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TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000251-73.2026.8.05.0059 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI AUTOR: MARIA DE FATIMA FERREIRA DE SOUZA Advogado(s): ANA MARIA CARVALHO RABELO DE SOUZA (OAB:BA66620), MARIANA OLIVEIRA CHAVES (OAB:BA82444), ARIANA SALES BATISTA registrado(a) civilmente como ARIANA SALES BATISTA (OAB:BA80385) REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): BRUNO FEIGELSON (OAB:RJ164272) DECISÃO Vistos. Preenchidos os requisitos estampados nos arts. 98 e 99, § 3°, todos do CPC, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Trata-se de Ação Revisional de Contratos Bancários, com pedido de tutela de urgência. A parte autora alega, em resumo, a abusividade da taxa de juros remuneratórios em contratos de empréstimo pessoal consignado, requerendo em caráter liminar o recálculo imediato das parcelas com a aplicação da taxa média de mercado. DA TUTELA DE URGÊNCIA A concessão da tutela de urgência pressupõe o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, a parte autora sustenta a existência de abusividade nos encargos contratuais pactuados, postulando a revisão do contrato e a modificação provisória das obrigações dele decorrentes. Todavia, tais alegações, por si sós, não se mostram suficientes, neste momento processual, para evidenciar a probabilidade do direito invocado. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a simples estipulação de juros em patamar superior à média de mercado não conduz, automaticamente, ao reconhecimento de abusividade, tratando-se de parâmetro meramente referencial, cuja análise deve considerar as peculiaridades do caso concreto, não se admitindo a adoção de critérios genéricos ou universais. Nesse sentido, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "1. Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061 .530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p . Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro ( REsp 1 .036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971 .853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média . Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" ( AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018) ." (STJ, AgInt no REsp 2.002.576/RS, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe 20/10/2022). A aferição da eventual abusividade dos encargos contratuais, portanto, demanda exame mais aprofundado das cláusulas pactuadas e dos critérios de cálculo adotados, muitas vezes dependente de análise técnica, providência incompatível com o juízo de cognição sumária próprio da tutela provisória de urgência. Ademais, da análise perfunctória possível neste momento inicial, constata-se que as taxas de juros pactuadas não se apresentam substancialmente superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central, revelando-se, ao revés, bastante próximas a tais parâmetros, circunstância que, por si só, afasta a possibilidade de se reconhecer, desde logo, a alegada abusividade. Diante desse contexto, ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Diante das circunstâncias narradas e com o fito de facilitar a defesa dos direitos do consumidor, estando presentes, segundo as regras de experiência comum (art. 375 CPC), elementos de verossimilhança quanto à matéria fática e diante da hipossuficiência da parte reclamante, inverte-se o ônus da prova em face do fornecedor de serviços, à luz do artigo 6º, VIII, da Lei 8.078/90, uma vez que compreendo a inversão do ônus da prova como regra de procedimento. (STJ, Segunda Seção. EREsp 422.778-SP, Rel.originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgados em 29/12/2012). Designe-se audiência de conciliação por videoconferência. Atentem-se as partes acerca das advertências constantes do art. 334, §§ 8º, 9º e 10º do CPC, quais sejam: O não comparecimento injustificado do(a) autor(a) ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado; As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. Desse modo, ficam as partes e seus advogados cientes de que: Necessário as partes e advogados portarem documento com foto, para sua identificação; Necessário câmera no equipamento, para sua visualização; Em caso de dificuldades para acesso no horário da audiência ou de perda da comunicação no curso da audiência, poderá ser contatado, no momento, pelo telefone (73) 3241-1221 - Ramal 3; e-mail coaracirccomer@tjba.jus.br; A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020 e conforme faculdade estabelecida pelo art. 7º, do Ato normativo nº 41, de 12 de novembro de 2021. A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará nas consequências legais pertinentes, conforme estabelecido acima. É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos; Advogados (as) ficam cientes que devem informar a(o) seu(ua) cliente a data e horário da audiência, conforme artigo 2º, § 4º, do Decreto 276/2020; Link para acesso à sala virtual pelo computador. Esse é o link fixo da nossa sala de audiência de conciliação : https://call.lifesizecloud.com/4956722 Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 4956722 Código de acesso à sala (senha): Não é necessário Como acessar o Lifesize: Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk. Após, não havendo acordo, e considerando que já foi apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica (prazo de 15 dias úteis). Após, autos conclusos para decisão (se tiver pedido de audiência de instrução ou outras provas) ou para julgamento. Serve cópia do(a) presente como mandado/carta/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Publique-se. Intime-se. Coaraci, data registrada no sistema PJE. MARINA AGUIAR NASCIMENTO Juíza de Direito
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