Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000240-06.2024.8.05.0062 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA AUTOR: LIZETE SANTOS DA CRUZ Advogado(s): MARCELO SANTOS DA CRUZ (OAB:BA53328) REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB:SP357590), PETERSON DOS SANTOS (OAB:SP336353) SENTENÇA Trata-se de demanda cível em que, após o trânsito em julgado da sentença de conhecimento (ID 572184805) e o início dos atos executórios pela parte autora (ID 573812189), as partes apresentaram termo de transação amigável (ID 574124582). Por meio do referido acordo, a instituição financeira ré comprometeu-se a pagar à parte autora a quantia líquida de R$ 1.193,54 (mil, cento e noventa e três reais e cinquenta e quatro centavos), mediante transferência para conta bancária do patrono constituído, conferindo-se quitação recíproca e total em relação ao objeto da lide. No ID 577157131, o Banco Agibank S.A. acostou o respectivo comprovante de transferência bancária via PIX (ID 577157134), demonstrando o adimplemento integral do valor acordado, requerendo a extinção do feito em razão da satisfação da obrigação, bem como a exclusividade das intimações em nome do advogado Dr. Peterson dos Santos (OAB/SP 336.353). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. A composição amigável apresentada decorre da manifestação de vontade de partes capazes, devidamente representadas por advogados investidos de poderes especiais para transigir e dar quitação, versando sobre direitos patrimoniais disponíveis. Ademais, restou satisfatoriamente comprovado nos autos o adimplemento da obrigação financeira assumida no termo de acordo, tendo a instituição financeira demandada efetuado o pagamento do montante acordado, o que evidencia o cumprimento voluntário e integral da avença. Assim, impõe-se a homologação judicial da transação e a consequente extinção do processo com resolução do mérito e pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", e do art. 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 574124582) e, em razão da satisfação integral da obrigação (ID 577157134), JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", c/c art. 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Entretanto, considerando que o acordo foi formulado após a sentença, mantenho a distribuição das custas firmadas na sentença de ID 561028931. Após o trânsito em julgado, arquive-se com a consequente baixa processuall Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Concedo ao presente força de mandado/ofício/carta. Conceição do Almeida/BA, data da assinatura eletrônica. PATRÍCIA MARIA MOTA PEREIRA Juíza de Direito
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000240-06.2024.8.05.0062 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA AUTOR: LIZETE SANTOS DA CRUZ Advogado(s): MARCELO SANTOS DA CRUZ (OAB:BA53328) REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB:SP357590), PETERSON DOS SANTOS (OAB:SP336353) SENTENÇA Trata-se de demanda cível em que, após o trânsito em julgado da sentença de conhecimento (ID 572184805) e o início dos atos executórios pela parte autora (ID 573812189), as partes apresentaram termo de transação amigável (ID 574124582). Por meio do referido acordo, a instituição financeira ré comprometeu-se a pagar à parte autora a quantia líquida de R$ 1.193,54 (mil, cento e noventa e três reais e cinquenta e quatro centavos), mediante transferência para conta bancária do patrono constituído, conferindo-se quitação recíproca e total em relação ao objeto da lide. No ID 577157131, o Banco Agibank S.A. acostou o respectivo comprovante de transferência bancária via PIX (ID 577157134), demonstrando o adimplemento integral do valor acordado, requerendo a extinção do feito em razão da satisfação da obrigação, bem como a exclusividade das intimações em nome do advogado Dr. Peterson dos Santos (OAB/SP 336.353). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. A composição amigável apresentada decorre da manifestação de vontade de partes capazes, devidamente representadas por advogados investidos de poderes especiais para transigir e dar quitação, versando sobre direitos patrimoniais disponíveis. Ademais, restou satisfatoriamente comprovado nos autos o adimplemento da obrigação financeira assumida no termo de acordo, tendo a instituição financeira demandada efetuado o pagamento do montante acordado, o que evidencia o cumprimento voluntário e integral da avença. Assim, impõe-se a homologação judicial da transação e a consequente extinção do processo com resolução do mérito e pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", e do art. 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 574124582) e, em razão da satisfação integral da obrigação (ID 577157134), JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", c/c art. 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Entretanto, considerando que o acordo foi formulado após a sentença, mantenho a distribuição das custas firmadas na sentença de ID 561028931. Após o trânsito em julgado, arquive-se com a consequente baixa processuall Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Concedo ao presente força de mandado/ofício/carta. Conceição do Almeida/BA, data da assinatura eletrônica. PATRÍCIA MARIA MOTA PEREIRA Juíza de Direito