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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ Processo: MONITÓRIA n. 8000244-93.2022.8.05.0262 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ AUTOR: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA26823) REU: UAUA PREFEITURA Advogado(s): PEDRO DE ARAUJO CORDEIRO FILHO (OAB:BA14652), ALEXANDRE PEIXINHO OLIVEIRA (OAB:BA26126), EDUARDO BORGES DA SILVA (OAB:BA48548) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA em face do MUNICÍPIO DE UAUÁ, objetivando a constituição de título executivo judicial no montante originário de R$ 6.715.667,08 (seis milhões, setecentos e quinze mil, seiscentos e sessenta e sete reais e oito centavos), decorrente de inadimplemento de faturas de consumo de energia elétrica vinculadas às contas-contrato nº 6561060019, 6561060027, 6561060035 e 6561060043. Aduziu a demandante que prestou regularmente os serviços públicos de fornecimento de energia elétrica aos prédios e instalações municipais sob o parceiro de negócios nº 000009596410, inexistindo a devida contraprestação no período de 30/06/2020 a 24/03/2022. Juntou extratos analíticos de débito e memórias discriminadas de faturamento (IDs 187693639 a 187693649). Recebida a exordial, determinou-se a expedição de mandado monitório (ID 188244820). Citado, o ente municipal apresentou embargos monitórios (ID 201135364). Suscitou, em sede de preliminares: (a) a inadequação da via eleita por ausência de prova escrita dotada de liquidez e certeza; e (b) a ausência de interesse de agir decorrente da sujeição das obrigações fazendárias ao regime constitucional de precatórios (art. 100 da Constituição Federal). No mérito, sustentou: (a) a obrigatoriedade da observância do regime de precatórios; (b) a impossibilidade de bloqueio ou arresto de verbas públicas por força da impenhorabilidade; (c) o descabimento da conversão automática do mandado inicial em mandado executivo em desfavor do ente público, exigindo-se a observância da remessa necessária; e (d) a existência de divergências nos valores faturados a título de iluminação pública no período de janeiro a julho de 2020, apontando elevação expressiva nas cobranças (ID 201135364). A autora/embargada apresentou resposta aos embargos monitórios (ID 213072063), acompanhada de extrato atualizado (ID 213072064). Defendeu a plena idoneidade da prova documental, o cabimento do procedimento monitório contra o Poder Público, o interesse de agir e a higidez do crédito faturado, pugnando pela rejeição integral das defesas apresentadas. Designada audiência de conciliação, restou infrutífera a tentativa de composição amigável (ID 457438051). Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (ID 498548237), as partes deixaram de requerer dilação probatória instrutória. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se apto ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a documentação coligida aos autos é suficiente para o enfrentamento das questões fáticas e de direito, restando preclusa a oportunidade de produção de outras provas. Passa-se ao exame das preliminares suscitadas. PRELIMINARES Descabimento da ação monitória contra a Fazenda Pública A embargante aduziu o descabimento da ação monitória em face da Fazenda Pública. A preliminar não prospera. A ação monitória é expressamente cabível para a exigência de quantia em dinheiro com base em prova escrita despida de eficácia executiva direta, nos termos do art. 700, caput, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça pelo cabimento de ação monitória contra a Fazenda Pública, consagrado na Súmula 339, que tem a seguinte redação: "É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública". Insta salientar que, com o advento do Código de Processo Civil em 2015, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça foi encampado no art. 700, §6º, o que sepulta qualquer dúvida a respeito. Nesse prisma, as faturas de consumo de energia elétrica, acompanhadas dos respectivos demonstrativos de cálculo com a individualização do consumo, mês de referência, encargos e data de vencimento, consubstanciam prova escrita hábil e suficiente à deflagração e procedência do rito monitório. Sobre o tema, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. "A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor" (REsp n. 1.381.603/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 11/11/2016). 2. No caso, tendo a Corte local asseverado expressamente a validade das provas que instruíram a ação monitória, eventual alteração das conclusões adotadas demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.251.889/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.) Do mesmo modo, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já consolidou a idoneidade da documentação: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000681-53.2021.8.05.0074 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA Advogado(s): APELADO: INTER VILAS VIAGENS E TURISMO LTDA Advogado(s):CATIUSCA SKOWRONSKI DA SILVA, DANUZIA MORAES MONTEIRO IZ17 ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PASSAGENS AÉREAS. PROVA ESCRITA SUFICIENTE. