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8000242-39.2020.8.05.0248

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO n. 8000242-39.2020.8.05.0248 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA IMPETRANTE: EUNICE BRITO FIGUEIREDO e outros Advogado(s): SABINO GONCALVES DE LIMA NETO (OAB:BA19237) IMPETRADO: ANTÔNIO CELSO AVELINO DE QUEIROZ e outros Advogado(s): SENTENÇA 1. EUNICE BRITO FIGUEREDO e CARLA OLIVEIRA SILVA FIGUEIREDO impetraram mandado de segurança, com pedido liminar, em face do PREFEITO e do SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BIRITINGA, almejando ordem judicial determinando que as autoridades coatoras as mantenham na carga horária de 20(vinte) horas semanais, bem como seja mantida a integralidade dos vencimentos, ao argumento de ter sido reconhecida estabilidade econômica por meio dos Decretos n. 021/2016 e 036/2015. Alega serem servidoras efetivas do Município de Biritinga, admitidas no cargo de Professora em 26 e 27 de fevereiro de 1998, com jornada de 20(vinte) horas, sendo que, por terem exercido cargos comissionados por mais de 10(dez) anos obtiveram o reconhecimento da estabilidade econômica por meio dos Decretos n.021/2016 e 036/2015, passando a receber remuneração condizente com a estabilidade reconhecida. Referem que em 04 de fevereiro de 2020 foram notificadas pelo segundo coator para que passassem a cumprir a jornada de 40(quarenta) horas semanais, sendo sucessivamente notificadas a desempenharem suas atividades no Colégio Municipal de Biritinga na jornada de 40(quarenta) horas a partir de 17 de fevereiro de 2020, sob pena de redução dos vencimentos à metade. Sustentam a ilegalidade da conduta dos impetrados por terem direito líquido e certo de continuarem a exercer a jornada de 20(vinte) horas semanais na forma da normativa de regência, sendo que a alteração para a carga horária de 40(quarenta) horas depende de prévio requerimento do Diretor Escolar ou do Secretário de Educação, a depender da devida comprovação de necessidade e conveniência da referida medida, bem como a depender da prévia concordância do interessado. Juntaram documentos. Decisão denegando o pedido liminar, determinando a notificação da autoridade coatora, a ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica e que, em sequência, seguissem os autos com vista ao Ministério Público (id. 53536793). Pedido de reconsideração deduzidos pelas impetrantes (id. 53731616), tendo sido proferida decisão indeferindo o pleito de reconsideração (evento 54416818). Decisão e acórdão prolatados no Agravo de Instrumento tombado sob n.8012394-87.2020.8.05.0000, pela Quinta Câmara Cível/TJBA, concedendo efeito suspensivo da decisão que negou a medida liminar e dando provimento ao recurso, reformando a decisão interlocutória (ids. 58737021 e 189912352) Informações dos impetrados pugnando pela denegação da segurança, sob a alegação de ilegalidade nos Decretos n.036/2015 e 021/2016 em razão de a primeira impetrante não possuir possibilidade fática de exercer a carga horária de 40(quarenta) horas por mais de 10(dez) anos por ser servidora com jornada de 40(quarenta) horas em outro município e a segunda impetrante não ter interesse em exercer a carga horária de 40(quarenta) horas. Defendem a legalidade de suas condutas, por entenderem ser necessária a adequação da jornada das acionantes. Juntaram documentos (id. 63275812). O Ministério Público alega não ter interesse em se manifestar sobre o mérito do mandamus por se discutir direito individual (id. 444775129). Os autos vieram conclusos. 2. É o relatório. DECIDO. Emerge como incontroverso o fato de: i) as impetrantes serem servidoras efetivas do Município de Biritinga, sendo admitidas em 27 e 26 de fevereiro de 1998, no cargo de Professora (evento 47148946); ii) terem as demandantes sido concursadas para a jornada de 20(vinte) horas semanais (id. 47149020); iii) por meio dos Decretos n. 036, de 11 de setembro de 2015 e 021, de 06 de outubro de 2016, foi reconhecido, administrativamente, o direito das autoras à estabilidade econômica (doc. 47149056); iv) a determinação do cumprimento de jornada de 40(quarenta) horas semanais (eventos 47149032 e 47149076). Registre-se, inicialmente, que a Lei Municipal n.604/2009, que dispõe sobre a Estruturação do Plano de Cargo e Carreira da Rede Pública Municipal de Ensino de Biritinga, revogou a Lei Municipal n.470/1997, que dispunha da mesma matéria (evento 63275158), sendo os Decretos n. 036, de 11 de setembro de 2015 e 021, de 06 de outubro de 2016, sustentados na primeira norma. Merecem relevo as disposições da Lei Municipal n.604/2009 que tratam da jornada dos professores: "Art. 44 - Os Profissionais do Magistério da Rede Pública