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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAMBÉ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAMBÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000241-34.2026.8.05.0122 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAMBÉ AUTOR: SERGIO SANTOS MENDES Advogado(s): GEOVANNA LUZ DE SOUZA OLIVEIRA (OAB:BA77803), SANDRA MARA PAIVA DE NOVAES (OAB:BA37119) REU: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP Advogado(s): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB:MG131602) DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial (ID 548408175) e os documentos apresentados pelo autor (ID 557891902) contêm incongruências materiais e pendências documentais que demandam regularização, com fulcro no art. 321 do Código de Processo Civil. Constata-se que a causa de pedir apresenta contradições fáticas e jurídicas manifestas: a) a petição inicial sustenta a vulnerabilidade do postulante sob a alegação de contar com 81 (oitenta e um) anos de idade (ID 548408175, pág. 5), afirmação manifestamente incompatível com o documento de identidade civil colacionado (ID 548408181), o qual comprova o seu nascimento em 05/03/1970; b) há fundamentação expressa imputando ilicitude à "venda dos aparelhos telefônicos com um valor tão acima do mercado" (ID 548408175, pág. 4), matéria totalmente dissociada do objeto da demanda, que versa sobre contrato de mútuo financeiro; c) invoca-se impertinentemente o art. 37, § 6º, da Constituição Federal para fundamentar a responsabilidade da instituição ré (ID 548408175, fl. 6), dispositivo restrito a pessoas jurídicas de direito público e concessionárias de serviços públicos, inaplicável à instituição financeira de natureza puramente privada. Ademais, no tocante à demonstração de domicílio da parte autora, as faturas de energia juntadas aos autos (IDs 548408183 e 557891904) encontram-se com trechos ilegíveis e registradas sob a titularidade de terceiro denominado "Sergio Pereira Santos", divergindo do nome do postulante constante da procuração e do documento de identificação pessoal ("Sérgio Santos Mendes"). Ante o exposto, com fundamento no art. 321 do CPC, INTIME-SE a parte autora, por seus procuradores habilitados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial (art. 321, parágrafo único, do CPC): a) emende a petição inicial para sanar as incongruências fáticas e jurídicas apontadas na causa de pedir, adequando a narrativa e a fundamentação estritamente aos contornos da relação contratual controvertida; b) acoste comprovante de residência idôneo, atualizado e perfeitamente legível em nome próprio ou, na impossibilidade, apresente declaração de residência nos moldes legais, esclarecendo fundamentadamente a divergência de titularidade da fatura anteriormente exibida. c) informe se buscou a solução administrativa da questão junto à ré antes da propositura da ação (por meio de protocolos de atendimento, e-mails, notificações ou outro meio idôneo), ou justificar a impossibilidade de tê-lo feito; d) informe endereço número telefônico da parte autora[i] (art.319, II do CPC) ou informar caso não o tenha; Advirta-se que o não cumprimento acarretará o indeferimento da petição inicial e condenação ao pagamento de custas. Após, tornem conclusos para análise da inicial com a etiqueta RETORNO EMENDA À INICIAL + TUTELA ANTECIPADA. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve cópia autêntica do presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Itambé (BA), data da assinatura digital. ALINE JAENSCH JUÍZA DE DIREITO [i] Embora tal exigência não conste no CPC, é sabido que o CNJ regulamentou a possibilidade de intimação pelo aplicativo "WhatsApp" na Resolução 354/2020: Art. 9 As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo. Parágrafo único. Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail), salvo impossibilidade de fazê-lo. É fato notório que os oficiais de justiça de todo o país costumam cumprir os mandados por essa via e de forma mais rápida do que a intimação em endereço físico. A celeridade processual que todos desejam está condicionada ao cumprimento do disposto no Código de Processo Civil, a todos acessível, bem como o princípio da cooperação disposto no mesmo diploma processual.
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAMBÉ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAMBÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000241-34.2026.8.05.0122 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAMBÉ AUTOR: SERGIO SANTOS MENDES Advogado(s): GEOVANNA LUZ DE SOUZA OLIVEIRA (OAB:BA77803), SANDRA MARA PAIVA DE NOVAES (OAB:BA37119) REU: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP Advogado(s): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB:MG131602) DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial (ID 548408175) e os documentos apresentados pelo autor (ID 557891902) contêm incongruências materiais e pendências documentais que demandam regularização, com fulcro no art. 321 do Código de Processo Civil. Constata-se que a causa de pedir apresenta contradições fáticas e jurídicas manifestas: a) a petição inicial sustenta a vulnerabilidade do postulante sob a alegação de contar com 81 (oitenta e um) anos de idade (ID 548408175, pág. 5), afirmação manifestamente incompatível com o documento de identidade civil colacionado (ID 548408181), o qual comprova o seu nascimento em 05/03/1970; b) há fundamentação expressa imputando ilicitude à "venda dos aparelhos telefônicos com um valor tão acima do mercado" (ID 548408175, pág. 4), matéria totalmente dissociada do objeto da demanda, que versa sobre contrato de mútuo financeiro; c) invoca-se impertinentemente o art. 37, § 6º, da Constituição Federal para fundamentar a responsabilidade da instituição ré (ID 548408175, fl. 6), dispositivo restrito a pessoas jurídicas de direito público e concessionárias de serviços públicos, inaplicável à instituição financeira de natureza puramente privada. Ademais, no tocante à demonstração de domicílio da parte autora, as faturas de energia juntadas aos autos (IDs 548408183 e 557891904) encontram-se com trechos ilegíveis e registradas sob a titularidade de terceiro denominado "Sergio Pereira Santos", divergindo do nome do postulante constante da procuração e do documento de identificação pessoal ("Sérgio Santos Mendes"). Ante o exposto, com fundamento no art. 321 do CPC, INTIME-SE a parte autora, por seus procuradores habilitados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial (art. 321, parágrafo único, do CPC): a) emende a petição inicial para sanar as incongruências fáticas e jurídicas apontadas na causa de pedir, adequando a narrativa e a fundamentação estritamente aos contornos da relação contratual controvertida; b) acoste comprovante de residência idôneo, atualizado e perfeitamente legível em nome próprio ou, na impossibilidade, apresente declaração de residência nos moldes legais, esclarecendo fundamentadamente a divergência de titularidade da fatura anteriormente exibida. c) informe se buscou a solução administrativa da questão junto à ré antes da propositura da ação (por meio de protocolos de atendimento, e-mails, notificações ou outro meio idôneo), ou justificar a impossibilidade de tê-lo feito; d) informe endereço número telefônico da parte autora[i] (art.319, II do CPC) ou informar caso não o tenha; Advirta-se que o não cumprimento acarretará o indeferimento da petição inicial e condenação ao pagamento de custas. Após, tornem conclusos para análise da inicial com a etiqueta RETORNO EMENDA À INICIAL + TUTELA ANTECIPADA. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve cópia autêntica do presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Itambé (BA), data da assinatura digital. ALINE JAENSCH JUÍZA DE DIREITO [i] Embora tal exigência não conste no CPC, é sabido que o CNJ regulamentou a possibilidade de intimação pelo aplicativo "WhatsApp" na Resolução 354/2020: Art. 9 As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo. Parágrafo único. Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail), salvo impossibilidade de fazê-lo. É fato notório que os oficiais de justiça de todo o país costumam cumprir os mandados por essa via e de forma mais rápida do que a intimação em endereço físico. A celeridade processual que todos desejam está condicionada ao cumprimento do disposto no Código de Processo Civil, a todos acessível, bem como o princípio da cooperação disposto no mesmo diploma processual.
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