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8000244-27.2025.8.05.0056

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS n. 8000244-27.2025.8.05.0056 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ REQUERENTE: MARTTA MARIA DE MENEZES Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos. MARTTA MARIA DE MENEZES promoveu o cumprimento individual provisório de sentença coletiva em face do ESTADO DA BAHIA, buscando a implantação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) nos seus proventos de aposentadoria, com esteio no título formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000. Este Juízo proferiu decisão rejeitando as preliminares e determinando ao ente estatal a implantação da gratificação nos proventos da exequente. Na sequência, a Administração Pública prestou informações no sentido de que a pretensão seria improcedente sob o fundamento de que a vantagem em questão já teria sido totalmente incorporada ao subsídio/VPNI da servidora por ocasião da reestruturação promovida pela Lei Estadual nº 12.578/2012. Intimada para se manifestar, a parte exequente refutou as alegações estatais demonstrando faticamente, por meio do exame das planilhas e dos demonstrativos de pagamento de transição (abril e maio de 2012), que a GEAC sofreu incorporação apenas parcial na margem da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), remanescendo o direito ao incremento complementar necessário para atingir o percentual integral de 31,18% previsto na coisa julgada. Posteriormente, o Estado da Bahia ofertou nova petição sustentando a impossibilidade de incidência da GEAC sobre a complementação do Piso Nacional do Magistério estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008, defendendo que a gratificação deve ter por base de cálculo estritamente o vencimento básico estabelecido na legislação local. É o relatório. Decido. Para o fiel cumprimento da obrigação de fazer sem violação à coisa julgada nem ocorrência de bis in idem quanto ao pagamento da porcentagem do GEAC, acolhe-se a compensação do valor já incorporado na Vantagem Pessoal (VPNI) da exequente. Ocorre que o executado comprovou devidamente a incorporação parcial do valor perseguido à título de GEAC no contracheque da parte autora à época, sob a rubrica "ATIV CLASS" (ID 504343654). Por outro lado, evidencia-se que a obrigação de fazer contida no título exequendo (incorporação do GEAC na taxa de 31,18% sobre o vencimento básico do servidor) não foi integralmente cumprida (ID 530222466). Quanto ao parâmetro monetário incidente sobre a vantagem, o título exequendo estabelece de modo cristalino que a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) tem como base de cálculo o vencimento básico do cargo ocupado pelo docente. No presente caso, conclui-se que a GEAC deve ser calculada mediante a aplicação estrita do percentual complementar sobre o vencimento básico funcional da exequente para o alcance do percentual estabelecido no título exequendo. Ainda com base no título exequendo, eventual vinculação da gratificação em função do valor de Piso Nacional do Magistério extrapolaria os limites objetivos da presente execução, razão pela qual indefere-se o pleito do exequente. No que pertine ao requerimento formulado pela parte exequente para que este Juízo determine o desconto dos honorários advocatícios contratuais diretamente no contracheque/folha de pagamento administrada pelo Estado da Bahia, o pleito é improcedente. A sistemática de retenção de honorários advocatícios prevista no artigo 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994) pressupõe o abatimento sobre quantias monetárias a serem pagas à parte mediante expedição de requisição de pequeno valor ou precatório judicial. Não há qualquer amparo normativo que autorize o Poder Judiciário a impor ao ente público a obrigação de atuar como fonte retenendora de honorários pactuados em contrato privado para descontá-los mensalmente na folha de proventos de servidor público em sede de execução de obrigação de fazer. Ademais, o contrato de prestação de serviços advocatícios ostenta natureza de negócio jurídico inter alios, vinculando exclusivamente o causídico e o seu cliente constituinte. Ausente previsão expressa em lei ou no próprio título executivo coletivo que imponha à Administração Pública o encargo administrativo de retenção e repasse de honorários na verba da folha de pagamento, descabe estender a obrigação ao Estado da Bahia. Portanto, indefere-se a pretensão de retenção dos honorários contratuais na folha de proventos, ficando ressalvada ao patrono a faculdade de buscar a satisfação do seu crédito contratual mediante execução própria contra o constituinte ou no momento da expedição do requisitório quanto aos valores pecuniários retroativos. (ID 486833826). Diante do exposto, DEFINO OS PARÂMETROS para o cumprimento da obrigação de fazer nos seguintes termos: a) INDEFIRO o pedido de desconto e retenção de honorários advocatícios contratuais na folha de pagamento de proventos da exequente; b) INDEFIRO a utilização do Piso Nacional do Magistério como base de cálculo direta da vantagem, sem prejuízo de eventuais reajustes no vencimento básico da exequente, que implicarão na atualização do valor do GEAC; c) REITERO A DECISÃO ID 486833826, para que o executado cumpra a obrigação de fazer consistente na implantação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) em favor de MARTTA MARIA DE MENEZES, observando-se a metodologia de cálculo que impeça a duplicidade apenas quanto ao valor nominal já incorporado, majorando a gratificação ao patamar de 31,18% do vencimento básico do exequente. Em caso de eventual descumprimento da obrigação de fazer no prazo de 30 (trinta) dias, será aplicada multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitados a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento reiterado, conforme os termos do art. 536, § 1º, do CPC. Intimem-se. Chorrochó - Bahia, data da assinatura eletrônica. DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA Juiz de Direito

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