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Tribunal
TJBA
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 3º Julgador da 6ª Turma Recursal
EMENTA AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE VEÍCULO PARTICULAR PARA ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEL. REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA SEM EFEITOS MATERIAIS QUANTO A DIREITOS INDISPONÍVEIS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR NÃO CUMPRIDO (ART. 373, I, CPC). DOCUMENTOS DO TCM INSUFICIENTES PARA COMPROVAR AUTENTICIDADE, CONTEXTO E CORRELAÇÃO COM A FRAUDE ALEGADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO PROBATÓRIO NOVO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 24 de Agosto de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal AGRAVO INTERNO Nº: 8000238-80.2022.8.05.0264AGRAVANTE: ADENILSON PEREIRA DE MELOAGRAVADO: MUNICÍPIO DE UBAITABAJUÍZA RELATORA: CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por ADENILSON PEREIRA DE MELO contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença de improcedência do pedido de indenização por danos morais decorrente de alegada utilização irregular, por parte do Município, de veículo particular do agravante para abastecimento de combustível, mesmo após o encerramento do contrato de locação entre as partes. O agravante sustenta que a revelia do Município, aliada aos documentos extraídos do Tribunal de Contas dos Municípios, seria suficiente para comprovar o ato ilícito e ensejar a condenação por danos morais. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. RM VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A priori, no que se refere à competência para julgar o presente agravo, a Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, assegura às Turmas Recursais a competência para conhecer e julgar agravo interno contra decisão monocrática do relator: Art. 18. As Turmas Recursais têm competência para conhecer e julgar: II - como instância recursal: e) o Agravo Interno contra decisão monocrática do Relator e do Presidente da Turma Recursal; Após análise minuciosa dos autos, entendo que o Agravo Interno não merece provimento. A decisão agravada já examinou especificamente o argumento ora renovado. Consignou corretamente que a Fazenda Pública não se sujeita aos efeitos materiais da revelia quanto a direitos indisponíveis, subsistindo o ônus do autor de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Analisando o único elemento probatório apresentado, registros extraídos do Tribunal de Contas dos Municípios relativos a consumo de combustível , concluiu que tais documentos, por si sós, não estabelecem nexo direto com a alegada fraude, tampouco demonstram manipulação indevida de dados pelo ente público, carecendo de elementos que permitam aferir sua autenticidade, contexto e correlação com os fatos narrados. O agravante não apresenta, em suas razões, qualquer elemento probatório adicional capaz de suprir essa lacuna especificamente identificada, limitando-se a reiterar considerações doutrinárias genéricas sobre os efeitos da revelia e sobre a configuração do dano moral, sem enfrentar o fundamento central pelo qual a pretensão foi julgada improcedente em ambas as instâncias. O agravo interno não constitui via adequada para a simples reapreciação de matéria já analisada e decidida. Inexistente qualquer vício capaz de desconstituir a decisão agravada, a irresignação da parte não prospera. Com efeito, o art. 15 da Resolução nº 02/2021 do TJBA, em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado no colegiado, em consonância com o art. 932, VIII, do CPC. Assim, mantenho a decisão agravada em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos. Desta forma, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO. É como voto. Salvador, data lançada no sistema. Carla Rodrigues de Araújo Juíza de Direito Relatora RM