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8000250-77.2020.8.05.0260

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000250-77.2020.8.05.0260 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL AUTOR: JOAQUIM JOSE DA SILVA Advogado(s): JOAQUIM DANTAS GUERRA (OAB:BA23009) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB:BA40137), HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC registrado(a) civilmente como HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC (OAB:MA11365), ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI registrado(a) civilmente como ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI (OAB:PE28467), FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774) SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos tempestivamente pelo BANCO BMG S/A (ID 561181741) contra a sentença de parcial procedência (ID 544510811). Em suas razões recursais, o réu embargante sustentou a ocorrência de omissão atinente à alegação de coisa julgada, ao argumento de que tramitou perante este mesmo juízo a ação nº 8000251-62.2020.8.05.0260, envolvendo as mesmas partes e o mesmo contrato nº 4366263 (ID 561181741, pág. 2-5). Alegou, ademais, omissão quanto à tese de prescrição quinquenal da pretensão autoral, com fulcro no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (ID 561181741, pág. 6-8). Por fim, apontou supostas contradições no tocante ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a condenação por danos materiais e morais, requerendo a incidência a partir da citação válida ou da data do arbitramento (ID 561181741, pág. 8-12). Intimada, a parte autora embargada apresentou contrarrazões tempestivas (ID 563201292), devidamente certificadas pela Secretaria (ID 576665115), pugnando pela rejeição integral dos embargos. É o relato do essencial. Passo a fundamentar e decidir. Conhecimento e Delimitação dos Vícios Integrativos Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, atendendo ao prazo estabelecido no artigo 49 da Lei nº 9.099/1995 e no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Portanto, o recurso deve ser conhecido. O recurso integrativo tem cabimento restrito às hipóteses taxativas delineadas no artigo 48 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, prestando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que devia se pronunciar o órgão julgador ou corrigir erro material. Da Alegada Omissão Quanto à Coisa Julgada Aduz o embargante que o objeto da presente demanda já se encontra acobertado pela coisa julgada material em decorrência do julgamento proferido nos autos nº 8000251-62.2020.8.05.0260 (ID 561181741, pág. 2). Cumpre assentar que a referida matéria de ordem pública não havia sido arguida em momento processual anterior pelo demandado. Todavia, por versar sobre pressuposto processual negativo, passa este juízo a integrá-la na fundamentação para afastar a alegação. A coisa julgada pressupõe a tríplice identidade de elementos: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, nos moldes do artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, o extrato do benefício previdenciário acostado aos autos demonstra expressamente a existência de duas averbações distintas de reserva de margem e contratos perante a autarquia previdenciária em desfavor do demandante (ID 83245498, pág. 4, e ID 83245510, pág. 1). A presente ação nº 8000250-77.2020.8.05.0260 ataca especificamente a reserva e os descontos vinculados ao contrato nº 131158319700082019 com margem reservada de R$ 1.028,42 (ID 83245467, pág. 2). O fato de a instituição financeira ré ter utilizado a mesma minuta contratual genérica para tentar justificar ambas as operações não transmuda a dualidade das retenções efetuadas no benefício previdenciário do consumidor. Trata-se de pretensões autônomas lastreadas em registros e descontos individualizados no órgão pagador, de modo que não se verifica a identidade de causa de pedir e de pedidos apta a caracterizar a coisa julgada. Rejeita-se, assim, a preliminar arguida em sede integrativa. Da Alegada Omissão Quanto à Prescrição Sustenta a instituição embargante a consumação da prescrição quinquenal, invocando o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a celebração do contrato no ano de 2015 e a propositura da demanda em novembro de 2020 (ID 561181741, pág. 6). Passa-se ao enfrentamento da matéria de ordem pública para integrá-la ao julgado. A presente lide não trata de pretensão meramente reparatória autônoma por acidente de consumo, mas sim de ação declaratória de inexistência e nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito decorrente de fraude e ausência de consentimento válido de pessoa analfabeta. Nos termos do artigo 169 do Código Civil, o negócio jurídico absolutamente nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. Ademais, cuidando-se de descontos periódicos e sucessivos lançados diretamente em benefício previdenciário, a lesão renova-se mês a mês a cada retenção indevida efetuada. Como os descontos indevidos perduravam e estavam plenamente ativos quando da propositura da demanda em 27/11/2020 (ID 83245467), vindo a cessar apenas com o cumprimento da decisão liminar, não há que se falar em consumação de lapso prescricional para a pretensão anulatória nem para o pleito ressarcitório das parcelas descontadas no trato continuado. Rejeita-se, por conseguinte, a prejudicial de prescrição. Das Supostas Contradições Quanto aos Consectários Legais Sustenta o embargante a existência de contradição na sentença no tocante à fixação do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre as parcelas a serem restituídas e sobre a indenização por danos morais (ID 561181741, pág. 8-12). Não assiste razão à instituição financeira. A contradição que autoriza o manejo de embargos declaratórios é aquela estritamente intrínseca ao pronunciamento judicial, consubstanciada na incompatibilidade lógica e inconciliável entre proposições da fundamentação ou entre a fundamentação e o dispositivo. A discordância da parte quanto à tese jurídica adotada pelo magistrado ou quanto à subsunção legal aplicada não constitui contradição processual, mas mero inconformismo com o mérito da decisão. No caso concreto, o pronunciamento embargado declarou a inexistência de relação jurídica válida entre as partes, reconhecendo a nulidade absoluta do instrumento contratual por ausência de consentimento e manifesta falsidade documental (ID 544510811, pág. 1-2). Desse modo, inexistindo vínculo contratual hígido, a responsabilidade civil ostenta natureza extracontratual decorrente de ato ilícito objetivo praticado pela instituição financeira ao promover descontos indevidos. Por conseguinte, a fixação dos juros moratórios sobre as parcelas indevidamente descontadas a contar de cada desembolso e sobre a indenização por danos morais a partir do evento danoso guarda perfeita coerência lógica com a natureza extracontratual proclamada na sentença. Ademais, a sentença fixou com precisão o regramento aplicável à incidência e decomposição dos consectários legais no tempo, determinando a incidência do regime da Lei nº 14.905/2024 de forma escalonada (ID 544510811, pág. 2-3). Restando evidente a inexistência de vício de contradição, resta incabível a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para rediscutir matéria já examinada e fundamentada. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo BANCO BMG S/A e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença de ID 544510811 por seus próprios e jurídicos fundamentos, com os acréscimos integrativos constantes da presente fundamentação. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme estabelece o artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tremedal/BA, data registrada no sistema. ELBER MARCEL VIEIRA CAMPOS Juiz de Direito

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