Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000245-24.2025.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA INTERESSADO: CARMELITA SOARES DE ARAUJO Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos. Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença proposto por Carmelita Soares de Araujo contra o Estado da Bahia, objetivando a execução individual de obrigação de pagar quantia certa decorrente do título judicial constituído nos autos do Mandado de Segurança Coletivo número 8016794-81.2019.8.05.0000. A exequente postula a cobrança de diferenças remuneratórias decorrentes do Piso Nacional do Magistério estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008, pleiteando a homologação de cálculos contábeis que indicam um crédito no valor principal de R$ 58.816,63. Devidamente intimado para os fins do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, o Estado da Bahia apresentou impugnação (ID 512529954) em que arguiu matérias de defesa de natureza formal e substancial. Em sede preliminar, o ente público executado alegou a ilegitimidade ativa da exequente sob a alegação de falta de comprovação de filiação à associação impetrante da lide coletiva, bem como aduziu a inadequação da via eleita decorrente da necessidade de prévia liquidação individual do julgado. No mérito, alegou excesso de execução decorrente do período de apuração das parcelas devidas e dos critérios de juros de mora e correção monetária. Intimada a se manifestar sobre os termos da defesa estatal, a parte exequente apresentou resposta (ID 525642882) refutando na totalidade os argumentos do executado. A credora sustentou a desnecessidade de prévia filiação associativa e a plena eficácia da liquidação coletiva promovida nos autos originários, defendendo a retidão do termo final de cálculo em fevereiro de 2024. Subsidiariamente, requereu a remessa dos autos ao contador judicial caso o juízo entendesse necessária a conferência pericial dos valores exequendos. Nesse contexto, impõe-se consignar que a jurisprudência pátria caminha em consonância com a simplificação dos procedimentos de cumprimento de sentença coletiva, autorizando a apuração direta dos haveres por meros cálculos matemáticos quando o título executivo indicar com clareza as balizas remuneratórias devidas. 2. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE A preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo Estado da Bahia repousa no argumento de que a servidora exequente não comprovou sua prévia condição de filiada à Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia (AFPEB) ao tempo do ajuizamento da impetração coletiva originária. Tal tese defensiva não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio nem na realidade do título judicial que ampara a presente pretensão executória. Extrai-se dos autos que o acórdão concessivo da segurança no writ coletivo não se limitou de forma restrita aos associados inscritos na entidade de classe. Ao revés, o provimento jurisdicional foi expresso em sua parte dispositiva ao estender os efeitos benéficos da decisão a todos os profissionais integrantes do magistério público estadual, ativos, inativos e pensionistas com direito à paridade remuneratória nos termos constitucionais. A imutabilidade conferida pela coisa julgada material incide sobre o comando normativo do dispositivo do acórdão, de forma que as premissas subjetivas não sofreram restrição limitadora. A exequente comprovou cabalmente a sua condição de integrante da carreira de professora aposentada da rede de educação básica do Estado da Bahia, sob matrícula número 11172175, preenchendo todos os requisitos subjetivos de enquadramento estabelecidos no julgamento da liquidação coletiva proferido pela Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia. A tese da ilegitimidade ativa pretendida pelo Estado da Bahia ignora as regras básicas de eficácia da coisa julgada em tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, onde a substituição processual beneficia toda a categoria profissional substituída. Ademais, deve-se ressaltar que a própria legislação que rege o magistério, nos termos do artigo 1º da Lei Ordinária 11.738/2008, confere ao piso salarial a natureza de direito subjetivo geral a todos os profissionais da educação escolar pública. Impedir a execução individual por parte de servidor pertencente à categoria, com amparo em interpretação restritiva de filiação, representaria inequívoca ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e ao escopo fundamental da ação coletiva. Por conseguinte, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo executado, declarando-se a plena aptidão jurídica de Carmelita Soares de Araujo para deflagrar o cumprimento da obrigação de pagar contra o Estado da Bahia. 3. DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO E NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA O executado sustenta a inadequação da via executiva sob a alegação de ser indispensável a realização de prévio procedimento de liquidação individual de sentença, asseverando que o título coletivo seria genérico e que o andamento processual deveria ser sobrestado por força do Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça. Essa alegação não merece prosperar. Verifica-se que a Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia procedeu ao exaurimento da fase de conhecimento por meio do julgamento unânime de liquidação coletiva nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, fixando todos os parâmetros fáticos, temporais e financeiros necessários para a execução. A fixação prévia de tais balizas em caráter coletivo retira qualquer complexidade fática ou necessidade de cognição exauriente individualizada, restando a apuração do montante devedor adstrita a simples operações aritméticas, o que autoriza a deflagração do cumprimento nos moldes do artigo 535, parágrafo 2º, da Lei Ordinária 13.105/2015. Outrossim, inexiste razão para a suspensão do processo com fundamento no Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça. A ordem de sobrestamento exarada pela Corte Superior diz respeito às execuções individuais desprovidas de qualquer atividade cognitiva prévia de liquidação. No caso em apreço, a existência do acórdão de liquidação coletiva promovido pela associação impetrante afasta por completo o risco de decisões conflitantes ou de desnecessário tumulto processual, visto que o requisito de certeza e liquidez do julgado foi previamente satisfeito na esfera coletiva do Tribunal de Justiça, de modo a viabilizar o imediato prosseguimento do cumprimento de sentença. A legitimidade do substituído para proceder à execução individual, sem a exigência de ato associativo prévio ou contemporâneo, é matéria consolidada nos Tribunais Superiores, que priorizam a efetividade da jurisdição coletiva. Alinhado a esse entendimento, o Tribunal de Justiça da Bahia orienta-se no sentido de reconhecer a legitimidade plena dos integrantes da categoria abrangida, ressalvando unicamente as hipóteses de limitações expressas no dispositivo da lide originária. Convém realizar o necessário juízo de distinção em face do entendimento exarado em lides envolvendo outras entidades associativas, nas quais se exigiu a comprovação da condição de filiado para o prosseguimento da execução individual. É o que se observa na jurisprudência desta Corte. Na hipótese concreta dos autos, as balizas do acórdão executado foram amplas e direcionadas a todos os integrantes da carreira do magistério, razão pela qual afasto a preliminar de inadequação da via executiva, restando pavimentada a análise de mérito da contenda. 4. TERMO FINAL DOS CÁLCULOS E EFETIVA IMPLEMENTAÇÃO No mérito da impugnação contábil, o Estado da Bahia sustenta a existência de excesso de execução decorrente da delimitação temporal adotada pela exequente, asseverando que a obrigação de fazer imposta no título mandamental fora cumprida em março de 2024 com efeitos financeiros retroativos a janeiro de 2024. Com base nessa premissa, o executado afirma que o limite final de apuração de diferenças salariais retroativas deveria se dar em dezembro de 2023, arguindo excesso em relação aos meses de janeiro e fevereiro de 2024 incluídos nos cálculos da credora. Entretanto, a análise minuciosa das provas documentais produzidas nos autos revela que a insurgência estatal carece de amparo fático. Os contracheques apresentados pela exequente, correspondentes aos meses de janeiro e fevereiro do ano de 2024, evidenciam de forma inequívoca que o valor do seu subsídio permaneceu no patamar de R$ 1.070,70, sem qualquer acréscimo, rubrica específica ou menção a pagamento retroativo da diferença do piso nacional. A implementação efetiva da rubrica sob a denominação de diferença do piso nacional do magistério judicial só veio a constar na folha de pagamento da servidora a partir do mês de março de 2024, permanecendo também no mês de abril de 2024. O atraso do Ente Público no cumprimento integral e tempestivo da obrigação de fazer gera, como consequência direta, o dever de indenizar a servidora pelas diferenças salariais não adimplidas no período de mora processual, em consonância com as regras de responsabilidade civil e adimplemento das obrigações previstas no artigo 535, parágrafo 2º e parágrafo 3º, da Lei Ordinária 13.105/2015. Pretender que o termo final do cálculo retroativo seja fixado em momento anterior ao efetivo e real creditamento das parcelas configuraria indevido enriquecimento ilícito do Estado em detrimento da servidora hipossuficiente. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia é assente no sentido de que a mora estatal na implementação de vantagem remuneratória reconhecida por decisão judicial em benefício do magistério público impõe a apuração de todas as parcelas vencidas até a sua efetiva concretização na folha de pagamentos do servidor. "EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8043508-73.2022.8.05.0000.2.AgIntCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO ESPÓLIO: MARIA DO ESPIRITO SANTO SOUZA Advogado(s):ANTONIO JORGE FALCAO RIOS, ANDREA GUSMAO SANTOS ACORDÃO AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLEMENTAÇÃO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. DESCABIMENTO DA INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VPNI). DIFERENÇA DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PAGAMENTO EM FOLHA SUPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA RECLAMAÇÃO Nº 61.531/BA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Consoante entendimento firmado pelo STF, no julgamento da ADI 4167, "É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global". Logo, o cumprimento da obrigação de fazer determinada no título coletivo deve resultar na implementação do piso nacional do magistério sobre o vencimento básico da Agravada, com reflexos nas demais parcelas. 2. A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), criada pelo art. 5º da Lei nº 12.578/2012, não é verba complementar ao subsídio, não ostentando, portanto, a mesma natureza, razão pela qual não serve como base para aplicação do piso nacional do magistério. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 61.531/BA, decidiu pela impossibilidade de pagamento dos valores surgidos em decorrência do descumprimento da obrigação de fazer mediante folha suplementar, determinando a observância do regime dos precatórios. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental nº 8043508-73.2022.8.05.0000.2 tendo como Agravante o ESTADO DA BAHIA, e, como Agravada, MARIA DO ESPÍRITO SANTO SOUZA. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2024. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) ( Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Agravo de Instrumento n. 8043508-73.2022.8.05.0000. Relatora: Des.ª Carmem Lucia Santos Pinheiro. Salvador, BA, publicação em 15 mar. 2024. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ba/3063069599. Acesso em: 8 jun. 2026.)" Deste modo, correta se mostra a planilha de cálculos ofertada pela parte credora ao adotar o mês de fevereiro de 2024 como termo final da apuração das diferenças pretéritas, eis que abrange de forma precisa e fidedigna o intervalo em que a obrigação de fazer permaneceu inadimplida pelo Estado da Bahia, devendo o valor de R$ 1.070,70 ser tomado como referência fática da lesão sofrida pela exequente nos referidos meses. 5. BASE DE CÁLCULO, VPNI E ENQUADRAMENTO JUDICIAL Outro aspecto de fundamental relevância no mérito desta contenda diz respeito à correta definição da base de cálculo das diferenças do piso salarial do magistério, ponto em que o Estado da Bahia sustenta a necessidade de cômputo e amortização de parcelas pecuniárias recebidas sob as rubricas de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) e de enquadramento judicial decorrente de outra lide processual. A pretensão do ente público executado busca desvirtuar os limites objetivos do título executivo judicial, sob o argumento de que tais vantagens remuneratórias deveriam ser somadas ao vencimento básico para efeito de aferição do adimplemento do patamar mínimo nacional. Todavia, a tese defensiva do executado colide frontalmente com a diretriz vinculante estabelecida no acórdão concessivo originário e na subsequente liquidação coletiva do julgado. Restou expressamente assentado que o Piso Nacional do Magistério, em conformidade com o artigo 1º da Lei Ordinária 11.738/2008, deve incidir de forma direta e exclusiva sobre o vencimento básico ou subsídio puro da carreira dos profissionais da educação básica, revelando-se nula qualquer tentativa de compensação ou absorção com vantagens de natureza pessoal. A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), instituída pela legislação estadual para fins de salvaguardar a irredutibilidade de vencimentos, possui natureza autônoma e não se confunde com a contraprestação básica do cargo correspondente ao subsídio da carreira. Da mesma forma, a rubrica decorrente do cumprimento de obrigação oriunda de reenquadramento judicial atende a pressupostos específicos e pretéritos, inexistindo comprovação nos autos de que tal parcela tenha operado a equivalência com o patamar remuneratório nacional. Portanto, a exclusão destas parcelas na planilha da exequente mostra-se correta, vedada a sua consideração para fins de amortização do débito. Ademais, urge registrar que as premissas objetivas da execução e os parâmetros aritméticos já foram amplamente chancelados na esfera coletiva, restando afastada a viabilidade de nova rediscussão dessas diretrizes estáveis. A higidez procedimental do feito impede o acolhimento de insurgências protelatórias quando a certeza do direito exequendo decorre de liquidação coletiva pretérita. "EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062481-71.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): AGRAVADO: BERNADETE ANDRADE DA CRUZ ROCHA Advogado(s):ANTONIO JORGE FALCAO RIOS ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PISO NACIONAL. TEMA Nº 1.169 DO STJ. SUSPENSÃO NACIONAL. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA REALIZADA NA ESFERA COLETIVA. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão que determinou o prosseguimento de cumprimento individual de sentença coletiva (Mandado de Segurança nº 8016794-81.2019.8.05.0000), rejeitando o pedido de suspensão do feito com base no Tema Repetitivo nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão A controvérsia reside em aferir se a determinação de suspensão nacional exarada no Tema nº 1.169 do STJ (que discute a indispensabilidade da liquidação prévia em sentenças coletivas genéricas) aplica-se aos cumprimentos individuais derivados do título coletivo do Piso do Magistério, no qual houve fase de liquidação coletiva prévia. III. Razões de decidir O Tema nº 1.169 do STJ visa definir se a liquidação prévia é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva. No caso específico do título judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 (Piso do Magistério), houve a instauração de incidente de liquidação coletiva perante a Seção Cível de Direito Público, no qual foram fixados os parâmetros objetivos para a apuração do quantum debeatur, restando pendente apenas cálculos aritméticos. A ordem de suspensão vinculada ao Tema nº 1.169 do STJ não é automática para toda e qualquer execução coletiva, devendo o magistrado analisar se a obrigação já se encontra liquidada ou se depende de fatos novos a serem apurados em liquidação por artigos ou arbitramento. Estando os parâmetros de cálculo devidamente estabelecidos no título e na liquidação coletiva antecedente, o prosseguimento do feito mediante meros cálculos aritméticos não afronta a ratio decidendi do paradigma do STJ, afastando-se o risco de nulidade ou error in procedendo. IV. Dispositivo e tese Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A suspensão determinada no Tema nº 1.169 do STJ não se aplica aos cumprimentos de sentença em que o título executivo, embora de origem coletiva, já tenha passado por fase de liquidação coletiva prévia que estabeleceu os parâmetros objetivos para o cálculo do débito. 2. Inexistindo necessidade de dilação probatória sobre fatos novos para a apuração do valor devido, o prosseguimento da execução individual não configura desrespeito ao precedente obrigatório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509, 524, 927 e 1.037, II. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8062481-71.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante ESTADO DA BAHIA e como agravada BERNADETE ANDRADE DA CRUZ ROCHA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM06 ( Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Agravo de Instrumento n. 8062481-71.2025.8.05.0000. Relator: Des. Renato Ribeiro Marques da Costa. Salvador, BA, publicado em 25 mar. 2026. Disponível em: https://jurisprudenciaws.tjba.jus.br/inteiroTeor/b6c8bc51-1ad4-330f-94b2-84fb73a42901. Acesso em: 8 jun. 2026.) " 6. ÍNDICES DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA No que tange aos parâmetros de atualização monetária e incidência de juros moratórios sobre o montante exequendo, o executado impugna a metodologia contábil aplicada pela credora, aduzindo a ocorrência de excesso por alegada cumulação indevida e insurgindo-se contra a apuração da taxa referencial SELIC de forma acumulada e composta. O exame dos critérios adotados na planilha de cálculos, contudo, demonstra estrito alinhamento com a modulação temporal definida no acórdão de liquidação coletiva do Tribunal de Justiça da Bahia. Com efeito, o cronograma contábil do débito deve ser cindido em dois períodos bem delineados pelas reformas constitucionais e jurisprudenciais. No primeiro intervalo, compreendido entre o termo inicial da mora, correspondente à data de notificação da autoridade coatora no mandado de segurança coletivo ocorrida em 01/10/2019, e o limite de 08/12/2021, incide correção monetária com base no IPCA-E e juros de mora em conformidade com o índice oficial aplicável à caderneta de poupança, nos termos do julgado originário. A partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor e publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, o regime legal de encargos moratórios nas condenações judiciais impostas contra a Fazenda Pública sofreu unificação. Nos exatos termos do artigo 3º da referida Emenda Constitucional, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, deve incidir de forma exclusiva e uma única vez a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente até o efetivo pagamento, restando vedada a cumulação da SELIC com qualquer outro indexador ou acréscimo de juros autônomos. No tocante ao inconformismo estatal quanto à metodologia composta de acumulação da taxa SELIC, é mister consignar que o cálculo acumulado reflete a própria natureza financeira do indexador federal, amplamente utilizado pelo próprio Estado da Bahia para a remuneração de seus créditos tributários. Pelo princípio constitucional da isonomia que deve pautar as relações jurídicas entre os administrados e o Poder Público, revela-se inadmissível exigir que o cidadão credor se submeta a uma taxa de juros simples enquanto o ente estatal se beneficia da sistemática composta na cobrança de seus haveres tributários, restando chancelados os indexadores empregados na planilha exordial. 