Municipal de Ensino que exercem atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, submeter-se-ão as Jornadas de Trabalho a seguir: I - Jornada mínima semanal de 20 (vinte) horas; II - Jornada parcial semanal de 25 (vinte e cinco) horas; III - Jornada máxima semanal de 40 (quarenta) horas. [...] Art. 45 - O aumento ou a redução da carga horária do professor para os limites máximo e mínimo levará em conta reciprocamente o interesse da Secretaria de Educação e a opção do professor. Art. 46 - O titular do cargo de Professor, que não esteja em acumulação de cargo, emprego ou função pública, poderá ser convocado para prestar serviço em regime suplementar, para substituição temporária de professores em função docente, em seus impedimentos legais e nos casos de designação para exercício de outras funções de Magistério, de forma não concomitante com a docência, obedecido à proporcionalidade estabelecida no § 2º do art. 44. § 1º - A convocação em regime suplementar será remunerada proporcionalmente ao número de horas adicionadas à jornada de trabalho do Professor. § 2º - Cessados os motivos que determinaram à atribuição do regime suplementar de trabalho, o Professor retorna, automaticamente, a sua jornada normal de trabalho. Art. 47 - Os Professores submetidos à jornada máxima semanal de trabalho de 40 (quarenta) horas, legalmente enquadrados de acordo com esta Lei, somente poderão ter reduzido sua jornada, para jornada parcial, mediante pedido formulado pelo servidor, ressalvadas as situações especiais, devidamente comprovadas, aguardando a comunicação do deferimento em serviço. [...] Art. 67 - O Enquadramento dos servidores do Quadro do Pessoal Permanente da Rede Pública Municipal de Ensino de Biritinga dar-se-á conforme critérios de habilitação e de tempo de efetivo exercício no Serviço Público Municipal, em Níveis e Classes vencimentais iguais ou superiores aos que já ocupam no momento da implantação do Novo Plano garantido a continuidade da contagem dos interstícios e dos períodos aquisitivos de direito, para aqueles que se encontram em atividades, observando-se ainda, a jornada de trabalho. Parágrafo Único - Os ocupantes do Cargo de Orientador Educacional, Supervisor Escolar, Administrador Escolar e Coordenador Pedagógico na condição de cargos em extinção permanecerão com a mesma nomenclatura e terão tratamento igual ao que é oferecido ao Professor e garantido o vencimento correspondente ao nível de formação, inclusive o direito ao desenvolvimento na carreira, para aqueles que se encontrem em atividade. A Lei Municipal n.433/1993, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Biritinga (em anexo), assim estabelece sobre a estabilidade econômica: Art. 80 - Ao funcionário que exercer, por dez anos, contínuos ou não, cargo de provimento temporário, é assegurado o direito de continuar a perceber, no caso de exoneração ou dispensa, como vantagem pessoal, o valor em dinheiro do vencimento correspondente ao cargo de maior hierarquia que tenha exercido por mais de dois anos. § 1º - Quando o funcionário optar pela gratificação prevista no art. 59º, a estabilidade econômica dar-se-á no valor em dinheiro correspondente a gratificação. §2º - A vantagem pessoal referida neste artigo será sempre majorada de acordo com o percentual de aumento atribuído ao cargo, de provimento permanente, não mais se considerando, para qualquer efeito, o vencimento do cargo de provimento temporário que ensejou a concessão da vantagem. §3º - O funcionário beneficiado pela estabilidade econômica, Que(sic) vier a ocupar outro cargo de provimento temporário deverá optar, enquanto perdurar esta situação, entre a estabilidade econômica já adquerida(sic) e o valor do vencimento ou gratificação pertinente ao novo cargo. §4º - O funcionário beneficiado pela estabilidade' econômica, que vier a ocupar, por mais de dois anos, outro cargo de provimento temporário, poderá obter a modificação de valor da estabilidade, passando esta a ser calculada com base no vencimento ou gratificação deste novo cargo, conforme o caso observado o disposto no § 2º. §5º - O valor da estabilidade econômico(sic) não servirá de base para cálculo de qualquer outra parcela remuneratória. Pois bem. As acionantes comprovaram, conforme já dito, o reconhecimento administrativo da estabilidade econômica sob a fundamentação de exercício de cargo por mais de 10(dez) anos, contínuos ou não, conforme Decretos n. 036, de 11 de setembro de 2015 e 021, de 06 de outubro de 2016. A impetrante Eunice Brito teve a estabilidade econômica reconhecida por ocupar o cargo de Professor Nível II, 40hs(quarenta) horas, por mais de 10(dez) anos ininterruptos, portanto, está submetida às disposições do art. 47 