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública, consoante disposição expressa do art. 700, §6º, do CPC/2015 e orientação consolidada na Súmula 339 do STJ. 2.A prova escrita exigida para a ação monitória não demanda necessariamente título executivo, bastando documentação que evidencie a existência de relação jurídica e inadimplemento, como faturas, e-mails corporativos de autorização e correspondências de cobrança. 3. Configurada a prestação de serviços de agenciamento de viagens mediante empenho municipal e comprovado o inadimplemento, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial. 4. Rejeição dos embargos monitórios que não trouxeram prova suficiente para elidir os documentos apresentados pela credora. 5. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000681-53.2021.8.05.0074, em que figuram como Apelante, MUNICIPIO DE DIAS D'ÁVILA e, como Apelado, INTER VILAS VIAGENS E TURISMO LTDA - ME. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador (BA), 15 de julho 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2° Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000681-53.2021.8.05.0074, Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Publicado em: 17/08/2025) Com essas considerações, REJEITO a preliminar. Ausência de interesse de agir e alegação de regime de precatórios O Município embargante alega a ausência de interesse processual sob o fundamento de que a dívida deveria submeter-se ao rito dos precatórios e que não houve demonstração de prévio exaurimento administrativo. Sem razão. O interesse de agir se configura a partir da necessidade de intervenção do Poder Judiciário para ver satisfeita prestação inadimplida na esfera extrajudicial. A recusa ou a ausência de pagamento das faturas vencidas no tempo oportuno justifica a provocação jurisdicional pela concessionária credora. Outrossim, a sujeição dos pagamentos da Fazenda Pública ao regime do art. 100 da Constituição Federal refere-se à fase de cumprimento de sentença e exação forçada, não retirando da concessionária o direito de constituir judicialmente o seu título executivo. A propósito, pronunciou-se o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a observância do regime de precatórios não retira a higidez da ação monitória contra a Fazenda Pública: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1.102-A DO CPC/1973. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO DE DÍVIDA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 339 DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem entendeu que o documento apresentado pelo autor não pode ser classificado como prova escrita hábil a aparelhar a ação monitória, pelos seguintes fundamentos: a) a dívida da administração não dispensa o dever de obediência a procedimento administrativo que observe a previsão orçamentária e prestigie a isonomia processual; b) necessidade de assegurar o contraditório prévio, o duplo grau de jurisdição, dentre outras prerrogativas inerentes à Fazenda Pública; c) o montante da dívida reconhecida no documento apresentado é bem distinto do perseguido pelo demandante. 2. A ausência de procedimento administrativo que observe a previsão orçamentária e prestigie a isonomia não é fundamento hábil a caracterizar a inadequação da via eleita pelo recorrente. Isto porque a ação monitória foi embasada em prova escrita, sem eficácia de título executivo, de dívida reconhecida pela Administração. 3. Em caso de condenação, a execução deverá seguir o rito dos precatórios, estabelecido no art. 100 da Constituição Federal, que, por si só, possibilita a alocação orçamentária do valor da dívida. 4. Por outro lado, é possível assegurar o respeito ao princípio do contraditório e às prerrogativas da Fazenda Pública no rito monitório. Isso porque os embargos à ação monitória possuem cognição plena, possibilitando a discussão de qualquer matéria necessária à defesa do ente público, haja vista que tal ação é regida pelo procedimento ordinário (art. 1.102-C, § 2º, do CPC/1973). 5. O STJ, antes mesmo da vigência do CPC/2015, já possuía entendimento consolidado no sentido da possibilidade de manejo de ação monitória contra a Fazenda Pública. Nesse aspecto é o teor da Súmula 339: "É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública." 6. A discrepância entre o valor cobrado pelo autor e o constante do documento por ele apresentado pode até gerar a parcial extinção do feito, por inadequação da via eleita, mas não a extinção total do processo. Além dessa hipótese, o valor cobrado poderá ainda ser discutido em embargos. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 1.698.564/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 17/11/2020.) Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Superadas as preliminares e presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação monitória para a cobrança de valores decorrentes da prestação ininterrupta de serviços públicos de fornecimento de energia elétrica em benefício do Município de Uauá, vinculados aos contratos nº 6561060019, 6561060027, 6561060035 e 6561060043 (ID 187693635). A concessionária autora acostou aos autos os contratos firmados, os extratos analíticos de débito emitidos por seus departamentos técnicos e a discriminação mensalizada das contas faturadas e vencidas no período de 30/06/2020 a 24/03/2022, perfazendo originariamente o montante principal de R$ 6.085.113,46 (Seis milhões, oitenta e cinco mil, cento e treze reais e quarenta e seis centavos), acrescido dos consectários moratórios até a data da propositura (IDs 187693639 a 187693649). Comprovada a relação jurídica de fornecimento de energia elétrica e a emissão das faturas correspondentes aos serviços prestados, cabia ao réu embargante comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, a teor do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Todavia, o ente público embargante não juntou aos autos comprovante idôneo de pagamento, quitação parcial ou consignação dos valores cobrados. As alegações genéricas que indicam supostas divergências nos valores faturados a título de iluminação pública no primeiro semestre de 2020 e elevações nas faturas não foram acompanhadas de demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, tampouco de prova pericial ou documental específica capaz de infirmar a medição ou os índices regulamentares aplicados. Nos termos do art. 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ao alegar que o credor pleiteia quantia superior à devida, o embargante atrai o ônus de declarar de imediato o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, ônus do qual não se desincumbiu. O serviço público de distribuição de energia elétrica é essencial, nos termos do art. 10, I, da Lei nº 7.783/1989. Como tal, submete-se ao princípio da continuidade e da modicidade dos preços tarifários, previstos no art. 6º, §1º, da Lei Federal nº 8.987/1995. Logo, não há presunção de gratuidade nem suporte legal para o consumo sem contraprestação financeira, sob pena de enriquecimento sem causa do ente municipal em detrimento do equilíbrio econômico-financeiro da concessão. No que tange às matérias veiculadas sobre impossibilidade de arresto, impenhorabilidade de verbas públicas e necessidade de precatório/RPV, assiste razão ao embargante apenas quanto à fixação do procedimento executivo aplicável. Todavia, tais prerrogativas não conduzem à improcedência da pretensão de conhecimento monitório, mas sim à expressa determinação de que a futura fase executiva observará o regime do art. 534 e seguintes do Código de Processo Civil e do art. 100 da Constituição Federal, sendo descabida qualquer constrição patrimonial direta fora das hipóteses estritamente legais. Dessa forma, demonstrada a higidez da prestação do serviço e o inadimplemento substancial por parte do ente público, impõe-se a rejeição dos embargos monitórios e a consequente constituição de pleno direito do título executivo judicial, consoante prescreve o art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos pelo MUNICÍPIO DE UAUÁ e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO formulado por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para constituir de pleno direito o título executivo judicial em desfavor do Município de Uauá no montante correspondente às faturas de consumo de energia elétrica inadimplidas e comprovadas nos autos (contas-contrato nº 6561060019, 6561060027, 6561060035 e 6561060043), pelo seu valor nominal originário. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora sob os seguintes parâmetros: a) até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E a contar do vencimento de cada fatura e juros de mora pelos índices de remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997) a partir da citação, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947); b) de 09/12/2021 a 09/09/2025: incidência exclusiva da taxa SELIC a título de correção monetária e juros moratórios (art. 3º da EC nº 113/2021); c) de 10/09/2025 até a expedição do requisitório: incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil); d) a partir da expedição do requisitório até o pagamento: correção pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano (limitados ao teto da SELIC), respeitado o período de graça constitucional do art. 100, § 5º, da Carta Magna. CONDENO o Município de Uauá ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, cujos percentuais serão definidos por ocasião da liquidação/cumprimento de sentença sobre o valor apurado do débito, em estrita observância às faixas do art. 85, § 3º, incisos I a V, e § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Isento o réu do pagamento de custas processuais, cabendo-lhe reembolsar as despesas porventura adiantadas pela autora. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, inciso I, e § 3º, inciso III, do CPC). Não havendo recurso voluntário no prazo legal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Arquive-se oportunamente. Uauá/BA, data registrada pelo sistema. CÍCERO ALISSON BEZERRA BARROS Juiz de Direito
