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8000247-15.2023.8.05.0197

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000247-15.2023.8.05.0197 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA AUTOR: MARILENE ROSA DE SENA Advogado(s): CARLOS LUCIANDERSON ANJOS DOS SANTOS (OAB:BA52431), GUILHERME DA SILVA RIOS (OAB:BA79460) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por Marilene Rosa de Sena em face de Banco Pan S.A., em trâmite pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis. Compulsando os autos, verifica-se que, por meio de decisão anterior (Id. 529869310), foi concedido à parte autora prazo para juntar aos autos procuração e comprovante de residência atualizados, documentos necessários à regularização do feito. Devidamente intimada para cumprir a determinação judicial, a parte demandante quedou-se inerte, conforme certificado no curso do feito (Id. 535627629). Nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não sendo cumprida a determinação de emenda ou complementação da petição inicial, esta será indeferida. No caso, embora regularmente intimada, a parte autora não promoveu a regularização determinada, impondo-se o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda, que, em razão do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, não há condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, razão pela qual fica prejudicada a análise do pedido de gratuidade da justiça neste momento. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, consoante o art. 54 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado e inexistindo pendências, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Cópia da presente, por mim assinada digitalmente, servirá como mandado/carta de citação/intimação/ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Piritiba/BA, datado e assinado digitalmente. MICHELLE ALVES DE ALMEIDA Juíza de Direito

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