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8000242-03.2024.8.05.0150

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS

    ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br PROCESSO Nº 8000242-03.2024.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: HELMS HERLAY CANARIO CARVALHO, RACHEL GAVAZZA ALVES CANARIO CARVALHO REU: BAQUEIRO LOPES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME DECISÃO Trata-se de pedido de pesquisa de endereço mediante envio de ofícios às plataformas digitais, visando à obtenção de endereço de BAQUEIRO LOPES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME. É o breve relatório. Decido. A indicação da qualificação e do endereço do réu constitui ônus processual da parte autora, consoante expressa disposição do art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil. Incumbe a quem demanda promover as diligências extrajudiciais mínimas e necessárias para a correta localização da parte contrária antes de transferir tal encargo ao Estado-Juiz. A intervenção judicial somente se justifica quando restar cabalmente demonstrado nos autos o esgotamento dos meios ordinários de busca ao alcance do interessado, ou ao menos a realização de diligências prévias e idôneas que tenham restado infrutíferas. Admitir a realização indiscriminada de pesquisas cadastrais pelo magistrado sem a prévia comprovação de tentativas frustradas pela parte interessada importaria em desvirtuamento da função jurisdicional, com evidente violação ao princípio da razoável duração do processo. Nesse mesmo sentido é a orientação consolidada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), segundo a qual a expedição de ofícios ou o acionamento de ferramentas eletrônicas para localização de endereço depende da demonstração de prévia e efetiva tentativa frustrada de obtenção dos dados pelo próprio demandante. Vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DOS DEVEDORES . INDEFERIMENTO DE PESQUISA JUNTO AOS SISTEMAS JUDICIAIS SIEL. INFOJUD E RENAJUD. SISTEMAS CONVENIADOS QUE NÃO TÊM A FINALIDADE DE FORNECER DADOS CADASTRAIS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DE EXAURIMENTO DOS DEMAIS MEIOS DE PESQUISA. DEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFICIOS ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO . I - O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado equívoco na declaração do Juízo de origem de indeferimento de pesquisa dos endereços dos executados junto aos sistemas judiciais SIEL, INFOJUD e RENAJUD; II - Em que pesem as razões recursais, não se verifica argumento capaz de inverter a conclusão a que chegou o Douto Juízo de primeiro grau, porque, na hipótese, os sistemas conveniados com tem a finalidade precípua de fornecer dados cadastrais; III - O contexto probatório induz ao entendimento de que não restou comprovado o exaurimento dos meios de pesquisa. Deferimento da expedição de ofícios para as concessionárias de serviços públicos. Ato ainda não ultimado. Precedentes; IV - Agravo de instrumento improvido . Manutenção da decisão agravada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8033791-71.2021 .8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e como agravados CENTRAL DO SONO LTDA - ME e outros (2). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto do relator." (TJ-BA - AI: 80337917120218050000 Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS . LOCALIZAÇÃO DO RÉU. PESQUISA DE ENDEREÇO VIA SISTEMAS INFORMATIZADOS À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO. EXCEPCIONALIDADE. RAZOABILIDADE . PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DA PARTE. INDEFERIMENTO DA MEDIDA. RECURSO IMPROVIDO, DECISÃO MANTIDA . A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8040092-34.2021.8.05 .0000, da Comarca de Miguel Calmon, em que figuram como Agravante CARINE SANTOS ROCHA, e, Agravado, EDNALDO TEIXEIRA DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto condutor." (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80261907720228050000, Relator.: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2022). No caso concreto, verifica-se que a parte autora não comprovou ter realizado diligências extrajudiciais razoáveis para obter a localização da parte ré, limitando-se a pleitear a atuação do Judiciário de forma direta e prematura. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de pesquisa de endereço. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o regular andamento do feito, indicando o endereço atualizado da parte ré para viabilizar a citação/intimação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito ou cancelamento da distribuição, conforme as disposições do Código de Processo Civil. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Flávia Braga Corte Imperial Juíza de Direito Auxiliar Bárbara Sobral Estagiário de Direito

