Publicações do processo

8000252-16.2020.8.05.0141

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000252-16.2020.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ AUTOR: ADEMILTO FERNANDES DE SOUZA e outros Advogado(s): ELIENE FREIRE MACIEL (OAB:BA55576) REU: PAULO SOUZA SILVA Advogado(s): DEOLINDO GOMES DA SILVA NETO (OAB:BA735-B) DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ADEMILTO FERNANDES DE SOUZA e NILMA LISBOA SOUZA (Num. 534914580 - Pág. 2) em face da decisão integrativa de ID 534431090 (Num. 534431090 - Pág. 1), a qual apreciou os embargos anteriormente opostos por ambas as partes (Num. 514102732 - Pág. 2 e Num. 514730115 - Pág. 2) contra a sentença originária de Num. 513392853 - Pág. 1. Em suas razões recursais, os autores sustentam a subsistência de erro material e premissa fática equivocada no julgado integrativo (Num. 534914580 - Pág. 2). Esclarecem que o negócio jurídico celebrado entre os litigantes decorre do Contrato de Compromisso de Permuta de Imóveis pactuado em 21 de dezembro de 2018 (Num. 45481963 - Pág. 8), inexistindo qualquer contrato firmado no ano de 2012 (Num. 534914580 - Pág. 2). Afirmam que a petição inicial jamais mencionou a existência de saldo remanescente de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) (Num. 534914580 - Pág. 3). Pontuam que houve contradição e omissão quanto à presunção legal de veracidade decorrente da ausência de impugnação específica na contestação (art. 341 do CPC), razão pela qual pleiteiam a exclusão do condicionamento financeiro para a formalização da transferência (Num. 534914580 - Pág. 4). Por meio da petição de Num. 535416007 - Pág. 2, os embargantes acostaram as notas promissórias com declaração expressa de quitação subscrita pelo réu (Num. 535419210 - Pág. 2-3). Intimado para apresentar contrarrazões diante do pedido de atribuição de efeitos infringentes (Num. 546336674 - Pág. 1), o embargado deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação (Num. 563824882 - Pág. 1). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, os embargos de declaração devem ser conhecidos. O recurso é tempestivo, tendo sido oposto em 11/12/2025 (Num. 534914580 - Pág. 1), dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023, caput, do CPC, considerado o início da contagem em 11/12/2025 (Num. 535082556 - Pág. 2). No mérito, os aclaratórios comportam integral acolhimento, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes. O art. 1.022 do CPC estabelece o cabimento dos embargos declaratórios para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A jurisprudência admite o uso do recurso com efeitos modificativos quando a decisão recorrida se ampara em premissa fática equivocada decorrente de erro material perceptível nos autos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. PREMISSA EQUIVOCADA SOBRE A QUAL SE FUNDOU A DECISÃO EMBARGADA. ACOLHIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC. 2. Excepcionalmente, esta Corte vem admitindo o cabimento de embargos de declaração com efeitos modificativos para a correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado a decisão embargada. 3. No julgamento dos segundos aclaratórios é possível a correção de erro material do julgado primitivo, passível de retificação a qualquer tempo, inclusive de ofício. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (EDcl nos EDcl no AREsp n. 44.510/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 12/6/2015.) No caso em apreço, constata-se a ocorrência de evidente erro material na fixação das balizas contratuais da lide. A decisão integrativa de ID 534431090 (Num. 534431090 - Pág. 1) e a sentença originária de ID 513392853 (Num. 513392853 - Pág. 1) partiram da premissa de que a lide versava sobre um contrato de compromisso de compra e venda firmado no ano de 2012, no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), com pagamento parcial de R$ 43.500,00 (quarenta e três mil e quinhentos reais) e saldo devedor remanescente de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Ocorre que o negócio jurídico formalizado entre as partes litigantes é, na realidade, um Contrato de Compromisso de Permuta de Imóveis e Outras Avenças celebrado em 21 de dezembro de 2018 (Num. 45481963 - Pág. 8), aditado em 16 de maio de 2019 (Num. 210116897 - Pág. 3). Naquele instrumento, pactuou-se a troca do imóvel rural denominado Fazenda Alta da Boa Vista (avaliado em R$ 50.000,00) pelo imóvel urbano situado no Jardim Eldorado (avaliado em R$ 40.000,00), restando aos autores pagar a torna de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fracionada em duas parcelas de R$ 3.000,00 e R$ 7.000,00 representadas por notas promissórias (Num. 45481963 - Pág. 3). Em nenhum momento a petição inicial informou a existência de saldo remanescente de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) (Num. 45481852 - Pág. 3). A menção a esse valor nos julgados anteriores decorreu de nítida confusão involuntária com contratos