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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CARAVELAS · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CARAVELAS Fórum Ministro Aliomar Baleeiro - Praça Teófilo Otoni, s/n, Centro, Caravelas/BA, CEP: 45.900-000 | Telefone: (73) 3297-1314 E-mails: caravelasrccomer@tjba.jus.br | caravelasvcrime@tjba.jus.br | Balcão Virtual: https://tjba-teams-apps-balcao-virtual.azurefd.net/ Processo: 8000241-90.2025.8.05.0050 - EXTINÇÃO CONSENSUAL DE UNIÃO ESTÁVEL (12762) Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CARAVELAS REQUERENTE: MARCOS ANTONIO CRUZ CARVALHO Advogado do(a) REQUERENTE: THABATA LOPES SIQUARA - BA40227 REQUERENTE: LUCE CLEICE PEREIRA QUEIROZ [] DESPACHO Cuida-se de EXTINÇÃO CONSENSUAL DE UNIÃO ESTÁVEL (12762) em que litigam MARCOS ANTONIO CRUZ CARVALHO em face de LUCE CLEICE PEREIRA QUEIROZ, todos qualificados nos autos. Regularizado o preparo, foi determinada a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação, com a expedição de carta de citação e intimação para a ré. A tentativa de citação postal foi direcionada ao último endereço conhecido da requerida em São Gonçalo, no Rio de Janeiro, conforme se extrai do documento de ID 506356727. Contudo, a diligência restou infrutífera, tendo o Aviso de Recebimento (AR) retornado com a anotação "Não Procurado - Devolvido ao Remetente", conforme certidão de ID 511406810. A despeito da ausência de citação válida, realizou-se a audiência de conciliação no dia 13 de agosto de 2025, conforme ata de ID 514313793. Na oportunidade, compareceram apenas o autor e sua patrona, registrando-se a ausência da requerida e a consequente impossibilidade de autocomposição. Diante do impasse quanto ao paradeiro da ré, a conciliadora fez os autos conclusos para análise das providências necessárias ao prosseguimento da demanda, especialmente no que tange à necessidade de localização da parte para viabilizar o contraditório e a ampla defesa antes de se cogitar eventual citação por edital. Considerando que a citação é pressuposto de validade da relação processual e que o autor fundamenta o pedido de citação por edital na alegação de que a requerida se encontra em local incerto e não sabido desde o ano de 2016, faz-se necessário o esgotamento dos meios ordinários de localização, nos termos do Art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil. Assim, DETERMINO a consulta aos sistemas conveniados a este Tribunal (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL/TSE), visando a obtenção do endereço atualizado da requerida, LUCE CLEICE PEREIRA QUEIROZ, inscrita no CPF sob o nº 705.205.692-53. Após a juntada aos autos dos resultados das consultas mencionadas no item anterior, proceda-se à intimação da parte autora, na pessoa de sua advogada constituída, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias úteis; Na referida manifestação, deverá o requerente indicar o paradeiro atualizado da ré, caso algum endereço novo e promissor tenha sido localizado, ou requerer fundamentadamente as medidas que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo; Visando conferir a máxima celeridade à tramitação processual e evitar atos burocráticos desnecessários, atribuo ao presente ato judicial força de mandado e ofício, o que dispensa a expedição de documentos apartados para o cumprimento das ordens aqui contidas. Caso as buscas restem negativas ou indiquem o mesmo endereço já diligenciado, proceda-se à citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, conforme requerido na exordial. Findo o prazo do edital sem manifestação, venham os autos conclusos para a nomeação de curador especial, nos termos do Art. 72, II, do CPC. Cumpra-se com prioridade (Parte idosa). A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuído/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. CARAVELAS/BA, data do sistema. Daniel Macedo Costa Juiz de Direito A2
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