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8000251-84.2020.8.05.0091

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA PLENA DA COMARCA DE IBICARAÍ/BA PROCESSO Nº: 8000251-84.2020.8.05.0091 AUTOR: FALECIDO: JOANA ANGELICA MARQUES DE SANTANA RÉU: REU: BANCO DO BRASIL SA CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO PROCESSUAL: [PASEP, Contratos Bancários] SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ESPOLIO DE JOANA ANGELICA MARQUES DE SANTANA registrado(a) civilmente como JOANA ANGELICA MARQUES DE SANTANA em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos/todos qualificados nos autos, em que afirmou ser herdeiro(a)(s) do servidor(a) pública inscrito(a) no PASEP sob o nº 10029143540, e que, nos termos do art. 1º da Lei Federal nº 6.858/1980, os valores do PASEP não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares e, na sua falta, aos sucessores previstos na Lei Civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Asseverou que, conforme Lei Complementar nº 08/1970 instituidora do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, em seu art. 5º, delega ao Banco do Brasil a competência para operacionalizar o Programa e, assim, possui ingerência procedimental sobre as contas e dever de guarda dos valores repassados. Aduziu que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional corresponde à data da ciência do evento danoso após acesso aos extratos da microfilmagem em março/2020. Arguiu que há violação aos direitos dos beneficiários do PASEP, posto que a instituição financeira delegatária não aplicou corretamente os juros e índices de correções legais nem o RLA (Resultado Líquido Adicional) que se refere ao lucro auferido com as aplicações dos valores, e o RAC (Reserva de Ajuste de Cotas) que se refere à atualização dos valores das cotas PASEP. Desta forma, o Banco do Brasil reteve indevidamente valores pertencentes à parte autora e depositou na conta apenas valores inexpressivos e em desacordo com a lei. Pugnou, ao final, a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus probatório e a condenação da parte ré a restituição dos valores devidos da conta PASEP da parte autora, no montante R$ 195.184,39, já deduzido o que foi recebido, e a condenação de indenização em danos morais no importe de R$ 5.000,00. Juntou documentos ID. 58752936 ss. Decisão ID. 126066359 que concedeu a gratuidade de justiça. Regularmente citada, a parte ré apresentou Contestação ID. 162306968 e documentos, momento em que suscitou a prescrição quinquenal que se operou em 1994 e alternativamente a prescrição quinquenal das obrigações de trato sucessivo (Súm. 85 STJ c/c art. 3º Dec. 20.910/1932), a necessidade de suspensão do feito até o julgamento do IRDR nº 71 - TO (2020/0276752-2) - STJ, a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e inclusão da União no pólo passivo e consequente competência absoluta da Justiça Federal, impugnação ao pedido de gratuidade de justiça e, no mérito, alegou que a parte autora foi vinculada ao programa PIS/PASEP em 1972, passando a ter direito na distribuição de cotas, ressaltando que a distribuição de cotas do PIS/PASEP iniciou-se em 1971 e findou-se com a promulgação da Constituição Federal de 1988, que modificou a destinação do programa. O programa PIS/PASEP, até 1988, funcionava como uma espécie de poupança ao trabalhador, em que eram creditados anualmente a distribuição de cotas referentes ao PIS e ao PASEP. Portanto, faziam jus ao recebimento das cotas todos os empregados/servidores públicos e privados cadastrados no programa desde a sua criação até a sua modificação, em 1988. Ademais, informou que, como demonstra o extrato anexo e exemplos abaixo, a parte autora, ao longo dos anos, recebeu os rendimentos e atualizações anuais do saldo principal da conta PASEP via FOPAG (folha de pagamento) ou saque em caixa, razão pela qual tais rendimentos e atualizações não acresceram, significativamente, ao saldo principal. (...) Por isso, sem razão a alegação da parte autora no sentido de que a quantia creditada em sua conta PASEP seria ínfima, porque os cálculos da parte autora utilizam índices e juros divergentes dos aplicáveis ao PASEP, que são previstos em legislação própria (atualmente, o índice indicado é o TJLP, e os pretéritos estão indicados no histórico do Ministério da Economia) e os juros são de 3% ao ano. E que a responsabilidade do Banco do Brasil se limita a operacionalizar o PASEP, uma vez que exerce condição de depositário dos valores e mero executor dos comandos determinados pelo Conselho Diretor do Fundo de Participação