7. DA DESNECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE PERITO OU CONTADOR Subsidiariamente às teses de rejeição da impugnação, a parte exequente pleiteou que, em caso de dúvida do juízo quanto aos valores do débito, fossem os autos remetidos ao contador judicial para a elaboração de perícia contábil ou conferência dos demonstrativos, ressaltando o seu direito ao benefício decorrente da concessão da gratuidade de justiça. Esse requerimento subsidiário, contudo, encontra-se prejudicado diante da plena certeza jurídica e liquidez fática obtidas pela análise direta da documentação encartada aos autos. A controvérsia estabelecida nos autos restringe-se a discussões eminentemente jurídicas e operacionais de natureza aritmética, não demandando a produção de prova pericial complexa ou dilação probatória técnica de alta indagação. Os demonstrativos de débito apresentados pela credora revelam-se dotados de clareza formal e exatidão material, porquanto aplicaram de forma fiel as diretrizes de cálculo traçadas soberanamente no acórdão de liquidação coletiva e as informações constantes nos demonstrativos de pagamento da servidora, dispensando a intervenção da contadoria do juízo. O juiz é o destinatário das provas e detém o poder-dever de indeferir diligências inúteis ou protelatórias ao deslinde da lide, sobretudo quando a matéria de fato se encontrar satisfatoriamente demonstrada pelos extratos e históricos funcionais fornecidos pelo próprio ente devedor. A desnecessidade de perícia contábil em cumprimentos de sentença limitados a meros cálculos matemáticos encontra-se sedimentada na jurisprudência desta Corte. No mesmo diapasão, a desnecessidade de intervenção técnica de contador é reconhecida quando as balizas do débito restam definidas na fase cognitiva ou na subsequente liquidação coletiva, restando a apuração do montante adstrita a cálculos básicos. Revelando-se o acervo probatório documental plenamente suficiente para convencer este juízo acerca da exatidão dos haveres postulados pela credora, resta indeferido o requerimento de remessa ao contador judicial, impondo-se o imediato julgamento da contenda fática. Ante o exposto, com fundamento nas premissas jurídicas e nas provas documentais analisadas, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado da Bahia e, por conseguinte, HOMOLOGO o cálculo de liquidação apresentado pela exequente Carmelita Soares de Araujo no valor principal de R$ 58.816,63 (cinquenta e oito mil, oitocentos e dezesseis reais e sessenta e três centavos), o qual deverá ser corrigido nos moldes determinados nesta decisão até a data do efetivo pagamento. Condeno o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes desta fase de cumprimento de sentença, cuja incidência é autorizada pela sistemática processual vigente e pela jurisprudência sedimentada dos Tribunais Superiores, que reconhecem o cabimento da verba honorária em execuções de julgado coletivo proferidas contra a Fazenda Pública. A base normativa para a estipulação da verba honorária sucumbencial é regida pelo artigo 85 da Lei Ordinária 13.105/2015, cabendo a análise do proveito econômico obtido pela parte credora para a fixação do percentual devido. A aplicação de verba honorária sucumbencial na hipótese de rejeição da impugnação da Fazenda Pública decorrente de Mandado de Segurança Coletivo atende aos imperativos de valorização do labor do advogado, sendo consolidada a homologação do débito na esteira do entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia. Atento às diretrizes do grau de zelo profissional, à importância da causa e ao tempo exigido para a consecução dos serviços advocatícios, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito homologado nesta sentença, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido formulado pelo patrono da exequente para que, quando da expedição do respectivo requisitório de pagamento, seja procedida a retenção e o destaque dos honorários advocatícios contratuais, na forma pactuada e em conformidade com as regras processuais e o Estatuto da Advocacia, resguardando o montante ajustado em favor da sociedade Falcão Rios Advocacia e Advogados Associados. Custas processuais isentas na forma da lei, em face da isenção conferida à Fazenda Pública Estadual. Transitada em julgado esta decisão, expeça-se o respectivo requisitório de pagamento (Precatório/RPV) em favor da parte exequente, observando-se as formalidades e limites legais de retenção tributária e previdenciária incidentes. P. I. C. Serra Dourada - BA, data do sistema. Documento assinado eletronicamente José Mendes Lima Aguiar Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.