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8000237-45.2017.8.05.0111

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000237-45.2017.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA EXEQUENTE: ENIVALDA DE JESUS SANTOS e outros Advogado(s): CAIO RODRIGUES SABAINI (OAB:BA38189) EXECUTADO: EDVALDO CABRAL MOREIRA e outros Advogado(s): MOACIR MEDEIROS FERNANDES JUNIOR (OAB:BA34636) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se cumprimento de sentença ajuizado CAIO RODRIGUES SABAINI em face de EDVALDO CABRAL MOREIRA e ELENITA CABRAL MOREIRA. A pesquisa no SISBAJUD resultou em bloqueio integral (ID 547500388). Intimada do bloqueio a parte executada permaneceu inerte (ID 557338658 e 547500404). O exequente, em petição de ID 550179295, requereu a conversão do bloqueio em penhora, com posterior transferência em favor do exequente. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Realizado bloqueio eletrônico no valor de R$ 9.189,96, conforme detalhamento de ordem judicial (ID 547500388) e, devidamente intimada, a parte executada não apresentou qualquer impugnação (ID 557338658 e 547500404). Desta forma, a conversão da indisponibilidade em penhora é medida que se impõe, nos exatos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, que estabelece: Artigo 854. § 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Assim, converto a indisponibilidade de ativos financeiros da executada em penhora e determino a imediata transferência dos valores para conta judicial vinculada a este processo. Não havendo impugnação ou apresentação de recurso pela executada, no prazo 15 dias, fica determinado o levantamento dos valores em favor dos exequentes, mediante a expedição de alvará no BRBJUS. Após, intime-se as partes para manifestarem acerca do cumprimento integral da obrigação e extinção do cumprimento de sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itabela/BA, 27 de agosto de 2026. Tereza Júlia do Nascimento Juíza de Direito

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