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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000239-43.2026.8.05.0226 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ AUTOR: JUMARA PEREIRA DE OLIVEIRA SILVA Advogado(s): ERICA RUBINA COSTA DOS SANTOS (OAB:BA39446) REQUERIDO: SECRETARIA ESTADO BAHIA e outros Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito Fiscal c/c Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JUMARA PEREIRA DE OLIVEIRA SILVA em face do ESTADO DA BAHIA, na qual a autora relata ter sido impedida de licenciar seu veículo (RENAVAM 01162939980, placa QAM2F14) sob alegação de pendências de IPVA e licenciamento relativas aos últimos cinco anos, débitos que afirma quitados, tendo comprovado, inclusive por consulta ao próprio sítio eletrônico da Fazenda estadual, a regularidade fiscal do bem. A tutela de urgência foi deferida (id. 541729768) para determinar a regularização do licenciamento, sob pena de multa diária, deferida também a gratuidade de justiça. O Estado da Bahia, por meio da Procuradoria Geral do Estado, apresentou contestação. Em preliminar, suscitou a ilegitimidade passiva parcial do DETRAN/BA quanto à matéria tributária. No mérito, sustentou a legalidade do ato (vinculação do licenciamento à quitação de débitos, art. 131, § 2º, do CTB), a inexistência de ato ilícito e de dano moral, a necessidade de prova inequívoca da quitação e requereu a revogação da tutela. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, por versar sobre matéria de direito e de fato já comprovada documentalmente, sendo desnecessária a produção de outras provas. II.1 - Da legitimidade passiva. Do ente que deve compor o polo passivo. A preliminar de ilegitimidade passiva parcial suscitada em favor do DETRAN/BA não comporta acolhimento, por manifesta ausência de objeto. Com efeito, a autora não incluiu o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/BA no polo passivo da demanda. A ação foi proposta diretamente contra o Estado da Bahia, pessoa jurídica de direito público dotada de personalidade jurídica própria e, por isso, plenamente apta a estar em juízo (art. 75, II, do CPC). Não se pode, logicamente, excluir do polo passivo aquele que dele jamais fez parte. Ademais, o Estado da Bahia é o legitimado natural para a lide. A pretensão declaratória tem por objeto a inexistência de débito de IPVA, tributo estadual cuja instituição, arrecadação e controle competem à Administração Tributária Estadual, exercida por órgão despersonalizado integrante da estrutura do próprio Estado (a Secretaria da Fazenda). A titularidade da relação jurídico-tributária controvertida é, pois, do Estado da Bahia, que responde diretamente pela pretensão. Assim, encerrada a discussão acerca da competência: quem deve compor, e efetivamente compõe, o polo passivo é o Estado da Bahia, restando prejudicada a preliminar deduzida em nome de ente estranho à relação processual. II.2 - Do mérito. Da comprovação da quitação e da ilegalidade do óbice. O art. 131, § 2º, da Lei nº 9.503/1997 (CTB) condiciona o licenciamento anual à inexistência de débitos de tributos, encargos e multas vinculados ao veículo. A exigência é legítima; ilegítima, contudo, é sua manutenção quando os débitos estão comprovadamente quitados. No caso, a autora demonstrou de forma inequívoca o pagamento do IPVA e do licenciamento dos exercícios de 2021 a 2025, mediante os comprovantes anexados e, sobretudo, mediante a própria consulta ao sistema da Fazenda estadual (histórico de pagamentos por RENAVAM), que registra todas as parcelas recolhidas: xercício, data, valor, instituição financeira e placa correspondente. Vale dizer: os próprios registros do órgão atestam a regularidade fiscal do bem. Persistindo o óbice ao licenciamento a despeito da comprovada quitação, o ato administrativo revela-se ilegal, vulnerando o direito de propriedade e a livre circulação. Eventual falha na baixa ou na integração dos sistemas de arrecadação é de responsabilidade exclusiva da Administração, não podendo ser oposta ao administrado que cumpriu suas obrigações, conforme entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal, no sentido de que o erro da Administração Pública não pode ser suportado pelo administrado. Impõe-se, pois, a procedência do pedido declaratório e da obrigação de fazer, confirmando-se a tutela de urgência. II.3 - Do dano moral A pretensão indenizatória, todavia, não merece acolhida. Os fatos narrados - impedimento temporário ao licenciamento, superado por via judicial - situam-se no âmbito do aborrecimento decorrente de entrave administrativo, não havendo nos autos prova de apreensão do veículo, inscrição em dívida ativa, protesto, negativação ou exposição vexatória. Ausente lesão a direito da personalidade, não se configura o dano moral indenizável, cuja caracterização exige efetivo abalo, e não mera presunção. Nesse ponto, procede a defesa. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) REJEITAR, por prejudicada, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em favor do DETRAN/BA, esclarecendo que o polo passivo é integrado tão somente pelo ESTADO DA BAHIA, ente dotado de personalidade jurídica própria e titular da relação jurídico-tributária discutida; b) DECLARAR a inexistência dos débitos de IPVA e licenciamento vinculados ao veículo de RENAVAM 01162939980 (placa QAM2F14) relativos aos exercícios de 2021 a 2025; c) CONDENAR o Estado da Bahia à obrigação de fazer consistente em regularizar o licenciamento do referido veículo e remover os óbices lançados em sistema, confirmando a tutela de urgência deferida, mantida a multa diária ali fixada (R$ 250,00, limitada a R$ 10.000,00); d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, mas preponderante do réu, condeno o Estado da Bahia ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico da obrigação de fazer, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. Sem ônus sucumbenciais à autora quanto à parcela em que decaiu, ante a gratuidade deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Não havendo recurso voluntário e inexistindo condenação sujeita a reexame necessário nos limites do art. 496, § 3º, do CPC, certifique-se o trânsito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santaluz-BA, data da assinatura eletrônica. Joel Firmino do Nascimento Junior Juiz de Direito