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Processo 8000245-05.2024.8.05.0102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJBA
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI Processo: USUCAPIÃO n. 8000245-05.2024.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI AUTOR: PAULO CEZAR DE CARVALHO Advogado(s): CRISTOVAO PEREIRA SOARES JUNIOR (OAB:BA28171) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada por PAULO CEZAR DE CARVALHO, devidamente qualificado na petição inicial (ID 434246424), por meio da qual busca a declaração de aquisição originária da propriedade do imóvel rural denominado "Fazenda Gracejo 2", com área total de 70,5247 hectares, situado na Região de Água Funda, neste município de Iguaí/BA. O autor fundamenta sua pretensão na alegação de posse contínua, mansa, pacífica e com ânimo de dono por período superior ao legalmente exigido. Por meio do despacho de ID 434800317, este Juízo deferiu o benefício da gratuidade da justiça ao autor, enquadrou o procedimento como usucapião extraordinária, nos termos do artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil, e determinou a realização das citações e intimações de praxe. Foram realizadas as citações dos confinantes indicados na inicial, conforme certidões juntadas aos autos (ID 463439097, 463445639, 463450564, 464164509 e 472576110), bem como as intimações das Fazendas Públicas da União (ID 459006587), do Estado da Bahia (ID 461532767) e do Município de Iguaí (ID 473642051). O Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, em resposta ao ofício expedido, informou não ter localizado matrícula ou transcrição referente ao imóvel usucapiendo (ID 461759193). Foi publicado edital para citação de réus em local incerto e não sabido e de eventuais terceiros interessados (ID 458926089), com certificação da sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico (ID 529921779 e 530208726). No curso do processo, GILBERTO BOMFIM SANTOS e MARLEIDE NUNES CABRAL SANTOS apresentaram a petição de ID 533026213, por meio da qual requerem sua habilitação nos autos como assistentes litisconsorciais do autor. Alegam que, em 03 de abril de 2025, adquiriram do autor a posse e os direitos aquisitivos sobre a integralidade do imóvel objeto da lide, conforme "Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel e Quitação" anexado (ID 533026214). Com base nisso, formularam os seguintes pedidos: a) extensão do benefício da gratuidade da justiça; b) deferimento de sua habilitação como assistentes litisconsorciais; c) reconhecimento da soma de suas posses à do autor (accessio possessionis); e d) que, ao final, a sentença de procedência declare a propriedade diretamente em seus nomes. Concomitantemente, o autor PAULO CEZAR DE CARVALHO, por seu novo patrono constituído (substabelecimento de ID 528600039), peticionou nos autos (ID 533026210) para manifestar sua expressa anuência ao pedido de habilitação. Na ocasião, ratificou a validade do negócio jurídico celebrado com os habilitantes, confirmou o recebimento integral do preço e declarou a inexistência de qualquer conflito de interesses, pleiteando que o domínio, em caso de procedência, seja declarado em favor dos adquirentes. Os autos vieram conclusos para análise dos pedidos e deliberação sobre o prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em fase de ordenamento, havendo questões processuais pendentes que demandam análise para o seu regular saneamento e prosseguimento, notadamente o pedido de habilitação formulado por terceiros e o pleito de gratuidade de justiça a eles relacionado. O pedido de habilitação formulado por GILBERTO BOMFIM SANTOS e MARLEIDE NUNES CABRAL SANTOS (ID 533026213) encontra amparo no ordenamento jurídico processual. A situação descrita nos autos configura a alienação da coisa litigiosa, fenômeno que ocorre quando, no curso do processo, o direito ou o bem sobre o qual controvertem as partes é transferido a um terceiro. No caso concreto, o autor PAULO CEZAR DE CARVALHO transferiu aos habilitantes, por meio do contrato de compra e venda de ID 533026214, os direitos possessórios sobre o imóvel rural que busca usucapir. Tal transferência ocorreu em 03/04/2025, ou seja, após o ajuizamento da presente ação, que se deu em 06/03/2024. O Código de Processo Civil disciplina a matéria em seu artigo 109, que estabelece, como regra, a estabilização subjetiva da lide. O caput do referido artigo dispõe que "a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes". Isso significa que o autor-alienante, PAULO CEZAR DE CARVALHO, permanece como parte legítima para figurar no polo ativo da demanda. Entretanto, o próprio dispositivo legal prevê mecanismos para a participação do adquirente no processo, a fim de que possa defender o direito que adquiriu. O § 2º do artigo 109 do CPC é explícito ao autorizar que o adquirente ou cessionário intervenha no processo na qualidade de assistente litisconsorcial do alienante ou cedente. Vejamos: "Art. 109. (...) § 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente." A assistência litisconsorcial, prevista nos artigos 119 e 124 do CPC, é a modalidade de intervenção de terceiros cabível quando a decisão da causa puder influir na relação jurídica existente entre o terceiro e o adversário do assistido. No presente caso, é inegável o interesse jurídico direto dos habilitantes no resultado da ação de usucapião. A procedência ou improcedência do pedido afetará diretamente a esfera jurídica dos adquirentes, que, por força do contrato celebrado (ID 533026214), sucederam o autor na posse do bem e na expectativa de aquisição do domínio. Ademais, a anuência expressa do autor (ID 533026210), que não apenas concorda com o ingresso dos adquirentes, mas também corrobora a validade do negócio e a legitimidade do interesse deles, reforça a pertinência da medida. A intervenção dos atuais possuidores contribui para a efetividade do processo e para a segurança jurídica, alinhando a realidade fática (exercício da posse pelos habilitantes) à composição subjetiva da lide. Portanto, o pedido de habilitação de GILBERTO BOMFIM SANTOS e MARLEIDE NUNES CABRAL SANTOS deve ser acolhido, para que passem a integrar o polo ativo da demanda na condição de assistentes litisconsorciais do autor. Os habilitantes pleiteiam a extensão do benefício da gratuidade da justiça, que já foi concedido ao autor originário. Para tanto, acostaram declaração de hipossuficiência (ID 533026216), na qual afirmam não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece uma presunção relativa de veracidade em favor da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Contudo, o § 2º do mesmo artigo autoriza o juiz a indeferir o pedido caso encontre nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. No caso em análise, há um elemento objetivo que impõe maior cautela na apreciação do pedido. O contrato de compra e venda (ID 533026214), que fundamenta o próprio pedido de habilitação, revela que os requerentes adquiriram os direitos sobre o imóvel pelo expressivo valor de R$ 355.000,00 (trezentos e cinquenta e cinco mil reais). Embora parte do pagamento tenha sido realizada com a dação de um veículo e uma carta de crédito, a magnitude da transação econômica é um forte indicativo de capacidade financeira, que, em uma análise preliminar, conflita com a alegação de hipossuficiência. A concessão do benefício da gratuidade da justiça destina-se àqueles que efetivamente não podem arcar com os custos do processo. A existência de indícios de capacidade econômica, como a realização de um investimento de alto valor, afasta a presunção de veracidade da declaração e impõe ao requerente o ônus de comprovar sua condição. Desse modo, em consonância com o dever de fiscalização dos pressupostos processuais e em observância ao princípio da cooperação, é prudente oportunizar aos habilitantes a comprovação da alegada insuficiência de recursos, antes de uma decisão definitiva sobre o pleito. Deferida a habilitação dos assistentes e estabelecida a necessidade de comprovação da hipossuficiência, cumpre organizar o processo para a fase instrutória. As questões relativas à soma das posses (accessio possessionis), prevista no artigo 1.243 do Código Civil, e à possibilidade de a sentença ser registrada diretamente em nome dos adquirentes, com base no artigo 109, § 3º, do CPC, são intrinsecamente ligadas ao mérito da causa. A análise sobre o preenchimento dos requisitos da posse qualificada (continuidade, pacificidade e animus domini), tanto pelo autor originário quanto pelos seus sucessores, dependerá da instrução probatória. Assim, tais matérias serão devidamente apreciadas por ocasião da sentença. Verifica-se, ainda, a necessidade de regularizar as manifestações das Fazendas Públicas. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional informou que a atribuição para manifestar interesse pela União é da Procuradoria-Geral da União (ID 459006587). Já o Estado da Bahia condicionou sua manifestação à apresentação de certidão filiada do imóvel (ID 461532767), sendo que o Cartório de Registro de Imóveis competente já informou a inexistência de registro (ID 461759193). Dessa forma, para o adequado prosseguimento do feito, é indispensável a adoção de novas diligências para obter as manifestações conclusivas dos entes públicos e, posteriormente, do Ministério Público, antes de se avançar para a fase de produção de provas orais. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) DEFIRO o pedido de habilitação formulado na petição de ID 533026213 e, com fundamento no artigo 109, § 2º, e no artigo 124, ambos do Código de Processo Civil, admito o ingresso de GILBERTO BOMFIM SANTOS e MARLEIDE NUNES CABRAL SANTOS no feito, na qualidade de assistentes litisconsorciais do autor PAULO CEZAR DE CARVALHO. Proceda a Secretaria às anotações e retificações necessárias na autuação e nos sistemas processuais para incluir os assistentes e seu respectivo patrono. b) Em relação ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelos habilitantes, intimem-se os assistentes litisconsorciais, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem a alegada insuficiência de recursos, juntando aos autos cópias de suas três últimas declarações de imposto de renda (ou declaração de isenção), extratos bancários dos últimos três meses, contracheques ou outros documentos idôneos a demonstrar sua situação financeira atual, sob pena de indeferimento do benefício, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. c) Considerando que a Procuradoria da Fazenda Nacional declinou de sua atribuição (ID 459006587), intime-se a Procuradoria-Geral da União (PGU) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste eventual interesse na causa. d) Intime-se a Procuradoria-Geral do Estado da Bahia para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se conclusivamente sobre seu interesse no feito, dando-lhe ciência da informação prestada pelo Cartório de Registro de Imóveis na certidão de ID 461759193, que atestou a inexistência de matrícula ou transcrição para o imóvel usucapiendo. e) Intime-se o Município de Iguaí, por seu representante legal, para que, querendo, se manifeste conclusivamente sobre o interesse na causa no prazo de 30 (trinta) dias. f) Decorridos os prazos, com ou sem manifestação das Fazendas Públicas, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste sobre o pedido de habilitação e emita parecer sobre o mérito da causa. g) Após o cumprimento das diligências acima, intimem-se as partes (autor e assistentes) para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma justificada, as provas que ainda pretendem produzir. Caso haja interesse na produção de prova testemunhal, deverão, no mesmo prazo, apresentar o rol de testemunhas, nos termos do artigo 357, § 4º, do CPC, a fim de viabilizar a organização da pauta, sob pena de preclusão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Iguaí/BA, data registrada no sistema. DEINER X ANDRADE Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) dx01

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