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TJBA · 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000248-26.2023.8.05.0156 Órgão Julgador: 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS AUTOR: EVANIA SILVA COSTA e outros Advogado(s): ADEÍLSON SOUSA PIMENTA (OAB:BA18656) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum proposta por EVANIA SILVA COSTA, representada por seu curador JOSÉ COSTA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando o restabelecimento de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS - NB 701.097.769-1), cumulado com o pagamento das parcelas vencidas desde a indevida suspensão administrativa em setembro de 2020 (ID 364813037). Na exordial, narrou a demandante que era titular do benefício assistencial desde 01/08/2014 e que o pagamento foi suspenso pela autarquia ré após procedimento administrativo de apuração de indícios de irregularidade decorrente de batimento contínuo, sob a alegação de superação da renda mensal per capita do núcleo familiar (ID 364813037). Defendeu que o impedimento de longo prazo é severo e decorre de transtorno mental crônico congênito, o que motivou sua interdição judicial (ID 364813056). Destacou que não reside com seu genitor e curador, vivendo em imóvel urbano cedido, desprovida de renda própria e subsistindo em condição de vulnerabilidade e miserabilidade com expressivos gastos em saúde e medicamentos (ID 364813037). Juntou procuração, documentos pessoais, termo de curatela definitiva, comprovante de endereço, receitas médicas, notas fiscais de medicamentos e alimentação (IDs 364813043, 364813045, 364813050, 364813056, 364815559, 364815560, 364815562, 364815565 e 364815567). A tutela provisória de urgência foi inicialmente indeferida, oportunidade em que se deferiu a gratuidade da justiça e se determinou a citação do réu, bem como a realização de perícia médica e estudo social (ID 371366336). Devidamente citado, o réu apresentou contestação e cópia de processos administrativos (IDs 383774216 e 383774217). Em preliminar, suscitou prevenção do juízo, decadência do direito de revisão do ato administrativo com arrimo no art. 103 da Lei nº 8.213/1991 e prescrição quinquenal do fundo de direito com fulcro no Decreto nº 20.910/1932 (ID 383774216). No mérito, sustentou a ausência dos requisitos para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, aduzindo a falta de qualidade de segurado e a não comprovação da incapacidade laboral no âmbito administrativo, requerendo subsidiariamente a fixação da DIB na data da juntada do laudo pericial em juízo (ID 383774216). A parte autora apresentou réplica, rechaçando as prejudiciais suscitadas e reiterando os termos inaugurais (ID 385714971). O laudo médico pericial judicial foi colacionado aos autos (ID 391052907). O réu manifestou-se acerca do laudo pericial médico, assentando expressamente que não possuía oposição quanto à deficiência atestada, por reputá-la incontroversa, mas reiterando a ausência de vulnerabilidade socioeconômica, sob o argumento de que o genitor da autora aufere proventos de aposentadoria em valor incompatível com a miserabilidade (ID 391894459). O laudo de estudo social pericial foi acostado (IDs 404878492 e 404878500). Por meio de decisão interlocutória, a 1ª Vara Cível da Comarca de Macaúbas declinou da competência em razão de reestruturação judiciária local advinda das Resoluções nº 19/2021 e nº 21/2022 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, redistribuindo o feito a esta 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública (ID 430501608). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na medida em que a matéria fática e jurídica restou exaurida pela prova documental, pelo laudo pericial médico e pelo laudo socioeconômico pericial produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2.1. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO De início, afasta-se a alegação genérica de prevenção, haja vista que não há notícia de demanda pretérita idêntica em curso perante outro órgão jurisdicional, restando consolidada a competência deste juízo fazendário após a redistribuição regimental decorrente das resoluções de organização judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 430501608). No tocante à tese de decadência, cumpre salientar que o art. 103 da Lei nº 8.213/1991 disciplina a revisão do ato de concessão de benefícios previdenciários. Tratando-se de benefício de prestação continuada de natureza assistencial, regido pela Lei nº 8.742/1993, e versando a pretensão sobre o restabelecimento de amparo suspenso em setembro de 2020 por suposta perda de pressuposto fático superveniente (ID 383774217), não incide o prazo decadencial decenal de revisão da concessão originária. Do mesmo modo, rejeita-se a prejudicial de prescrição do fundo de direito. O benefício assistencial ostenta assento constitucional direto no art. 203, inciso V, da Carta Magna, tratando-se de prestação vinculada à garantia fundamental de subsistência de pessoa em situação de vulnerabilidade, caracterizada como direito fundamental indisponível. Por ostentar natureza continuada e alimentar, prescrevem apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Considerando que a suspensão do pagamento ocorreu em setembro de 2020 (ID 383774217) e o ajuizamento da demanda deu-se em 14/02/2023 (ID 364813037), não transcorreu o lustro prescricional sequer quanto às parcelas devidas, inexistindo prescrição total ou parcial a ser declarada. Superadas as matérias preliminares e prejudiciais, passa-se ao exame exauriente do mérito. 2.2. REQUISITOS DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS) A concessão e a manutenção do Benefício de Prestação Continuada encontram respaldo no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, exigindo o preenchimento cumulativo de dois requisitos fundamentais: (a) a condição de pessoa com deficiência, caracterizada por impedimento de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que obstrua a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições; e (b) a situação de vulnerabilidade social e miserabilidade, consistente na impossibilidade de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. 2.3. ANÁLISE DO REQUISITO BIOMÉDICO (IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO) Quanto ao requisito biomédico, o laudo pericial elaborado por médico perito judicial designado (ID 391052907) atestou de forma concludente que a parte autora é portadora de deficiência mental severa e congênita, enquadrada nos códigos CID-10 F72 (Retardo mental grave), F29 (Psicose não orgânica não especificada) e F06.9 (Transtorno mental não especificado devido a uma lesão e disfunção cerebral e a uma doença física). O perito judicial consignou expressamente que a autora apresenta déficit intelectual significativo, irritabilidade, agitação e agressividade, tratando-se de patologia congênita e definitiva que a inabilita para qualquer atividade laboral (quesitos 5, 6, 10 e 11 do ID 391052907). Atestou-se que a incapacidade abrange as atividades da vida diária, exigindo a supervisão e assistência permanente de terceiros para a realização dos atos da vida civil (quesitos 18 e 21 do ID 391052907). Ressalte-se que a autarquia ré, após a juntada do laudo pericial, apresentou manifestação declarando expressamente a ausência de oposição e reconhecendo a deficiência da postulante como incontroversa (ID 391894459). Resta plenamente atendido, portanto, o requisito do art. 20, § 2º e § 10, da Lei nº 8.742/1993. 2.4. ANÁLISE DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO E CONFIGURAÇÃO DO GRUPO FAMILIAR A controvérsia cinge-se à verificação da vulnerabilidade socioeconômica e à legitimidade do cancelamento administrativo perpetrado pelo INSS no bojo do processo de apuração de irregularidade (ID 391894461). O INSS suspendeu o benefício com base em suposto batimento cadastral contínuo, alegando que a postulante integraria núcleo familiar com seu genitor, Sr. José Costa, titular de aposentadoria por tempo de contribuição (ID 391894460). Contudo, a definição de núcleo familiar para fins assistenciais exige a observância estrita do art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/1993, o qual dispõe que integram a família o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a renda de familiares que não coabitam sob o mesmo teto com o postulante não pode integrar o cálculo da renda familiar mensal per capita: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL PER CAPITA. CONCEITO DE FAMÍLIA. ART. 20, § 1o. DA LEI 8.742/1993, ALTERADO PELA LEI 12.435/2011. RECURSO ESPECIAL DO MPF PROVIDO. 1. O conceito de renda mensal da família contido na LOAS deve ser aferido levando-se em consideração a renda das pessoas do grupo familiar que compartilhem a moradia com aquele que esteja sob vulnerabilidade social (idoso, com 65 anos ou mais, ou pessoa com deficiência). 2. Na hipótese, em que pese a filha da autora possuir renda, ela não compõe o conceito de família, uma vez que não coabita com a recorrente, não podendo ser considerada para efeito de aferição da renda mensal per capita. 3. Recurso Especial do MPF provido para restabelecer a sentença de primeiro grau. (REsp n. 1.741.057/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 14/6/2019.) Na hipótese dos autos, o estudo social pericial elaborado pela assistente social nomeada pelo juízo (ID 404878500) apurou a realidade fática da autora em seu domicílio, constatando que ela reside sozinha no imóvel situado na zona urbana de Macaúbas (ID 404878500, fls. 5-8). Seu genitor e curador, Sr. José Costa, reside em endereço diverso, no Povoado de Covas dos Seixas, Zona Rural de Macaúbas (IDs 364813045, 364813056 e 404878500). O genitor é pessoa idosa (nascido em 04/03/1944, com idade superior a 79 anos), viúvo e casado em segundas núpcias, enfrentando limitações decorrentes de sua avançada idade e de seu próprio estado de saúde (IDs 364813045, 391894460 e 404878500). A habitação em que a autora se encontra, conquanto de alvenaria e cedida por seu pai para garantir-lhe abrigo, apresenta condições estruturais simples, sem rede pública de esgotamento sanitário (ID 404878500, fls. 8-11). A perita social descreveu que a postulante não tem qualquer capacidade de autossuficiência financeira ou de gerência doméstica, não conseguindo preparar alimentos por razões de segurança e demandando auxílio de parentes e de terceira pessoa contratada para os cuidados diários básicos de higiene e alimentação (IDs 364815567 e 404878500). Ademais, restou cabalmente demonstrado nos autos que o suporte financeiro prestado esporadicamente pelo genitor não afasta a vulnerabilidade social da autora, que possui elevados gastos indispensáveis com alimentação balanceada, medicamentos psiquiátricos e cuidados de terceiros que superam o orçamento elementar (IDs 364815560, 364815562, 364815565 e 364815567). O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a matéria no RE 567.985 (Tema 27), declarou a inconstitucionalidade do critério de 1/4 do salário-mínimo como baliza absoluta e intransponível de aferição da miserabilidade, permitindo ao magistrado a utilização de outros meios probatórios para verificar a real vulnerabilidade do postulante. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região assentou entendimento na mesma diretriz: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. MISERABILIDADE COMPROVADA. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora e determinou o restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS). 2. O apelante sustenta a ausência de comprovação do requisito socioeconômico, argumentando que o estudo social demonstrou que o grupo familiar possui padrão de vida incompatível com a hipossuficiência, tendo em vista a posse de casa própria, veículo "Virtus 2019" e renda mensal que supera o critério legal. Ao final, pugna pela reforma da sentença para julgar improcedente o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se o requisito da miserabilidade para a concessão do benefício de prestação continuada está preenchido, ainda que a renda per capita familiar supere o critério legal, quando a análise do caso concreto revela que as despesas extraordinárias com a saúde da pessoa com deficiência comprometem a subsistência do núcleo familiar. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o critério objetivo de renda per capita familiar inferior a 1/4 do salário-mínimo, previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, não é absoluto, devendo a condição de vulnerabilidade ser aferida a partir de uma análise ampla das circunstâncias do caso concreto. 5. No caso dos autos, a condição de pessoa com deficiência da autora é incontroversa. O laudo socioeconômico, embora tenha registrado renda per capita superior ao limite legal e a posse de veículo e casa própria, concluiu de forma assertiva pela necessidade do benefício, destacando que a renda familiar não é suficiente para custear as despesas do lar e o tratamento da autora. 6. A prova dos autos demonstra que o núcleo familiar arca com gastos extraordinários e contínuos decorrentes da grave condição de saúde da autora (fraldas, medicamentos e cuidados permanentes), o que compromete a subsistência da família. A posse do veículo, nesse contexto, configura uma necessidade para o deslocamento da autora para tratamento médico, e não um sinal de abastança. 7. Correta a sentença que, valorando adequadamente o conjunto probatório, reconheceu a situação de vulnerabilidade social e determinou o restabelecimento do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. O critério objetivo de renda per capita familiar previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 não é absoluto, devendo a condição de miserabilidade, para fins de concessão do benefício de prestação continuada, ser aferida a partir da análise das circunstâncias fáticas do caso concreto. 2. A posse de patrimônio, como casa própria e veículo, e a renda familiar superior ao limite legal não afastam, por si sós, o direito ao benefício, quando o conjunto probatório, especialmente o estudo social, demonstra que a subsistência do núcleo familiar está comprometida por gastos extraordinários e indispensáveis decorrentes da deficiência." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 203, V; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985; STF, RE 580.963; STJ, REsp 1.112.557/MG; STJ, Súmula nº 111.(AC 1004855-39.2025.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 18/09/2025 PAG.) Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento acerca da possibilidade de aferição da miserabilidade a partir de ampla valoração do conjunto probatório: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA POR OUTROS MEIOS LEGÍTIMOS. VIABILIDADE. PRECEDENTES. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Este Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93 deverá ser observado como um mínimo, não excluindo a possibilidade de o julgador, ao analisar o caso concreto, lançar mão de outros elementos probatórios que afirmem a condição de miserabilidade da parte e de sua família. 2. "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo." (REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/11/2009). 3. "Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso." (Pet 2.203/PE, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 11/10/2011). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.394.595/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 10/4/2012, DJe de 9/5/2012.) Desse modo, a prova pericial social constatou que a autora se encontra desprovida de renda própria e em manifesto estado de vulnerabilidade socioeconômica (ID 404878500), impondo-se a reforma do ato administrativo que suspendeu o benefício assistencial. 2.5. TERMO INICIAL E EFEITOS FINANCEIROS Cuidando-se de hipótese de restabelecimento de benefício assistencial indevidamente cancelado pela autarquia previdenciária sob premissa fática inverídica de superação de renda em coabitação inexistente (ID 391894461), o termo inicial dos efeitos financeiros deve corresponder à data da indevida suspensão administrativa ocorrida em 01/09/2020 (ID 383774217), momento em que o direito foi suprimido. Conforme a documentação acostada ao processo administrativo do INSS (ID 391894461, fl. 26), o próprio órgão autárquico reconheceu a boa-fé subjetiva da beneficiária, inexistindo conduta dolosa ou fraude na percepção anterior do amparo. 2.6. CONSECTÁRIOS LEGAIS E LIQUIDAÇÃO Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública em matéria assistencial/previdenciária, os consectários legais incidentes sobre as parcelas vencidas devem observar os marcos temporais estabelecidos pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência vinculante: a) Correção Monetária: até 08/12/2021, incide o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) para as prestações assistenciais e previdenciárias, nos moldes definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905 e pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810; b) Juros de Mora: até 08/12/2021, incidem a partir da citação (art. 240 do CPC), calculados com base na remuneração oficial da caderneta de poupança, a teor do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação conferida pela Lei nº 11.960/2009; c) Período de 09/12/2021 a 09/09/2025: incide unicamente a taxa SELIC acumulada, a título de correção monetária e juros de mora, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice, por força do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 em sua redação originária, conforme pronunciamento do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 7.047 e 7.064; d) Período de 10/09/2025 até a expedição do requisitório de pagamento: aplica-se a taxa SELIC nos moldes do art. 406 do Código Civil, vedada a cumulação com outro índice de correção monetária; e) Fase de expedição do requisitório até o efetivo pagamento: incide o IPCA para atualização monetária e juros simples de 2% ao ano a título de mora, limitados ao total da taxa SELIC do período, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025. 2.7. TUTELA DE URGÊNCIA Presentes a probabilidade do direito, evidenciada pela prova técnica médica e socioeconômica produzida em juízo (IDs 391052907 e 404878500), e o perigo de dano consubstanciado na natureza alimentar do benefício e na subsistência de pessoa portadora de grave déficit mental, impõe-se a concessão da tutela de urgência em sede sentencial, com fundamento no art. 300 do CPC, para determinar a imediata implantação/reativação do benefício de prestação continuada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR e CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) que proceda, no prazo de 20 (vinte) dias úteis contados de sua intimação, ao imediato RESTABELECIMENTO do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS - NB 701.097.769-1) em favor de EVANIA SILVA COSTA, no valor correspondente a 1 (um) salário-mínimo mensal, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de outras providências indutivas cabíveis; b) CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de todas as prestações vencidas do aludido benefício assistencial desde a indevida suspensão administrativa em 01/09/2020 até o efetivo restabelecimento na folha de pagamento ordinária, corrigidas monetariamente e com juros de mora segundo os critérios especificados no item 2.6 desta fundamentação; c) CONDENAR o réu ao reembolso das despesas processuais comprovadas suportadas pela parte autora, ficando isento de custas judiciais por força de isenção legal própria quando litiga na Justiça Estadual no exercício de competência delegada, ressalvada a obrigação de restituição dos valores antecipados; d) CONDENAR o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, fixados no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da condenação, considerando exclusivamente as parcelas vencidas até a prolação desta sentença, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, inciso I, do CPC e da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença não sujeita ao reexame necessário, haja vista que o proveito econômico obtido pela demandante é manifestamente inferior ao limite quantitativo de 1.000 (mil) salários-mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se com urgência a Gerência Executiva e a Procuradoria do INSS para cumprimento da tutela de urgência ora deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MACAÚBAS/BA, 30 de agosto de 2026. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de direito no exercício da substituição
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