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TJBA · V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000251-79.2019.8.05.0104 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE REQUERENTE: MARIA LINA DANTAS Advogado(s): DENIS KEVLIN DORIA DE SOUZA (OAB:BA38202) REQUERIDO: GABRIEL DOS SANTOS e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.. Trata-se de Ação de AÇÃO DE INTERDIÇÃO proposta pela MARIA LINA DANTAS em face do interditando GABRIEL DOS SANTOS, nos termos da inicial de ID 22710836. Juntou documentos. A parte autora peticionou (ID 380632016) requerendo a desistência da ação, vez que o interditando encontra-se sob os cuidados dos seus familiares. Em parecer Ministerial, o parquet assentiu com o pedido de desistência, conforme ID 437025552. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do artigo 485, VIII do CPC, o processo será extinto sem exame do mérito quando verificada a ausência de legitimidade ou de interesse processual. Tendo em vista a petição da parte autora, que requereu a desistência da presente demanda, fica demonstrada a falta de interesse processual superveniente. Sendo assim, decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO sem exame do mérito, com fulcro no artigo 485, VIII do CPC. Sem custas, ante a gratuidade pleiteada que ora defiro. Considerando o pedido de dispensa do prazo recursal, arquive-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Inhambupe/Ba, data da assinatura.
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