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SEEU · 3º Juizado da VEC Regional de Novo Hamburgo - PPL e PRD
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NOVO HAMBURGO 3º JUIZADO DA VEC REGIONAL DE NOVO HAMBURGO - PPL E PRD Autos nº. 8000247-46.2021.8.21.0033 Processo nº: 8000247-46.2021.8.21.0033 Classe Processual: Execução da Pena Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade Autoridade(s): Estado do Rio Grande do Sul Executado(s): Thalisson da Cruz Viaux Vistos. O apenado implementou o requisito objetivo para a progressão de regime, conforme relatório de execução. Quanto ao requisito subjetivo, ostenta conduta carcerária plenamente satisfatória (ev. 247). Assim, acolho a manifestação ministerial veiculada ao ev. 253, DEFERINDO a progressão ao regime semiaberto. Oficie-se à SUSEPE para que providencie a remoção do apenado, no prazo de 30 dias - se por outro motivo não estiver preso - para estabelecimento compatível com o regime e sob semiaberto jurisdição desta VEC Regional. O trabalho externo fica condicionado à apresentação de carta de emprego e ao compromisso do empregador junto à Administração da Unidade Prisional. Retifique-se o relatório de execução, inclusive alterando-se a data-base para o dia 27/08/ 2026. No tocante às - implementados os requisitos - defiro o benefício nos saídas temporárias termos das Portarias n. 01/2008 e 02/2008 da Vara de Execução Criminal Regional de Novo Hamburgo, devendo o apenado cumprir as seguintes condições: a) fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício; b) recolhimento à residência visitada, no período noturno, compreendido entre as 20 horas e 07 horas; c) proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres; A presente decisão serve como ofício para cumprimento. Intimem-se. D. legais. Novo Hamburgo, 08 de setembro de 2026. Carlos Fernando Noschang Júnior, Juiz de Direito
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