026.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: Agno Hungria dos Santos Advogado(s): JOAO VITOR SANTOS ALCANTARA (OAB:BA77888) REU: BRASIL RISK GERENCIAMENTO DE RISCOS S/S LTDA. - EPP Advogado(s): CRISTIANO ZECCHETO SAEZ RAMIREZ (OAB:SP188439) SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de BRK Gerenciamento de Riscos Ltda., alegando que exerce a atividade de motorista autônomo e que teve seu cadastro bloqueado pela ré sem prévia comunicação ou justificativa válida, circunstância que passou a impedir sua contratação por transportadoras que utilizam os serviços de gerenciamento de riscos da demandada. Em razão disso, requereu o restabelecimento de seu cadastro e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a demandada apresentou contestação, sustentando a licitude de sua atividade empresarial e afirmando que não exerce qualquer poder de veto sobre contratações realizadas por seus clientes. Informou, contudo, que promoveu atualização do cadastro do autor em janeiro de 2026 em razão da existência da ação penal nº 1500522-30.2024.8.26.0545, na qual ele figurou como investigado pela suposta prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Realizada audiência de conciliação por videoconferência, verificou-se a ausência injustificada da parte ré, embora regularmente intimada para o ato. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. A apresentação prévia de contestação não afasta a obrigatoriedade de comparecimento pessoal à audiência, tampouco impede a incidência dos efeitos processuais decorrentes da ausência injustificada. A presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, entretanto, deve ser analisada em conjunto com o conjunto probatório produzido nos autos. No caso concreto, a própria contestação confirma o fato central narrado pelo autor. A demandada admitiu ter utilizado a existência da mencionada ação penal como fundamento para a atualização de seu cadastro e para a atribuição de perfil de risco. Ocorre que a documentação apresentada pelo autor demonstra que o referido processo criminal foi encerrado mediante cumprimento integral de acordo de não persecução penal, tendo sido declarada extinta sua punibilidade por sentença proferida em 12 de junho de 2025. Embora as informações utilizadas pela ré tenham origem em registros públicos, a atividade de tratamento e compartilhamento desses dados deve observar os direitos fundamentais da personalidade, a boa-fé objetiva e os limites impostos pela ordem jurídica. Não se mostra legítima a manutenção de apontamento desabonador fundado exclusivamente em processo criminal que não resultou em condenação e cuja punibilidade já foi declarada extinta pelo Poder Judiciário. A conduta da demandada revela-se incompatível com o princípio constitucional da presunção de inocência, previsto no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Ainda que não exerça formalmente poder de veto sobre as contratações, é inequívoco que as informações disponibilizadas em seus sistemas influenciam diretamente a tomada de decisão das transportadoras que utilizam seus serviços. Assim, a manutenção de registro negativo vinculado a procedimento criminal encerrado produz restrição indevida ao exercício profissional do autor. Também merece destaque que o livre exercício do trabalho constitui garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal. Ao atribuir perfil de risco ao demandante com base em fato que não resultou em condenação criminal e cujos efeitos jurídicos já se encontravam superados, a ré extrapolou os limites do exercício regular de sua atividade econômica, incidindo na hipótese de abuso de direito prevista no art. 187 do Código Civil. Além disso, verifica-se falha na prestação do serviço. A demandada tinha o dever de manter seus registros atualizados e compatíveis com a realidade jurídica do autor. A permanência de informação desabonadora dissociada da situação efetiva do motorista evidencia defeito do serviço e atrai a responsabilidade civil objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Por essa razão, é cabível a procedência do pedido de obrigação de fazer, determinando-se a exclusão de qualquer anotação restritiva ou perfil de risco vinculado à ação penal nº 1500522-30.2024.8.26.0545, com a consequente regularização do cadastro do autor. Quanto aos danos morais, também restam configurados. A restrição imposta atingiu diretamente a atividade profissional exercida pelo demandante e comprometeu sua possibilidade de obtenção de renda. Trata-se de situação que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, atingindo a dignidade profissional e a esfera extrapatrimonial do trabalhador. Consideradas as peculiaridades do caso, a gravidade da conduta, a extensão do prejuízo experimentado, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (Quatro mil reais), valor suficiente para compensar o dano sofrido e, simultaneamente, desestimular a repetição de condutas semelhantes. Registre-se, por fim, que as petições e documentos de Id. 564067000 e Id. 564067001 referem-se a terceiro estranho à presente demanda, tratando-se de evidente equívoco de protocolo. Assim, deverão ser desconsiderados pela secretaria, certificando-se sua ineficácia nos autos. Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) determinar que a ré exclua definitivamente de seu banco de dados qualquer anotação restritiva, classificação negativa ou perfil de risco atribuído ao autor em razão da ação penal nº 1500522-30.2024.8.26.0545, regularizando seu cadastro no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (Duzentos reais), limitada a 20.000,00 (Vinte mil reais); b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (Quatro mil reais), acrescido de correção monetária pelo índice legal previsto na Lei nº 14.905/2024 a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora, pela mesma taxa legal, desde a citação. Sem custas e honorários nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Cumpra-se. Atribuo força de mandado a presente. Ubatã, na data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO