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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRAPUÃ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRAPUÃ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000236-93.2026.8.05.0095 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRAPUÃ CUSTOS LEGIS: 04.142.491/0001-66 e outros (2) Advogado(s): REU: JOÃO MARIA DO AMARAL Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação de Alimentos ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia em favor do então menor Evandro Honorato do Amaral, nascido em 04/01/1989, representado por sua genitora, Sra. Romilza Pereira Honorato do Amaral, em face de João Maria do Amaral (ID 561126724, fls. 02-03). Foram fixados alimentos provisórios e designada audiência (ID 561126727), tendo sido expedida carta precatória para a citação e intimação do demandado na Comarca de Nanuque/MG (ID 561126728, fls. 02-03). O mandado restou devolvido sem cumprimento pelo oficial de justiça diante da informação de mudança de domicílio do réu (ID 561126739). Em 21 de agosto de 2001, o Ministério Público noticiou nos autos que o alimentando passou a residir e a estudar sob os cuidados diretos do genitor e da avó paterna, requerendo a suspensão do feito (ID 561126743). Determinada a intimação da genitora para prestar esclarecimentos (ID 561126747), a diligência resultou infrutífera em razão de sua mudança de endereço (ID 561126748,), seguindo-se decisão de arquivamento provisório em 23 de julho de 2007 (ID 561126749). Os autos físicos foram digitalizados e inseridos no sistema eletrônico. O processo comporta julgamento imediato de extinção sem resolução do mérito, haja vista a manifesta ocorrência de perda superveniente do interesse de agir. O interesse processual assenta-se no binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional vindicada. Na presente demanda, postulou-se a fixação de verba alimentar em prol de alimentando nascido em 04/01/1989 (ID 561126725,), o qual atingiu a plena capacidade civil e a maioridade há quase duas décadas. Com o advento da maioridade e o decurso expressivo de tempo sem qualquer notícia de dependência econômica, associado ao histórico de assunção da guarda fática pelo genitor ainda no curso da infância do alimentando (ID 561126743, fl. 03), esvaziou-se integralmente o objeto da lide alimentar originária, desaparecendo o dever de prestar alimentos fundado no extinto poder familiar. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do interesse processual, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais. Cadastrem-se advogados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo com as devidas baixas no sistema. Com força de mandado/ofício. Ibirapuã/BA, data do sistema. JOHNATON MARTINS DE SOUZA Juiz de Direito IB