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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA
DECISÃO Vistos. Cuida-se de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA promovido por MARIA VALDETE DE SOUZA MOREIRA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A fase de conhecimento foi solucionada por sentença que declarou a inexistência da relação jurídica discutida nos autos e condenou a instituição financeira, dentre outras obrigações, à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Posteriormente, por meio da decisão de ID 485091304, foram parcialmente acolhidos os embargos de declaração opostos pela instituição financeira, exclusivamente para integrar o julgado e determinar a compensação do valor de R$ 11.164,53 (onze mil, cento e sessenta e quatro reais e cinquenta e três centavos), recebido pela autora, com os valores decorrentes da condenação. Interposto recurso pela instituição financeira, sobreveio acórdão que, após o julgamento do agravo interno, conheceu do recurso do banco como apelação e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo o título judicial, inclusive quanto à necessidade de compensação do valor creditado à demandante. O trânsito em julgado foi certificado em 08/06/2026. Na sequência, a exequente requereu o cumprimento definitivo da sentença no ID 567992280, apresentando memória atualizada de cálculo no ID 567992281, na qual apurou o montante da condenação em R$ 17.035,41, procedeu à compensação do valor de R$ 11.164,53 e indicou como saldo remanescente devido pela executada a quantia de R$ 5.870,88 (cinco mil, oitocentos e setenta reais e oitenta e oito centavos). É o necessário. Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, tratando-se de cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, o executado deverá ser intimado para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias. Ante o exposto: a) RECEBO o requerimento de cumprimento definitivo de sentença formulado no ID 567992280; b) INTIME-SE o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., na pessoa de seus advogados constituídos nos autos, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário da quantia indicada pela exequente, correspondente a R$ 5.870,88 (cinco mil, oitocentos e setenta reais e oitenta e oito centavos), conforme memória de cálculo de ID 567992281, sem prejuízo da atualização do débito até a data do efetivo pagamento; c) ADVERTA-SE a executada de que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, § 1º, do CPC; d) transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem pagamento voluntário, inicia-se, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, nos termos do art. 525 do CPC; e) não havendo pagamento voluntário, certifique-se o decurso do prazo e, após a incidência dos acréscimos legais previstos no art. 523, § 1º, do CPC, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória atualizada do débito e requerer as medidas executivas que entender cabíveis, após o que deverão os autos retornar conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Dou ao presente ato força de mandado/ofício. PRISCILLA RIBEIRO PAULINO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]