2026-09-16 · TJBA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000248-62.2021.8.05.0102 RECORRENTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL RECORRIDO: NEILA DA SILVA AMARAL MENEZES JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. SÚMULA 608 DO STJ. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. NEGATIVA DE COBERTURA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. AQUISIÇÃO DO FÁRMACO PELA FILHA DA BENEFICIÁRIA. REEMBOLSO DEVIDO. TRATAMENTO DE CÂNCER E GRAVE QUADRO CLÍNICO E RISCO À VIDA DA PACIENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE COMPROVAM OS DANOS MORAIS SUPORTADOS. QUANTUM A SER REDUZIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RELATÓRIO Vistos, etc. Cuida-se de ação de ressarcimento de despesas médicas cumulada com indenização por danos morais, em que a parte autora alega, em síntese, ter adquirido medicamento antineoplásico prescrito para tratamento de sua genitora, após negativa de cobertura pela CASSI. Citada, a parte ré apresentou contestação. Em sentença, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Inconformada, a acionada interpôs recurso inominado. Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE. DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos para sua admissibilidade. Passo à análise do mérito. Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada. Registre-se, inicialmente, que, tratando-se de plano de saúde na modalidade de autogestão, não incide o CDC, nos termos da Súmula nº 608 do STJ. Ademais, há precedentes desta 6ª Turma Recursal sobre a matéria: 8003875-92.2023.8.05.0138; 8017788-72.2020.8.05.0001. Cinge-se a controvérsia à existência do dever de ressarcimento das despesas suportadas pela autora com a aquisição do medicamento prescrito à sua genitora, bem como à configuração dos danos morais. Depois de minucioso exame dos autos, conclui-se que a irresignação manifestada pela recorrente merece parcial acolhimento. Isso porque, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, não merecendo reforma em sua essência, in verbis: "A controvérsia cinge-se à legalidade da negativa de fornecimento do medicamento quimioterápico Lonsurf (TAS-102). A ré fundamenta sua recusa na ausência do fármaco no Rol de Procedimentos da ANS. Entretanto, o entendimento consolidado na jurisprudência pátria é de que o Rol da ANS é meramente exemplificativo, representando apenas a cobertura mínima obrigatória. Uma vez que o plano de saúde cobre a patologia (Câncer), não pode restringir o método de tratamento ou o medicamento escolhido pelo médico assistente, que detém o conhecimento técnico sobre a eficácia da terapia. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou recentemente o caráter exemplificativo da listagem: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ROL DA ANS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A determinação da realização de provas, a qualquer tempo e sob o livre convencimento do magistrado, é uma faculdade deste, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias. 3. O rol de procedimentos da ANS tem caráter meramente exemplificativo, sendo abusiva a negativa da cobertura pelo plano de saúde do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1957113 SP 2020/0319089-0, Data de Julgamento: 23/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2022)" De igual modo, a Súmula 102 do Tribunal de Justiça de São Paulo, aplicada como referencial interpretativo, dispõe: "Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS". Reforçando tal entendimento, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais destaca que a prescrição médica fundamentada deve prevalecer sobre limitações burocráticas, especialmente após a vigência da Lei nº 14.454/2022, que consolidou a obrigatoriedade de cobertura de tratamentos eficazes fora do rol: "EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS [...] OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE - RECUSA DE CUSTEIO DE SESSÕES DE ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA - PRESCRIÇÃO MÉDICA FUNDAMENTADA - OBRIGAÇÃO DECORRENTE DA NATUREZA DO CONTRATO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA BOA-FÉ OBJETIVA [...] ROL DA ANS - SÚMULA 102, DO TJSP, E LEI Nº 14.454/2022 - DANO MORAL TIPIFICADO - REPARAÇÃO DEVIDA - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. [...] - É descabida a recusa da Administradora de Plano de Saúde em autorizar procedimento motivadamente prescrito por Médico especialista, quando indispensável à preservação da saúde e bem-estar da Segurada [...] - A publicação da Lei nº 14.454/2022 encerra a controvérsia anteriormente havida sobre o alcance da listagem da ANS, estabelecendo, expressamente, a obrigatoriedade de cobertura de tratamentos eficazes e internacionalmente recomendados, mesmo que não previstos no referido rol [...] (TJ-MG - Apelação Cível: 5022554-03.2021.8.13.0701, Relator.: Des.(a) Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 13/12/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2023)" Portanto, a negativa da ré foi abusiva, pois interferiu na soberania da prescrição médica e violou a boa-fé objetiva, colocando em risco a saúde e a dignidade da paciente em estado de extrema vulnerabilidade." Com efeito, embora não se apliquem ao caso as normas do CDC, por se tratar de entidade de autogestão, nos termos da Súmula 608 do STJ, cujo teor dispõe que: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.", a recorrente permanece vinculada aos deveres contratuais de lealdade, cooperação e boa-fé objetiva previstos no Código Civil. Quanto ao reembolso, os elementos constantes dos autos demonstram que o medicamento Trifluridina e Cloridrato de Tipiracila (TAS-102 - Lonsurf) foi prescrito para tratamento da genitora da autora, portadora de grave enfermidade oncológica. Diante da negativa de cobertura, a demandante adquiriu três caixas do medicamento, sendo a nota fiscal emitida em seu próprio nome e CPF, no valor total de R$ 13.216,99. O documento identifica a operação de venda e, em conjunto com os demais elementos dos autos, demonstra suficientemente a aquisição e o prejuízo patrimonial suportado pela autora. Desse modo, reconhecida a obrigação de cobertura do tratamento, deve ser mantido o ressarcimento da quantia paga, correspondente à despesa suportada pela autora para aquisição do medicamento. No que concerne à indenização por danos morais, é certo que o mero inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral in re ipsa. A reparação extrapatrimonial pressupõe a demonstração de circunstâncias concretas que ultrapassem os dissabores normalmente decorrentes do descumprimento da obrigação. No caso, contudo, a situação não se limitou a simples divergência acerca da execução do contrato. A negativa envolveu medicamento destinado ao tratamento de câncer, em contexto de grave comprometimento da saúde e risco à vida da paciente. A autora, filha da beneficiária, viu-se compelida a adquirir medicamento de elevado custo para assegurar a continuidade do tratamento de sua genitora, circunstância que, diante da gravidade da enfermidade, revela situação de angústia e aflição que excede o mero aborrecimento contratual. A repercussão extrapatrimonial, portanto, encontra-se demonstrada pelas particularidades do caso concreto, não decorrendo da negativa de cobertura de forma automática. Mostra-se, assim, acertado o reconhecimento do dever de indenizar. No tocante ao quantum indenizatório, o Juiz deve observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, de forma que a sua fixação sirva para desestimular a conduta lesiva do acionado, e ao mesmo tempo, não gere enriquecimento sem causa ao consumidor. Contudo, apesar de inquestionável a configuração do dano moral, no que diz respeito ao seu valor, entendo que assiste razão à parte recorrente, devendo o quantum ser reduzido, fixando-o no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INOMINADO, para reformar em parte a sentença para reduzir a indenização por danos morais para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo hígidos os demais termos da sentença. Sem custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios em razão do resultado. É como decido. Salvador, data lançada em sistema. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora RJTM