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TJBA · Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000252-11.2017.8.05.0209 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS da comarca de RETIROLÂNDIA/BA Advogado(s): RECORRIDO: NATALÍCIO ARAUJO LOPES e outros (6) Advogado(s):DANILLO EDER PINHEIRO CARVALHO, ALOISIO FAGUNES DE LIMA JUNIOR, SAHEL ALVES CAYRES DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ACESSO A PROCESSOS LICITATÓRIOS. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. ACESSO À INFORMAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária contra sentença que confirmou liminar e concedeu a segurança para assegurar aos impetrantes o acesso aos processos licitatórios municipais, com direito à consulta e obtenção de cópias ou imagens dos documentos públicos correspondentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a recusa ou o embaraço ao acesso de processos administrativos licitatórios configura violação ao direito líquido e certo amparado pela Constituição Federal e pela legislação de regência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal assegura o acesso às informações públicas e consagra a publicidade como princípio da Administração Pública. 4. Os atos dos procedimentos licitatórios possuem natureza pública e devem permanecer acessíveis ao controle externo, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo. 5. Justificativas relacionadas à organização interna da Administração não autorizam a restrição ao acesso de documentos públicos, sendo incompatível com os princípios da publicidade e da transparência. 6. Demonstrada a resistência administrativa ao fornecimento das informações, mostra-se correta a concessão da segurança para assegurar o livre acesso aos processos licitatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Reexame necessário desprovido. Sentença integrada. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, INTEGRAR A SENTENÇA, pelos motivos expostos no voto do Relator.
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