pretéritos entre terceiros juntados pela defesa (Num. 210116894 - Pág. 2), o que conduziu à indevida criação de obrigação pecuniária sem correspondência com a causa petendi e a prova documental. Ademais, restou demonstrado nos autos o integral cumprimento da torna ajustada, por meio da juntada das notas promissórias vinculadas ao negócio, nas quais o réu Paulo Souza Silva exarou declaração expressa de quitação (Num. 535419210 - Pág. 2-3), atendendo aos requisitos do art. 320 do Código Civil. Portanto, impõe-se a retificação do erro material e da premissa fática equivocada para afastar a exigência de pagamento de saldo residual e retificar os marcos contratuais para o instrumento firmado em 21 de dezembro de 2018 (Num. 45481963 - Pág. 8), com aditivo de 16 de maio de 2019 (Num. 210116897 - Pág. 3). Em estrita observância ao princípio da congruência e aos limites objetivos do pedido inicial formulado pelos autores (arts. 141 e 492 do CPC), o provimento condenatório restringe-se integralmente à obrigação de fazer postulada, consistente em liberar o acesso ao imóvel urbano para a realização das medições, fotos e elaboração do memorial descritivo e planta necessários à sua regularização perante o Cartório de Registro de Imóveis, afastando-se qualquer comando sentencial oficioso de outorga compulsória de escritura pública que não tenha sido objeto de pedido expresso ou reconvencional próprio nesta demanda. Registra-se, ainda, a existência da Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse nº 8000732-91.2020.8.05.0141, ajuizada em 19/03/2020 por Paulo Souza Silva contra Ademilto Fernandes de Souza e Nilma Lisboa Souza perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Jequié/BA (Num. 210116888 - Pág. 2-3), na qual o réu postulou a declaração de rescisão do pacto de permuta, a reintegração de posse sob pena de multa diária e indenização por perdas e danos. Assim, o acolhimento do pedido instrumental de liberação de acesso nestes autos assegura a conformidade registral sem prejuízo da cognição e eventual composição material discutida na demanda conexa em curso no juízo competente. Com o julgamento destes embargos de declaração, encerra-se a prestação jurisdicional de conhecimento em primeiro grau, cabendo traçar desde logo os atos executórios e de seguimento da marcha processual. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, ACOLHO-OS COM EFEITOS INFRINGENTES, na forma do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, para sanar o erro material e a premissa fática equivocada, determinando que o dispositivo da Sentença passe a vigorar com a seguinte redação: a) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para determinar que o réu PAULO SOUZA SILVA proceda à liberação do acesso ao imóvel urbano situado na Avenida 02, nº 320, Jardim Eldorado, nesta Comarca (Num. 45481852 - Pág. 2), no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar de sua intimação pessoal, a fim de que os autores ADEMILTO FERNANDES DE SOUZA e NILMA LISBOA SOUZA, acompanhados de profissional técnico habilitado (engenheiro ou arquiteto), realizem as medições, levantamento arquitetônico e fotos para confecção de croqui, planta baixa e memorial descritivo indispensáveis à regularização da construção perante o Registro Imobiliário; b) Fixar, em caso de descumprimento pelo réu da obrigação de permitir o acesso, multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fundamento no art. 537 do Código de Processo Civil; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, confirmando-se a fundamentação exposta no julgado de ID 534431090; d) Manter o deferimento da gratuidade da justiça a ambas as partes litigantes. DETERMINAÇÕES PARA SEGUIMENTO DO PROCESSO: Intimem-se as partes acerca do teor desta decisão pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Tendo em vista a imposição de obrigação de fazer sob cominação de astreintes, proceda a Secretaria à intimação pessoal do réu PAULO SOUZA SILVA para cumprimento da ordem de liberação do acesso no prazo de 10 (dez) dias úteis, servindo esta decisão com força de mandado. Transcorrido o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis sem a interposição de apelação por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Ocorrido o trânsito em julgado, intimem-se os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informem a data agendada com o profissional técnico ou requeiram o que entenderem de direito para o cumprimento da tutela específica. Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias úteis, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Havendo manifestação das partes quanto ao cumprimento ou eventual execução de multa, venham os autos conclusos. O impulso necessário ao cumprimento da presente Decisão deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 203, § 4º, do CPC. Publique-se. Intime-se as partes. Atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Jequié/BA, na data da assinatura. MARCOS VINICIUS DE LIMA QUADROS Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000252-16.2020.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ AUTOR: ADEMILTO FERNANDES DE SOUZA e outros Advogado(s): ELIENE FREIRE MACIEL (OAB:BA55576) REU: PAULO SOUZA SILVA Advogado(s): DEOLINDO GOMES DA SILVA NETO (OAB:BA735-B) DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ADEMILTO FERNANDES DE SOUZA e NILMA LISBOA SOUZA (Num. 534914580 - Pág. 2) em face da decisão integrativa de ID 534431090 (Num. 534431090 - Pág. 1), a qual apreciou os embargos anteriormente opostos por ambas as partes (Num. 514102732 - Pág. 2 e Num. 514730115 - Pág. 2) contra a sentença originária de Num. 513392853 - Pág. 1. Em suas razões recursais, os autores sustentam a subsistência de erro material e premissa fática equivocada no julgado integrativo (Num. 534914580 - Pág. 2). Esclarecem que o negócio jurídico celebrado entre os litigantes decorre do Contrato de Compromisso de Permuta de Imóveis pactuado em 21 de dezembro de 2018 (Num. 45481963 - Pág. 8), inexistindo qualquer contrato firmado no ano de 2012 (Num. 534914580 - Pág. 2). Afirmam que a petição inicial jamais mencionou a existência de saldo remanescente de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) (Num. 534914580 - Pág. 3). Pontuam que houve contradição e omissão quanto à presunção legal de veracidade decorrente da ausência de impugnação específica na contestação (art. 341 do CPC), razão pela qual pleiteiam a exclusão do condicionamento financeiro para a formalização da transferência (Num. 534914580 - Pág. 4). Por meio da petição de Num. 535416007 - Pág. 2, os embargantes acostaram as notas promissórias com declaração expressa de quitação subscrita pelo réu (Num. 535419210 - Pág. 2-3). Intimado para apresentar contrarrazões diante do pedido de atribuição de efeitos infringentes (Num. 546336674 - Pág. 1), o embargado deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação (Num. 563824882 - Pág. 1). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, os embargos de declaração devem ser conhecidos. O recurso é tempestivo, tendo sido oposto em 11/12/2025 (Num. 534914580 - Pág. 1), dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023, caput, do CPC, considerado o início da contagem em 11/12/2025 (Num. 535082556 - Pág. 2). No mérito, os aclaratórios comportam integral acolhimento, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes. O art. 1.022 do CPC estabelece o cabimento dos embargos declaratórios para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A jurisprudência admite o uso do recurso com efeitos modificativos quando a decisão recorrida se ampara em premissa fática equivocada decorrente de erro material perceptível nos autos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. PREMISSA EQUIVOCADA SOBRE A QUAL SE FUNDOU A DECISÃO EMBARGADA. ACOLHIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC. 2. Excepcionalmente, esta Corte vem admitindo o cabimento de embargos de declaração com efeitos modificativos para a correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado a decisão embargada. 3. No julgamento dos segundos aclaratórios é possível a correção de erro material do julgado primitivo, passível de retificação a qualquer tempo, inclusive de ofício. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (EDcl nos EDcl no AREsp n. 44.510/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 12/6/2015.) No caso em apreço, constata-se a ocorrência de evidente erro material na fixação das balizas contratuais da lide. A decisão integrativa de ID 534431090 (Num. 534431090 - Pág. 1) e a sentença originária de ID 513392853 (Num. 513392853 - Pág. 1) partiram da premissa de que a lide versava sobre um contrato de compromisso de compra e venda firmado no ano de 2012, no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), com pagamento parcial de R$ 43.500,00 (quarenta e três mil e quinhentos reais) e saldo devedor remanescente de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Ocorre que o negócio jurídico formalizado entre as partes litigantes é, na realidade, um Contrato de Compromisso de Permuta de Imóveis e Outras Avenças celebrado em 21 de dezembro de 2018 (Num. 45481963 - Pág. 8), aditado em 16 de maio de 2019 (Num. 210116897 - Pág. 3). Naquele instrumento, pactuou-se a troca do imóvel rural denominado Fazenda Alta da Boa Vista (avaliado em R$ 50.000,00) pelo imóvel urbano situado no Jardim Eldorado (avaliado em R$ 40.000,00), restando aos autores pagar a torna de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fracionada em duas parcelas de R$ 3.000,00 e R$ 7.000,00 representadas por notas promissórias (Num. 45481963 - Pág. 3). Em nenhum momento a petição inicial informou a existência de saldo remanescente de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) (Num. 45481852 - Pág. 3). A menção a esse valor nos julgados anteriores decorreu de nítida confusão involuntária com contratos pretéritos entre terceiros juntados pela defesa (Num. 