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8000252-26.2020.8.05.0267

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Tribunal
TJBA
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000252-26.2020.8.05.0267 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA AUTOR: ORLANDO SOARES Advogado(s): VERONIQUE KYOKO TATEISHI (OAB:BA16947) REU: CARLOS ROBERTO MOREIRA DA SILVA e outros (4) Advogado(s): JOSEVAL RODRIGUES MESQUITA FILHO (OAB:BA51307) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração em face da sentença proferida nos autos, sustentando a existência de contradição, uma vez que foi deferido aos autores o benefício da gratuidade da justiça por decisão anterior (ID 70972136), mas a sentença determinou o recolhimento das custas processuais. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Todavia, não lhes assiste razão. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial. No caso em exame, não se verifica a alegada contradição. Isso porque a decisão indicada pela embargante, de ID 70972136, concedeu o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, não alcançando a parte ora embargante. Assim, a condenação ao pagamento das custas processuais constante da sentença encontra-se em consonância com a situação processual da parte sucumbente, inexistindo incompatibilidade entre os pronunciamentos judiciais. Desse modo, a pretensão deduzida nos embargos não visa ao saneamento de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Una/BA, datado e assinado eletronicamente. Sami Storch Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000252-26.2020.8.05.0267 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA AUTOR: ORLANDO SOARES Advogado(s): VERONIQUE KYOKO TATEISHI (OAB:BA16947) REU: CARLOS ROBERTO MOREIRA DA SILVA e outros (4) Advogado(s): JOSEVAL RODRIGUES MESQUITA FILHO (OAB:BA51307) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração em face da sentença proferida nos autos, sustentando a existência de contradição, uma vez que foi deferido aos autores o benefício da gratuidade da justiça por decisão anterior (ID 70972136), mas a sentença determinou o recolhimento das custas processuais. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Todavia, não lhes assiste razão. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial. No caso em exame, não se verifica a alegada contradição. Isso porque a decisão indicada pela embargante, de ID 70972136, concedeu o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, não alcançando a parte ora embargante. Assim, a condenação ao pagamento das custas processuais constante da sentença encontra-se em consonância com a situação processual da parte sucumbente, inexistindo incompatibilidade entre os pronunciamentos judiciais. Desse modo, a pretensão deduzida nos embargos não visa ao saneamento de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Una/BA, datado e assinado eletronicamente. Sami Storch Juiz de Direito

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