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ Processo: MONITÓRIA n. 8000244-93.2022.8.05.0262 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ AUTOR: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA26823) REU: UAUA PREFEITURA Advogado(s): PEDRO DE ARAUJO CORDEIRO FILHO (OAB:BA14652), ALEXANDRE PEIXINHO OLIVEIRA (OAB:BA26126), EDUARDO BORGES DA SILVA (OAB:BA48548) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA em face do MUNICÍPIO DE UAUÁ, objetivando a constituição de título executivo judicial no montante originário de R$ 6.715.667,08 (seis milhões, setecentos e quinze mil, seiscentos e sessenta e sete reais e oito centavos), decorrente de inadimplemento de faturas de consumo de energia elétrica vinculadas às contas-contrato nº 6561060019, 6561060027, 6561060035 e 6561060043. Aduziu a demandante que prestou regularmente os serviços públicos de fornecimento de energia elétrica aos prédios e instalações municipais sob o parceiro de negócios nº 000009596410, inexistindo a devida contraprestação no período de 30/06/2020 a 24/03/2022. Juntou extratos analíticos de débito e memórias discriminadas de faturamento (IDs 187693639 a 187693649). Recebida a exordial, determinou-se a expedição de mandado monitório (ID 188244820). Citado, o ente municipal apresentou embargos monitórios (ID 201135364). Suscitou, em sede de preliminares: (a) a inadequação da via eleita por ausência de prova escrita dotada de liquidez e certeza; e (b) a ausência de interesse de agir decorrente da sujeição das obrigações fazendárias ao regime constitucional de precatórios (art. 100 da Constituição Federal). No mérito, sustentou: (a) a obrigatoriedade da observância do regime de precatórios; (b) a impossibilidade de bloqueio ou arresto de verbas públicas por força da impenhorabilidade; (c) o descabimento da conversão automática do mandado inicial em mandado executivo em desfavor do ente público, exigindo-se a observância da remessa necessária; e (d) a existência de divergências nos valores faturados a título de iluminação pública no período de janeiro a julho de 2020, apontando elevação expressiva nas cobranças (ID 201135364). A autora/embargada apresentou resposta aos embargos monitórios (ID 213072063), acompanhada de extrato atualizado (ID 213072064). Defendeu a plena idoneidade da prova documental, o cabimento do procedimento monitório contra o Poder Público, o interesse de agir e a higidez do crédito faturado, pugnando pela rejeição integral das defesas apresentadas. Designada audiência de conciliação, restou infrutífera a tentativa de composição amigável (ID 457438051). Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (ID 498548237), as partes deixaram de requerer dilação probatória instrutória. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se apto ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a documentação coligida aos autos é suficiente para o enfrentamento das questões fáticas e de direito, restando preclusa a oportunidade de produção de outras provas. Passa-se ao exame das preliminares suscitadas. PRELIMINARES Descabimento da ação monitória contra a Fazenda Pública A embargante aduziu o descabimento da ação monitória em face da Fazenda Pública. A preliminar não prospera. A ação monitória é expressamente cabível para a exigência de quantia em dinheiro com base em prova escrita despida de eficácia executiva direta, nos termos do art. 700, caput, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça pelo cabimento de ação monitória contra a Fazenda Pública, consagrado na Súmula 339, que tem a seguinte redação: "É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública". Insta salientar que, com o advento do Código de Processo Civil em 2015, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça foi encampado no art. 700, §6º, o que sepulta qualquer dúvida a respeito. Nesse prisma, as faturas de consumo de energia elétrica, acompanhadas dos respectivos demonstrativos de cálculo com a individualização do consumo, mês de referência, encargos e data de vencimento, consubstanciam prova escrita hábil e suficiente à deflagração e procedência do rito monitório. Sobre o tema, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. "A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor" (REsp n. 1.381.603/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 11/11/2016). 2. No caso, tendo a Corte local asseverado expressamente a validade das provas que instruíram a ação monitória, eventual alteração das conclusões adotadas demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.251.889/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.) Do mesmo modo, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já consolidou a idoneidade da documentação: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000681-53.2021.8.05.0074 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA Advogado(s): APELADO: INTER VILAS VIAGENS E TURISMO LTDA Advogado(s):CATIUSCA SKOWRONSKI DA SILVA, DANUZIA MORAES MONTEIRO IZ17 ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PASSAGENS AÉREAS. PROVA ESCRITA SUFICIENTE. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública, consoante disposição expressa do art. 700, §6º, do CPC/2015 e orientação consolidada na Súmula 339 do STJ. 2.A prova escrita exigida para a ação monitória não demanda necessariamente título executivo, bastando documentação que evidencie a existência de relação jurídica e inadimplemento, como faturas, e-mails corporativos de autorização e correspondências de cobrança. 3. Configurada a prestação de serviços de agenciamento de viagens mediante empenho municipal e comprovado o inadimplemento, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial. 4. Rejeição dos embargos monitórios que não trouxeram prova suficiente para elidir os documentos apresentados pela credora. 5. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000681-53.2021.8.05.0074, em que figuram como Apelante, MUNICIPIO DE DIAS D'ÁVILA e, como Apelado, INTER VILAS VIAGENS E TURISMO LTDA - ME. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador (BA), 15 de julho 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2° Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000681-53.2021.8.05.0074, Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Publicado em: 17/08/2025) Com essas considerações, REJEITO a preliminar. Ausência de interesse de agir e alegação de regime de precatórios O Município embargante alega a ausência de interesse processual sob o fundamento de que a dívida deveria submeter-se ao rito dos precatórios e que não houve demonstração de prévio exaurimento administrativo. Sem razão. O interesse de agir se configura a partir da necessidade de intervenção do Poder Judiciário para ver satisfeita prestação inadimplida na esfera extrajudicial. A recusa ou a ausência de pagamento das faturas vencidas no tempo oportuno justifica a provocação jurisdicional pela concessionária credora. Outrossim, a sujeição dos pagamentos da Fazenda Pública ao regime do art. 100 da Constituição Federal refere-se à fase de cumprimento de sentença e exação forçada, não retirando da concessionária o direito de constituir judicialmente o seu título executivo. A propósito, pronunciou-se o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a observância do regime de precatórios não retira a higidez da ação monitória contra a Fazenda Pública: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1.102-A DO CPC/1973. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO DE DÍVIDA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 339 DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem entendeu que o documento apresentado pelo autor não pode ser classificado como prova escrita hábil a aparelhar a ação monitória, pelos seguintes fundamentos: a) a dívida da administração não dispensa o dever de obediência a procedimento administrativo que observe a previsão orçamentária e prestigie a isonomia processual; b) necessidade de assegurar o contraditório prévio, o duplo grau de jurisdição, dentre outras prerrogativas inerentes à Fazenda Pública; c) o montante da dívida reconhecida no documento apresentado é bem distinto do perseguido pelo demandante. 2. A ausência de procedimento administrativo que observe a previsão orçamentária e prestigie a isonomia não é fundamento hábil a caracterizar a inadequação da via eleita pelo recorrente. Isto porque a ação monitória foi embasada em prova escrita, sem eficácia de título executivo, de dívida reconhecida pela Administração. 3. Em caso de condenação, a execução deverá seguir o rito dos precatórios, estabelecido no art. 100 da Constituição Federal, que, por si só, possibilita a alocação orçamentária do valor da dívida. 4. Por outro lado, é possível assegurar o respeito ao princípio do contraditório e às prerrogativas da Fazenda Pública no rito monitório. Isso porque os embargos à ação monitória possuem cognição plena, possibilitando a discussão de qualquer matéria necessária à defesa do ente público, haja vista que tal ação é regida pelo procedimento ordinário (art. 1.102-C, § 2º, do CPC/1973). 5. O STJ, antes mesmo da vigência do CPC/2015, já possuía entendimento consolidado no sentido da possibilidade de manejo de ação monitória contra a Fazenda Pública. Nesse aspecto é o teor da Súmula 339: "É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública." 6. A discrepância entre o valor cobrado pelo autor e o constante do documento por ele apresentado pode até gerar a parcial extinção do feito, por inadequação da via eleita, mas não a extinção total do processo. Além dessa hipótese, o valor cobrado poderá ainda ser discutido em embargos. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 1.698.564/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 17/11/2020.) Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Superadas as preliminares e presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação monitória para a cobrança de valores decorrentes da prestação ininterrupta de serviços públicos de fornecimento de energia elétrica em benefício do Município de Uauá, vinculados aos contratos nº 6561060019, 6561060027, 6561060035 e 6561060043 (ID 187693635). A concessionária autora acostou aos autos os contratos firmados, os extratos analíticos de débito emitidos por seus departamentos técnicos e a discriminação mensalizada das contas faturadas e vencidas no período de 30/06/2020 a 24/03/2022, perfazendo originariamente o montante principal de R$ 6.085.113,46 (Seis milhões, oitenta e cinco mil, cento e treze reais e quarenta e seis centavos), acrescido dos consectários moratórios até a data da propositura (IDs 187693639 a 187693649). Comprovada a relação jurídica de fornecimento de energia elétrica e a emissão das faturas correspondentes aos serviços prestados, cabia ao réu embargante comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, a teor do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Todavia, o ente público embargante não juntou aos autos comprovante idôneo de pagamento, quitação parcial ou consignação dos valores cobrados. As alegações genéricas que indicam supostas divergências nos valores faturados a título de iluminação pública no primeiro semestre de 2020 e elevações nas faturas não foram acompanhadas de demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, tampouco de prova pericial ou documental específica capaz de infirmar a medição ou os índices regulamentares aplicados. Nos termos do art. 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ao alegar que o credor pleiteia quantia superior à devida, o embargante atrai o ônus de declarar de imediato o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, ônus do qual não se desincumbiu. O serviço público de distribuição de energia elétrica é essencial, nos termos do art. 10, I, da Lei nº 7.783/1989. Como tal, submete-se ao princípio da continuidade e da modicidade dos preços tarifários, previstos no art. 6º, §1º, da Lei Federal nº 8.987/1995. Logo, não há presunção de gratuidade nem suporte legal para o consumo sem contraprestação financeira, sob pena de enriquecimento sem causa do ente municipal em detrimento do equilíbrio econômico-financeiro da concessão. No que tange às matérias veiculadas sobre impossibilidade de arresto, impenhorabilidade de verbas públicas e necessidade de precatório/RPV, assiste razão ao embargante apenas quanto à fixação do procedimento executivo aplicável. Todavia, tais prerrogativas não conduzem à improcedência da pretensão de conhecimento monitório, mas sim à expressa determinação de que a futura fase executiva observará o regime do art. 534 e seguintes do Código de Processo Civil e do art. 100 da Constituição Federal, sendo descabida qualquer constrição patrimonial direta fora das hipóteses estritamente legais. Dessa forma, demonstrada a higidez da prestação do serviço e o inadimplemento substancial por parte do ente público, impõe-se a rejeição dos embargos monitórios e a consequente constituição de pleno direito do título executivo judicial, consoante prescreve o art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos pelo MUNICÍPIO DE UAUÁ e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO formulado por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para constituir de pleno direito o título executivo judicial em desfavor do Município de Uauá no montante correspondente às faturas de consumo de energia elétrica inadimplidas e comprovadas nos autos (contas-contrato nº 6561060019, 6561060027, 6561060035 e 6561060043), pelo seu valor nominal originário. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora sob os seguintes parâmetros: a) até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E a contar do vencimento de cada fatura e juros de mora pelos índices de remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997) a partir da citação, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947); b) de 09/12/2021 a 09/09/2025: incidência exclusiva da taxa SELIC a título de correção monetária e juros moratórios (art. 3º da EC nº 113/2021); c) de 10/09/2025 até a expedição do requisitório: incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil); d) a partir da expedição do requisitório até o pagamento: correção pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano (limitados ao teto da SELIC), respeitado o período de graça constitucional do art. 100, § 5º, da Carta Magna. CONDENO o Município de Uauá ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, cujos percentuais serão definidos por ocasião da liquidação/cumprimento de sentença sobre o valor apurado do débito, em estrita observância às faixas do art. 85, § 3º, incisos I a V, e § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Isento o réu do pagamento de custas processuais, cabendo-lhe reembolsar as despesas porventura adiantadas pela autora. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, inciso I, e § 3º, inciso III, do CPC). Não havendo recurso voluntário no prazo legal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Arquive-se oportunamente. Uauá/BA, data registrada pelo sistema. CÍCERO ALISSON BEZERRA BARROS Juiz de Direito
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