Social, não sendo razoável exigir do banco o pagamento de diferenças provenientes dos índices e juros aplicados à conta, tão somente em razão da discordância da parte autora. Ademais, cumpre informar os principais fatores que podem ter ensejado que o montante totalizado na conta PASEP não corresponda à expectativa da parte autora, quais sejam: a) circunstância de não ter mais ocorrido depósitos nas contas do PASEP a partir de 1988; b) ocorrência de saques pelos recebimentos de rendimentos anuais; c) incidência de juros remuneratórios na base de 3% ao ano. Fundamentou, ainda, a inadequação dos cálculos apresentados à exordial e que a gestão do fundo PIS-PASEP é atribuição do Conselho Diretor, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, como estabelece o Decreto nº 1.608/1995, e investido da representação ativa e passiva do fundo, cujas atribuições foram definidas no Decreto nº 9.978/2019. Por fim, sustentou a inexistência de dano indenizável, a não incidência de juros a partir do evento danoso e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Réplica à contestação ID. 167102802. Tentada a conciliação, esta restou infrutífera, conforme termo ID. 193947943. Sobreveio a notícia do falecimento da autora JOANA ANGÉLICA DE SANTANA GUIMARÃES, ocorrido em 05/06/2023, conforme certidão de óbito expedida pelo Registro Civil de Itabuna (ID 500000361). Diante do óbito, o juízo determinou a retificação da autuação para constar o Espólio e a regularização da representação processual (ID 481942687). Os herdeiros legítimos, ITAMAR DE SANTANA GUIMARÃES e ISABELITA MARIA DE SANTANA GUIMARÃES ALVARES, compareceram aos autos postulando a habilitação incidentária e apresentando procurações, declarações de herdeiros únicos e certidão de inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social (IDs 532473196 a 532473208, 567057474 e 567057497). O Banco do Brasil S/A peticionou novamente (ID 555196080), invocando fato jurídico superveniente consubstanciado no julgamento de temas repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, especificamente no que tange ao marco inicial da prescrição, reiterando o pedido de extinção do processo com resolução do mérito. Vieram os autos conclusos. 1) DA HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO Inicialmente, analiso o pedido de habilitação formulado pelos herdeiros legítimos da falecida JOANA ANGÉLICA DE SANTANA GUIMARÃES. Compulsando os documentos carreados aos autos, verifica-se que a parte autora originária faleceu em 05/06/2023 (ID 500000361). Em obediência ao comando judicial ID 548183350, foi apresentada a Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados perante a Previdência Social ID 567057497, o que legitima a sucessão processual pelos filhos da de cujus, ITAMAR DE SANTANA GUIMARÃES e ISABELITA MARIA DE SANTANA GUIMARÃES ALVARES, conforme dispõe o art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/1980 e o art. 110 do Código de Processo Civil. Dessa forma, DEFIRO a habilitação incidentária e determino que a Secretaria proceda à retificação do polo ativo para que conste o ESPÓLIO DE JOANA ANGÉLICA DE SANTANA GUIMARÃES, representado pelos herdeiros acima nominados. 2) PRELIMINAR - IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA Alega o requerido pelo não deferimento de concessão do benefício da gratuidade de justiça, pois não há, nos autos, quaisquer documentos que comprovem a insuficiência financeira da parte autora. A preliminar não comporta acolhimento. A despeito das alegações do demandado, entendo que não houve desconstituição da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pelo(a) autor(a) (art. 99, § 3º, do CPC), ônus probatório que incumbia àquele. Ademais, o documento ID. 68824529 demonstra a real situação financeira da parte pleiteante. Ressalto que o fato de constituir advogado privado em vez de ser assistido pela Defensoria Pública, por si, não comprova a ausência dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça. Assim, entendo estar suficientemente comprovado nos autos o estado de hipossuficiência do requerente pela demonstração da sua renda, razão pela qual deixo de acolher a preliminar suscitada pelo requerido. 3) PRELIMINAR - SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO IRDR Nº 71 - TO (2020/0276752-2) - STJ A suspensão da tramitação do processo não procede, na presente data. O IRDR nº 71 TO (2020/0276752-2) foi arquivado em 25/05/2022 em virtude da tramitação do Tema 1150 ( REsps 1.895.936/TO e 1.895.941/TO). Já o Tema 1150 foi julgado e o seu acórdão transitado em julgado em 17/10/2023. Portanto, inexiste decisão que determine os sobrestamentos dos processos com o tema em questão. 4) PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSICA AD CAUSAM - INCLUSÃO DA UNIÃO NO PÓLO PASSIVO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL A contestante suscitou a sua ilegitimidade passiva, com a inclusão da União no pólo passivo e consequente incompetência da Justiça Comum, pois o Banco do Brasil é mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais, ou sobre valores distribuídos a título de RLA (Resultado Líquido Adicional), estando limitada à operacionalização, uma vez que exerce condição de mero executor dos comandos determinados pelo Conselho Diretor do Fundo de Participação Social, conforme determina o art. 12, parágrafo único, do Decreto nº 9.978/2019. Contudo, tal argumentação não procede. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema Repetitivo 1150, transitado em julgado em 17/10/2023, definiu que é legítima a inclusão da referida instituição financeira no pólo passivo de demandas em que se discute a eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, verbis: Tema 1150 - Tese firmada: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. O leading case REsp n. 1.895.936/TO possui a seguinte ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma. 17. O recorrente afirma não haver ilícito, e que, "no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido." (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar. Entretanto, a Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 490-491, e-STJ, grifei): "A partir da análise dos autos originários, constata-se que são incontroversos 1) o saldo no valor de Cz$ 88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados) existente na conta individual da parte autora/apelante no dia 18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP) - Evento 1, OUT3, fl. 03, autos originários e 2) os débitos realizados no período em que a conta retromencionada esteve ativa (Evento 1, DOCSPESSOAIS2, autos originários). (...) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente. (...) Dessa nos forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (...)". 18. Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano. Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ. Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023. CONCLUSÃO 19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Ademais, o STJ, no caso, também reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da União, pois a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Consequentemente, competente este juízo para conhecer e julgar a causa. 5) PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO DECENAL Também sedimentado pelo STJ, conforme Tema Repetitivo 1150, que ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Portanto, não há que se falar em prescrição quinquenal, como alegado pela parte ré. Já a parte autora alega a aplicação da teoria da actio nata, sendo o termo inicial o acesso aos extratos da microfilmagem. Contudo, o entendimento jurisprudencial dominante entende que, aplicando-se a referida teoria, o termo inicial ocorreu com o saque total dos valores da conta PASEP do titular. Vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8183724-13.2024.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ZINGARA AMORIM LOPES SOUZA Advogado (s): FABRICIO CARAMELLO ORTINS SAMPAIO, VERENA PAIM GOMES APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado (s):RICARDO LOPES GODOY ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS . SAQUES INDEVIDOS EM CONTA INDIVIDUAL PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SALDO . TEORIA DA ACTIO NATA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais, declarou a prescrição da pretensão autoral e julgou liminarmente improcedente o pedido. O autor sustenta que somente teve ciência dos saques irregulares em sua conta individual do PASEP em 22/11/2023, ao obter extratos detalhados, razão pela qual o prazo prescricional não teria se esgotado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional decenal aplicável à pretensão de ressarcimento de valores indevidamente sacados de conta individual do PASEP, à luz da teoria da actio nata. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1 .150, fixou a tese de que a pretensão ao ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. 4. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional ocorre quando o titular da conta tem ciência inequívoca dos saques indevidos, o que, na maioria dos casos, coincide com o momento em que realiza o saque dos valores disponíveis. 5 . No caso concreto, a parte autora adquiriu o direito ao saque do saldo da conta individual do PASEP em 04/08/2011, data na qual obteve conhecimento do valor disponível. Assim, o prazo prescricional se encerrou em 04/08/2021. 6. O ajuizamento da ação em 03/12/2024 demonstra o decurso do prazo prescricional, tornando a pretensão autoral irremediavelmente fulminada . 7. O argumento de que a ciência dos desfalques apenas ocorreu em 22/11/2023, com o recebimento de extratos detalhados, não se sustenta, pois permitiria que o termo inicial da prescrição fosse condicionado à exclusiva iniciativa da parte, em afronta à segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO 8 . Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 8183724-13.2024.8 .05.0001, em que figuram como apelante ZINGARA AMORIM LOPES SOUZA e como apelado BANCO DO BRASIL SA ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do Voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente (TJ-BA - Apelação: 81837241320248050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 09/05/2025) Logo, porque a referida tese determina o prazo prescricional de 10 (dez) anos a partir da data que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, ou seja, na data do saque total após a aposentação, o que ocorreu em 07/03/1995 (ID. 163603059). Assim, considerando o ajuizamento da causa em 02/06/2020, a pretensão autoral se encontra fulminada pela prescrição. 6) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. II, do CPC c/c art. 205 do CC, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO e, portanto JULGO extinto com resolução do mérito. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 86, caput, do CPC) e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, porém suspendo a exigibilidade em relação a esta (art. 98, § 3º, do CPC). Interposto eventual recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se o apelado para que apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). Cumpridas essas determinações, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para julgamento do(s) recurso(s). Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de estilo. IBICARAÍ/BA, data registrada no sistema. BRUNA MONTORO DE SOUZA JUÍZA DE DIREITO

  2. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA PLENA DA COMARCA DE IBICARAÍ/BA PROCESSO Nº: 8000251-84.2020.8.05.0091 AUTOR: FALECIDO: JOANA ANGELICA MARQUES DE SANTANA RÉU: REU: BANCO DO BRASIL SA CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO PROCESSUAL: [PASEP, Contratos Bancários] SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ESPOLIO DE JOANA ANGELICA MARQUES DE SANTANA registrado(a) civilmente como JOANA ANGELICA MARQUES DE SANTANA em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos/todos qualificados nos autos, em que afirmou ser herdeiro(a)(s) do servidor(a) pública inscrito(a) no PASEP sob o nº 10029143540, e que, nos termos do art. 1º da Lei Federal nº 6.858/1980, os valores do PASEP não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares e, na sua falta, aos sucessores previstos na Lei Civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Asseverou que, conforme Lei Complementar nº 08/1970 instituidora do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, em seu art. 5º, delega ao Banco do Brasil a competência para operacionalizar o Programa e, assim, possui ingerência procedimental sobre as contas e dever de guarda dos valores repassados. Aduziu que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional corresponde à data da ciência do evento danoso após acesso aos extratos da microfilmagem em março/2020. Arguiu que há violação aos direitos dos beneficiários do PASEP, posto que a instituição financeira delegatária não aplicou corretamente os juros e índices de correções legais nem o RLA (Resultado Líquido Adicional) que se refere ao lucro auferido com as aplicações dos valores, e o RAC (Reserva de Ajuste de Cotas) que se refere à atualização dos valores das cotas PASEP. Desta forma, o Banco do Brasil reteve indevidamente valores pertencentes à parte autora e depositou na conta apenas valores inexpressivos e em desacordo com a lei. Pugnou, ao final, a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus probatório e a condenação da parte ré a restituição dos valores devidos da conta PASEP da parte autora, no montante R$ 195.184,39, já deduzido o que foi recebido, e a condenação de indenização em danos morais no importe de R$ 5.000,00. Juntou documentos ID. 58752936 ss. Decisão ID. 