  2. Intimação

    TJBA · 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS

    ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br PROCESSO Nº 8000242-03.2024.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: HELMS HERLAY CANARIO CARVALHO, RACHEL GAVAZZA ALVES CANARIO CARVALHO REU: BAQUEIRO LOPES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME DECISÃO Trata-se de pedido de pesquisa de endereço mediante envio de ofícios às plataformas digitais, visando à obtenção de endereço de BAQUEIRO LOPES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME. É o breve relatório. Decido. A indicação da qualificação e do endereço do réu constitui ônus processual da parte autora, consoante expressa disposição do art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil. Incumbe a quem demanda promover as diligências extrajudiciais mínimas e necessárias para a correta localização da parte contrária antes de transferir tal encargo ao Estado-Juiz. A intervenção judicial somente se justifica quando restar cabalmente demonstrado nos autos o esgotamento dos meios ordinários de busca ao alcance do interessado, ou ao menos a realização de diligências prévias e idôneas que tenham restado infrutíferas. Admitir a realização indiscriminada de pesquisas cadastrais pelo magistrado sem a prévia comprovação de tentativas frustradas pela parte interessada importaria em desvirtuamento da função jurisdicional, com evidente violação ao princípio da razoável duração do processo. Nesse mesmo sentido é a orientação consolidada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), segundo a qual a expedição de ofícios ou o acionamento de ferramentas eletrônicas para localização de endereço depende da demonstração de prévia e efetiva tentativa frustrada de obtenção dos dados pelo próprio demandante. Vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DOS DEVEDORES . INDEFERIMENTO DE PESQUISA JUNTO AOS SISTEMAS JUDICIAIS SIEL. INFOJUD E RENAJUD. SISTEMAS CONVENIADOS QUE NÃO TÊM A FINALIDADE DE FORNECER DADOS CADASTRAIS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DE EXAURIMENTO DOS DEMAIS MEIOS DE PESQUISA. DEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFICIOS ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO . I - O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado equívoco na declaração do Juízo de origem de indeferimento de pesquisa dos endereços dos executados junto aos sistemas judiciais SIEL, INFOJUD e RENAJUD; II - Em que pesem as razões recursais, não se verifica argumento capaz de inverter a conclusão a que chegou o Douto Juízo de primeiro grau, porque, na hipótese, os sistemas conveniados com tem a finalidade precípua de fornecer dados cadastrais; III - O contexto probatório induz ao entendimento de que não restou comprovado o exaurimento dos meios de pesquisa. Deferimento da expedição de ofícios para as concessionárias de serviços públicos. Ato ainda não ultimado. Precedentes; IV - Agravo de instrumento improvido . Manutenção da decisão agravada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8033791-71.2021 .8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e como agravados CENTRAL DO SONO LTDA - ME e outros (2). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto do relator." (TJ-BA - AI: 80337917120218050000 Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS . LOCALIZAÇÃO DO RÉU. PESQUISA DE ENDEREÇO VIA SISTEMAS INFORMATIZADOS À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO. EXCEPCIONALIDADE. RAZOABILIDADE . PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DA PARTE. INDEFERIMENTO DA MEDIDA. RECURSO IMPROVIDO, DECISÃO MANTIDA . A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8040092-34.2021.8.05 .0000, da Comarca de Miguel Calmon, em que figuram como Agravante CARINE SANTOS ROCHA, e, Agravado, EDNALDO TEIXEIRA DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto condutor." (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80261907720228050000, Relator.: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2022). No caso concreto, verifica-se que a parte autora não comprovou ter realizado diligências extrajudiciais razoáveis para obter a localização da parte ré, limitando-se a pleitear a atuação do Judiciário de forma direta e prematura. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de pesquisa de endereço. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o regular andamento do feito, indicando o endereço atualizado da parte ré para viabilizar a citação/intimação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito ou cancelamento da distribuição, conforme as disposições do Código de Processo Civil. 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