2026-09-16 · TJBA
De ordem do MM. Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, fica(m) à(s) parte(s) AUTORA, intimada(s) por seu(s) advogado(s) para, tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO a seguir transcrito(a): "Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança Cível com pedido de medida liminar impetrado pela Cooperativa de Trabalho Especializada em Serviço - CTES em face de ato praticado pelo Prefeito Municipal de Ribeira do Pombal/BA e pelo Pregoeiro Oficial do Município de Ribeira do Pombal/BA. A impetrante alega ter sido indevidamente inabilitada no Pregão Eletrônico nº 003/2023 (Edital nº 007/2023), cujo objeto se destina ao registro de preços para contratação de empresa especializada em prestação de serviços de terceirização de mão de obra em regime de hora-homem para as secretarias municipais (ID 361606508). Sustenta que apresentou a proposta mais vantajosa no valor de R$ 3.841.350,00, contudo foi inabilitada por vício de autenticação documental e por apresentar inscrição estadual baixada (ID 361606508). Defende que seus documentos possuem chancela eletrônica verificável via internet , que é isenta de ICMS e que sofreu cerceamento de defesa ao ter sua intenção recursal rejeitada sumariamente no sistema . Pugna pela concessão de medida liminar para sustar os efeitos do certame licitatório e a adjudicação efetuada à arrematante (ID 361606508). Regularizada a representação processual (ID 391891021 e ID 391891057), os autos vieram conclusos para análise do pedido de liminar. É o relatório do essencial. Passo a decidir. A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a relevância do fundamento jurídico do pedido (fumus boni iuris) e o perigo de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final (periculum in mora). Considerando a matéria debatida no presente mandamus, atinente à legalidade do ato de inabilitação da impetrante e da rejeição de sua intenção recursal no Pregão Eletrônico nº 003/2023, reputo prudente e oportuno postergar a apreciação do pedido de medida liminar para momento posterior à prestação de informações pelas autoridades apontadas como coatoras. A prévia ouvida das autoridades administrativas possibilitará a formação de um juízo de cognição mais seguro a respeito dos atos praticados no certame, sem prejuízo do posterior exame do pleito de urgência. Ante o exposto, POSTERGO A APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR para momento posterior ao oferecimento das informações pelas autoridades coatoras. Cumpra-se o rito do Mandado de Segurança: a) Notifique-se a autoridade coatora (Pregoeiro Oficial do Município de Ribeira do Pombal/BA e o Prefeito Municipal de Ribeira do Pombal/BA), enviando-lhe cópia da exordial e dos documentos acostados, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender cabíveis, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009; b) Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Município de Ribeira do Pombal/BA (Procuradoria-Geral do Município ou setor jurídico equivalente), enviando-lhe cópia da petição inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009); c) Cite-se a empresa arrematante Cotchadi Consultoria e Gestão Ltda., na qualidade de litisconsorte passiva necessária (art. 114 do CPC), no endereço constante dos autos (ID 361612329), para, querendo, integrar a lide e manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias; d) Decorrido o prazo para informações e manifestações, com ou sem elas, colha-se o parecer do Ministério Público Estadual, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº 12.016/2009); Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Atribuo a este ato força de mandado, ofício e carta de citação/intimação. (data da assinatura digital). CATIUSCA BARROS VIEIRA BERNARDINO JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR".