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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000242-13.2022.8.05.0137 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: DAVID VICENTE DA SILVA Advogado(s): ALINE EMANUELLA ABREU MOTA CARNEIRO APELADO: BANCO AGIPLAN S.A. Advogado(s):EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO, RODRIGO VENEROSO DAUR, LEONARDO COSTA FERREIRA DE MELO ACORDÃO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ANALFABETISMO FUNCIONAL. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL E COMPROVANTES DE CRÉDITO. REGULARIDADE COMPROVADA. TEMA 1.061 DO STJ. DISTINÇÃO. PERÍCIA DISPENSADA PELO AUTOR. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA, INDÉBITO E DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade contratual, repetição do indébito e indenização por danos morais, por considerar comprovada a regularidade das operações bancárias. II. Questões em discussão Discute-se se: (i) os documentos apresentados pelo banco comprovam as contratações, diante da alegada condição de analfabeto funcional do consumidor; (ii) a ausência de perícia configura cerceamento de defesa; e (iii) são cabíveis restituição de valores e danos morais. III. Razões de decidir O autor admitiu ter assinado documentos, mas alegou desconhecer seu conteúdo. A controvérsia versa sobre vício de consentimento, e não falsidade da assinatura. Por isso, o Tema 1.061 do STJ não incide diretamente, cabendo ao autor apresentar elementos mínimos do erro ou da indução alegados, conforme o art. 373, I, do CPC. Os instrumentos contratuais, os documentos pessoais, a biometria facial e os comprovantes de crédito formam conjunto probatório suficiente para demonstrar a regularidade das operações. O analfabetismo funcional acentua a vulnerabilidade do consumidor, mas não implica incapacidade civil ou nulidade automática do negócio. Ausente prova de comprometimento da manifestação de vontade, preserva-se a contratação. Não há cerceamento de defesa quando o autor, após requerer perícia na inicial, dispensa expressamente novas provas e requer o julgamento antecipado. A pretensão posterior de reabertura da instrução encontra óbice na preclusão. Não demonstrados fraude, vício de consentimento ou falha do serviço, os descontos são legítimos, sendo incabíveis a repetição do indébito e a indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC e do Tema 1.059 do STJ, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: "1. A alegação de desconhecimento do conteúdo de documentos cuja assinatura é admitida caracteriza possível vício de consentimento e não atrai, por si só, o Tema 1.061 do STJ. 2. Contratos eletrônicos acompanhados de biometria facial, documentos pessoais e comprovantes de crédito demonstram a regularidade da contratação quando não infirmados por prova concreta. 3. A dispensa expressa da perícia impede sua realização em grau recursal." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 355, I, 373, I, 429, II, 85, §11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; STJ, Temas 1.061 e 1.059; TJBA, Apelações nº 8001611-85.2020.8.05.0113, nº 8000660-05.2022.8.05.0119 e nº 8175853-97.2022.8.05.0001. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000242-13.2022.8.05.0137, em que figura como apelante DAVID VICENTE DA SILVA e como apelado BANCO AGIBANK S.A. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença, nos termos do voto do Relator. Salvador (BA), 29 de julho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator XS