126066359 que concedeu a gratuidade de justiça. Regularmente citada, a parte ré apresentou Contestação ID. 162306968 e documentos, momento em que suscitou a prescrição quinquenal que se operou em 1994 e alternativamente a prescrição quinquenal das obrigações de trato sucessivo (Súm. 85 STJ c/c art. 3º Dec. 20.910/1932), a necessidade de suspensão do feito até o julgamento do IRDR nº 71 - TO (2020/0276752-2) - STJ, a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e inclusão da União no pólo passivo e consequente competência absoluta da Justiça Federal, impugnação ao pedido de gratuidade de justiça e, no mérito, alegou que a parte autora foi vinculada ao programa PIS/PASEP em 1972, passando a ter direito na distribuição de cotas, ressaltando que a distribuição de cotas do PIS/PASEP iniciou-se em 1971 e findou-se com a promulgação da Constituição Federal de 1988, que modificou a destinação do programa. O programa PIS/PASEP, até 1988, funcionava como uma espécie de poupança ao trabalhador, em que eram creditados anualmente a distribuição de cotas referentes ao PIS e ao PASEP. Portanto, faziam jus ao recebimento das cotas todos os empregados/servidores públicos e privados cadastrados no programa desde a sua criação até a sua modificação, em 1988. Ademais, informou que, como demonstra o extrato anexo e exemplos abaixo, a parte autora, ao longo dos anos, recebeu os rendimentos e atualizações anuais do saldo principal da conta PASEP via FOPAG (folha de pagamento) ou saque em caixa, razão pela qual tais rendimentos e atualizações não acresceram, significativamente, ao saldo principal. (...) Por isso, sem razão a alegação da parte autora no sentido de que a quantia creditada em sua conta PASEP seria ínfima, porque os cálculos da parte autora utilizam índices e juros divergentes dos aplicáveis ao PASEP, que são previstos em legislação própria (atualmente, o índice indicado é o TJLP, e os pretéritos estão indicados no histórico do Ministério da Economia) e os juros são de 3% ao ano. E que a responsabilidade do Banco do Brasil se limita a operacionalizar o PASEP, uma vez que exerce condição de depositário dos valores e mero executor dos comandos determinados pelo Conselho Diretor do Fundo de Participação Social, não sendo razoável exigir do banco o pagamento de diferenças provenientes dos índices e juros aplicados à conta, tão somente em razão da discordância da parte autora. Ademais, cumpre informar os principais fatores que podem ter ensejado que o montante totalizado na conta PASEP não corresponda à expectativa da parte autora, quais sejam: a) circunstância de não ter mais ocorrido depósitos nas contas do PASEP a partir de 1988; b) ocorrência de saques pelos recebimentos de rendimentos anuais; c) incidência de juros remuneratórios na base de 3% ao ano. Fundamentou, ainda, a inadequação dos cálculos apresentados à exordial e que a gestão do fundo PIS-PASEP é atribuição do Conselho Diretor, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, como estabelece o Decreto nº 1.608/1995, e investido da representação ativa e passiva do fundo, cujas atribuições foram definidas no Decreto nº 9.978/2019. Por fim, sustentou a inexistência de dano indenizável, a não incidência de juros a partir do evento danoso e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Réplica à contestação ID. 167102802. Tentada a conciliação, esta restou infrutífera, conforme termo ID. 193947943. Sobreveio a notícia do falecimento da autora JOANA ANGÉLICA DE SANTANA GUIMARÃES, ocorrido em 05/06/2023, conforme certidão de óbito expedida pelo Registro Civil de Itabuna (ID 500000361). Diante do óbito, o juízo determinou a retificação da autuação para constar o Espólio e a regularização da representação processual (ID 481942687). Os herdeiros legítimos, ITAMAR DE SANTANA GUIMARÃES e ISABELITA MARIA DE SANTANA GUIMARÃES ALVARES, compareceram aos autos postulando a habilitação incidentária e apresentando procurações, declarações de herdeiros únicos e certidão de inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social (IDs 532473196 a 532473208, 567057474 e 567057497). O Banco do Brasil S/A peticionou novamente (ID 555196080), invocando fato jurídico superveniente consubstanciado no julgamento de temas repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, especificamente no que tange ao marco inicial da prescrição, reiterando o pedido de extinção do processo com resolução do mérito. Vieram os autos conclusos. 