210116894 - Pág. 2), o que conduziu à indevida criação de obrigação pecuniária sem correspondência com a causa petendi e a prova documental. Ademais, restou demonstrado nos autos o integral cumprimento da torna ajustada, por meio da juntada das notas promissórias vinculadas ao negócio, nas quais o réu Paulo Souza Silva exarou declaração expressa de quitação (Num. 535419210 - Pág. 2-3), atendendo aos requisitos do art. 320 do Código Civil. Portanto, impõe-se a retificação do erro material e da premissa fática equivocada para afastar a exigência de pagamento de saldo residual e retificar os marcos contratuais para o instrumento firmado em 21 de dezembro de 2018 (Num. 45481963 - Pág. 8), com aditivo de 16 de maio de 2019 (Num. 210116897 - Pág. 3). Em estrita observância ao princípio da congruência e aos limites objetivos do pedido inicial formulado pelos autores (arts. 141 e 492 do CPC), o provimento condenatório restringe-se integralmente à obrigação de fazer postulada, consistente em liberar o acesso ao imóvel urbano para a realização das medições, fotos e elaboração do memorial descritivo e planta necessários à sua regularização perante o Cartório de Registro de Imóveis, afastando-se qualquer comando sentencial oficioso de outorga compulsória de escritura pública que não tenha sido objeto de pedido expresso ou reconvencional próprio nesta demanda. Registra-se, ainda, a existência da Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse nº 8000732-91.2020.8.05.0141, ajuizada em 19/03/2020 por Paulo Souza Silva contra Ademilto Fernandes de Souza e Nilma Lisboa Souza perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Jequié/BA (Num. 210116888 - Pág. 2-3), na qual o réu postulou a declaração de rescisão do pacto de permuta, a reintegração de posse sob pena de multa diária e indenização por perdas e danos. Assim, o acolhimento do pedido instrumental de liberação de acesso nestes autos assegura a conformidade registral sem prejuízo da cognição e eventual composição material discutida na demanda conexa em curso no juízo competente. Com o julgamento destes embargos de declaração, encerra-se a prestação jurisdicional de conhecimento em primeiro grau, cabendo traçar desde logo os atos executórios e de seguimento da marcha processual. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, ACOLHO-OS COM EFEITOS INFRINGENTES, na forma do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, para sanar o erro material e a premissa fática equivocada, determinando que o dispositivo da Sentença passe a vigorar com a seguinte redação: a) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para determinar que o réu PAULO SOUZA SILVA proceda à liberação do acesso ao imóvel urbano situado na Avenida 02, nº 320, Jardim Eldorado, nesta Comarca (Num. 45481852 - Pág. 2), no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar de sua intimação pessoal, a fim de que os autores ADEMILTO FERNANDES DE SOUZA e NILMA LISBOA SOUZA, acompanhados de profissional técnico habilitado (engenheiro ou arquiteto), realizem as medições, levantamento arquitetônico e fotos para confecção de croqui, planta baixa e memorial descritivo indispensáveis à regularização da construção perante o Registro Imobiliário; b) Fixar, em caso de descumprimento pelo réu da obrigação de permitir o acesso, multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fundamento no art. 537 do Código de Processo Civil; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, confirmando-se a fundamentação exposta no julgado de ID 534431090; d) Manter o deferimento da gratuidade da justiça a ambas as partes litigantes. DETERMINAÇÕES PARA SEGUIMENTO DO PROCESSO: Intimem-se as partes acerca do teor desta decisão pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Tendo em vista a imposição de obrigação de fazer sob cominação de astreintes, proceda a Secretaria à intimação pessoal do réu PAULO SOUZA SILVA para cumprimento da ordem de liberação do acesso no prazo de 10 (dez) dias úteis, servindo esta decisão com força de mandado. Transcorrido o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis sem a interposição de apelação por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Ocorrido o trânsito em julgado, intimem-se os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informem a data agendada com o profissional técnico ou requeiram o que entenderem de direito para o cumprimento da tutela específica. Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias úteis, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Havendo manifestação das partes quanto ao cumprimento ou eventual execução de multa, venham os autos conclusos. O impulso necessário ao cumprimento da presente Decisão deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 203, § 4º, do CPC. Publique-se. Intime-se as partes. Atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Jequié/BA, na data da assinatura. MARCOS VINICIUS DE LIMA QUADROS Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.