c/c art.67, ambos da Lei Municipal n.604/2009, e, por consequência, submetida à jornada de 40(quarenta) horas semanais. Percebe-se que, embora a redação do Decreto n.036, de 11 de setembro de 2015, não seja bastante clara, resta mais que evidente que se trata de enquadramento em jornada de 40(quarenta) horas, em razão de ter exercido o mesmo cargo de Professora, só que na referida carga horária, ademais, não há pedido da autora para a redução da sua jornada na forma estabelecida no art. 47 da lei Municipal n.604/2009. A impetrante Carla Oliveira teve a estabilidade econômica reconhecida por ocupar o cargo comissionado de Coordenador/Diretor Escolar por mais de 10(dez) anos ininterruptos, portanto, está submetida às disposições do art. 80 da Lei Municipal n.433/1993, e, por consequência, submetida à jornada de 20(vinte) horas semanais na forma de ingresso no concurso público, ensejando, a concessão da segurança. De outro lado, não consta nos autos determinação de redução dos vencimentos das acionantes em caso de descumprimento da jornada de 40(quarenta) horas, contudo, tal condição é implícita quando da ordem do cumprimento da carga horária de 40(quarenta) horas semanais (eventos 47149032 e 47149076). No entanto, percebe-se que a determinação do cumprimento da jornada de 40(quarenta) horas ocorreu sem a instauração de processo administrativo, sendo a ordem emanada por meio de ofícios, fato suficiente para a procedência do pedido de manutenção da estabilidade econômica das acionantes e da jornada que vinham exercendo desde a publicação dos decretos concessivos da estabilidade econômica. A manifestação dos impetrados apenas corroboram a ordenação do cumprimento de jornada de 40(quarenta) horas a partir de 17 de fevereiro de 2020, quando as demandantes vinham exercendo jornada inferior desde a edição dos Decretos n. 036, de 11 de setembro de 2015 e 021, de 06 de outubro de 2016, bem como que não houve a instauração de prévio processo administrativo, inclusive para discutir a legalidade da concessão da estabilidade da acionante Eunice, conforme alegado nas informações. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a não instauração de prévio processo administrativo para a prática de atos que produzam efeitos restritivos de direitos do servidor, sem oportunizar o exercício das garantias da ampla defesa e do contraditório, por si só, é fato suficiente para o reconhecimento da nulidade da conduta administrativa. Neste sentido destaca-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSORA MUNICIPAL. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 40 PARA 20 HORAS. ILEGALIDADE CONFIGURADA. INOBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INTERFERÊNCIA NA ESFERA PATRIMONIAL. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO IMPROVIDO E SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO. I- A redução da carga horária e, consequentemente, dos vencimentos percebidos pelo servidor público, sem que lhe tenha sido oportunizada a ampla defesa em seu regular processo administrativo, mostra-se afrontosa à garantia insculpida no art. 5º, IV, da Constituição Federal. II - Concedido benefício ao Impetrante pela Administração Municipal, a esta última não é dado se utilizar do seu poder de autotutela para desconfigurar o ato administrativo, sem a devida fundamentação e de forma que impossibilite o exercício das garantias do contraditório e da ampla defesa pelo administrado, sobretudo quando a situação jurídica aparenta estar revestida de legalidade. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000899-36.2014.8.05.0052, Relator(a): ROBERTO MAYNARD FRANK, Publicado em: 03/06/2015). APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA E VENCIMENTOS DE SERVIDORA PÚBLICA SEM PRECEDENTE PROCESSO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA CONCESSIVA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. A edição de ato administrativo que repercute negativamente na esfera jurídica do administrado/servidor público deve ser precedido do correspondente processo administrativo, com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nulidade do ato que reduziu a jornada e suprimiu vencimentos da impetrante sem processo administrativo. Precedentes desta Corte Apelo improvido. Sentença mantida. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000431-09.2013.8.05.0052, Relator(a): REGINA HELENA RAMOS REIS, Publicado em: 16/07/2015). Ressalte-se, por evidente, que o ente público pode rever a estabilidade econômica, desde que faculte ao servidor o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório. Atentem-se os acionados de que a concessão de medida liminar satisfativa e o seu cumprimento não esgota o objeto da lide, que deve ser confirmado por meio de sentença de mérito, ademais, o integral cumprimento da ordem judicial só leva a confirmar a necessidade da parte impetrante de recorrer ao Poder Judiciário no sentido de obter o restabelecimento de seu direito, salientando, ainda, que a extinção do feito sem o julgamento do mérito retira os efeitos da liminar concedida. Neste sentido há entendimento de nossos tribunais, que destaco: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS SUB JUDICE. NOMEAÇÃO POR DECISÃO LIMINAR. JULGAMENTO DO MÉRITO. PERDA DO OBJETO. NÃO-OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O cumprimento de liminar concedida em mandado de segurança, ainda que satisfativa, não retira o interesse dos impetrantes no julgamento de mérito do writ, momento em que, após a análise pormenorizada dos autos, poderá ser confirmada ou revogada a medida. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 28.333/PA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 03/12/2014). MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. GREVE DO MAGISTÉRIO ESTADUAL EM 2015. PEDIDO DE QUE SE PROIBISSE A CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES TEMPORÁRIOS PARA SUBSTITUIR OS GREVISTAS. LIMINAR DEFERIDA. SUPERVENIENTE ENCERRAMENTO DA PARALISAÇÃO. ESGOTAMENTO DO OBJETO LITIGIOSO PELO CUMPRIMENTO DA LIMINAR SATISFATIVA. INEXISTÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. NECESSIDADE DE JULGAR A QUESTÃO DE FUNDO. PRECEDENTES. " Não ocorre perda do objeto do mandado de segurança se o objetivo da impetração foi obtido com a concessão da medida liminar (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2008.067268-5, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 12.03.2009). "Embora a liminar satisfativa acarrete ao postulante a falta de interesse processual superveniente, o julgamento de mérito não pode ser dispensado, já que somente este é capaz de gerar a coisa julgada com todos os efeitos que lhe são inerentes. É que mesmo de índole satisfativa, a liminar concedida em mandado de segurança não implica prejulgamento do mérito da ação de segurança, em face mesmo da provisoriedade que lhe é peculiar. Assim, ainda que satisfativa a liminar concedida, é imperioso o enfrentamento do mérito da questão, com a entrega da prestação jurisdicional definitiva (TJSC, Ap. Cív. em Mandado de Segurança n. 2008.075148-6, de Itajaí, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 27.4.2009)" (ACMS n. 2014.046723-4, de Criciúma, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 26-8-2014). 3. Ante o exposto, confirmando a medida liminar concedida, com fundamentação diversa, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que o Município de Biritinga, mantenha as acionantes em jornada de 20(vinte) horas semanais, sem redução salarial, nos moldes da estabilidade econômica reconhecida por meio dos Decretos n. 036, de 11 de setembro de 2015 e 021, de 06 de outubro de 2016. Deve o restabelecimento ocorrer no mês subsequente à ciência desta sentença, sob pena da incidência de multa no valor deR$1.000,00 (um reais)por mês de atraso no cumprimento da ordem a partir do mês posterior ao recebimento da intimação, limitada ao valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), que será revertida em favor das promoventes, nos termos do §2º do art. 537 do CPC; 4. Sem honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e na Súmula nº 512 do STF. 5. Sem custas, em razão de o ente público gozar de isenção do pagamento. No entanto, fica condenado a ressarcir as custas recolhidas pelas impetrantes, devidamente atualizadas. 6. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009, de forma que, decorrido o prazo recursal, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para o reexame necessário. 7. Havendo apresentação do recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para, no prazo de 15(quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, salvo se o(a) apelado(a) interpuser apelação adesiva ou proceder na forma do art. 1.009, § 2º, do CPC, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens. Caso o(a) apelado(a) interponha apelação adesiva ou proceda na forma do art. 1.009, § 2º, do CPC, intime-se a parte apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões, atentando-se de que o ente público goza do prazo em dobro em qualquer situação. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens. 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. 9. Certificado sobre o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa. Serrinha, datada e assinada eletronicamente. AMANDA ANALGESINA RAMOS CARRILHO ANDRADE Juíza de Direito

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