1) DA HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO Inicialmente, analiso o pedido de habilitação formulado pelos herdeiros legítimos da falecida JOANA ANGÉLICA DE SANTANA GUIMARÃES. Compulsando os documentos carreados aos autos, verifica-se que a parte autora originária faleceu em 05/06/2023 (ID 500000361). Em obediência ao comando judicial ID 548183350, foi apresentada a Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados perante a Previdência Social ID 567057497, o que legitima a sucessão processual pelos filhos da de cujus, ITAMAR DE SANTANA GUIMARÃES e ISABELITA MARIA DE SANTANA GUIMARÃES ALVARES, conforme dispõe o art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/1980 e o art. 110 do Código de Processo Civil. Dessa forma, DEFIRO a habilitação incidentária e determino que a Secretaria proceda à retificação do polo ativo para que conste o ESPÓLIO DE JOANA ANGÉLICA DE SANTANA GUIMARÃES, representado pelos herdeiros acima nominados. 2) PRELIMINAR - IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA Alega o requerido pelo não deferimento de concessão do benefício da gratuidade de justiça, pois não há, nos autos, quaisquer documentos que comprovem a insuficiência financeira da parte autora. A preliminar não comporta acolhimento. A despeito das alegações do demandado, entendo que não houve desconstituição da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pelo(a) autor(a) (art. 99, § 3º, do CPC), ônus probatório que incumbia àquele. Ademais, o documento ID. 68824529 demonstra a real situação financeira da parte pleiteante. Ressalto que o fato de constituir advogado privado em vez de ser assistido pela Defensoria Pública, por si, não comprova a ausência dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça. Assim, entendo estar suficientemente comprovado nos autos o estado de hipossuficiência do requerente pela demonstração da sua renda, razão pela qual deixo de acolher a preliminar suscitada pelo requerido. 3) PRELIMINAR - SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO IRDR Nº 71 - TO (2020/0276752-2) - STJ A suspensão da tramitação do processo não procede, na presente data. O IRDR nº 71 TO (2020/0276752-2) foi arquivado em 25/05/2022 em virtude da tramitação do Tema 1150 ( REsps 1.895.936/TO e 1.895.941/TO). Já o Tema 1150 foi julgado e o seu acórdão transitado em julgado em 17/10/2023. Portanto, inexiste decisão que determine os sobrestamentos dos processos com o tema em questão. 4) PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSICA AD CAUSAM - INCLUSÃO DA UNIÃO NO PÓLO PASSIVO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL A contestante suscitou a sua ilegitimidade passiva, com a inclusão da União no pólo passivo e consequente incompetência da Justiça Comum, pois o Banco do Brasil é mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais, ou sobre valores distribuídos a título de RLA (Resultado Líquido Adicional), estando limitada à operacionalização, uma vez que exerce condição de mero executor dos comandos determinados pelo Conselho Diretor do Fundo de Participação Social, conforme determina o art. 12, parágrafo único, do Decreto nº 9.978/2019. Contudo, tal argumentação não procede. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema Repetitivo 1150, transitado em julgado em 17/10/2023, definiu que é legítima a inclusão da referida instituição financeira no pólo passivo de demandas em que se discute a eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, verbis: Tema 1150 - Tese firmada: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. O leading case REsp n. 1.895.936/TO possui a seguinte ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma. 17. O recorrente afirma não haver ilícito, e que, "no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido." (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar. Entretanto, a Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 490-491, e-STJ, grifei): "A partir da análise dos autos originários, constata-se que são incontroversos 1) o saldo no valor de Cz$ 88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados) existente na conta individual da parte autora/apelante no dia 18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP) - Evento 1, OUT3, fl. 03, autos originários e 2) os débitos realizados no período em que a conta retromencionada esteve ativa (Evento 1, DOCSPESSOAIS2, autos originários). (...) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente. (...) Dessa nos forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (...)". 18. Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano. Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ. Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023. CONCLUSÃO 19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Ademais, o STJ, no caso, também reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da União, pois a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Consequentemente, competente este juízo para conhecer e julgar a causa. 5) PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO DECENAL Também sedimentado pelo STJ, conforme Tema Repetitivo 1150, que ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Portanto, não há que se falar em prescrição quinquenal, como alegado pela parte ré. Já a parte autora alega a aplicação da teoria da actio nata, sendo o termo inicial o acesso aos extratos da microfilmagem. Contudo, o entendimento jurisprudencial dominante entende que, aplicando-se a referida teoria, o termo inicial ocorreu com o saque total dos valores da conta PASEP do titular. Vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8183724-13.2024.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ZINGARA AMORIM LOPES SOUZA Advogado (s): FABRICIO CARAMELLO ORTINS SAMPAIO, VERENA PAIM GOMES APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado (s):RICARDO LOPES GODOY ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS . SAQUES INDEVIDOS EM CONTA INDIVIDUAL PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SALDO . TEORIA DA ACTIO NATA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais, declarou a prescrição da pretensão autoral e julgou liminarmente improcedente o pedido. O autor sustenta que somente teve ciência dos saques irregulares em sua conta individual do PASEP em 22/11/2023, ao obter extratos detalhados, razão pela qual o prazo prescricional não teria se esgotado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional decenal aplicável à pretensão de ressarcimento de valores indevidamente sacados de conta individual do PASEP, à luz da teoria da actio nata. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1 .150, fixou a tese de que a pretensão ao ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. 4. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional ocorre quando o titular da conta tem ciência inequívoca dos saques indevidos, o que, na maioria dos casos, coincide com o momento em que realiza o saque dos valores disponíveis. 5 . No caso concreto, a parte autora adquiriu o direito ao saque do saldo da conta individual do PASEP em 04/08/2011, data na qual obteve conhecimento do valor disponível. Assim, o prazo prescricional se encerrou em 04/08/2021. 6. O ajuizamento da ação em 03/12/2024 demonstra o decurso do prazo prescricional, tornando a pretensão autoral irremediavelmente fulminada . 7. O argumento de que a ciência dos desfalques apenas ocorreu em 22/11/2023, com o recebimento de extratos detalhados, não se sustenta, pois permitiria que o termo inicial da prescrição fosse condicionado à exclusiva iniciativa da parte, em afronta à segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO 8 . Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 8183724-13.2024.8 .05.0001, em que figuram como apelante ZINGARA AMORIM LOPES SOUZA e como apelado BANCO DO BRASIL SA ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do Voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente (TJ-BA - Apelação: 81837241320248050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 09/05/2025) Logo, porque a referida tese determina o prazo prescricional de 10 (dez) anos a partir da data que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, ou seja, na data do saque total após a aposentação, o que ocorreu em 07/03/1995 (ID. 163603059). Assim, considerando o ajuizamento da causa em 02/06/2020, a pretensão autoral se encontra fulminada pela prescrição. 6) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. II, do CPC c/c art. 205 do CC, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO e, portanto JULGO extinto com resolução do mérito. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 86, caput, do CPC) e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, porém suspendo a exigibilidade em relação a esta (art. 98, § 3º, do CPC). Interposto eventual recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se o apelado para que apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). Cumpridas essas determinações, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para julgamento do(s) recurso(s). Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de estilo. IBICARAÍ/BA, data registrada no sistema. BRUNA MONTORO DE SOUZA JUÍZA DE DIREITO

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