Publicações do processo

8000236-16.2025.8.05.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO: 8000236-16.2025.8.05.0035. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de fazer, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. Sustenta o impugnante diversas matérias de defesa cabíveis na fase executiva, alegando, em síntese, ilegalidades no procedimento executivo, pleiteando a revisão do valor executado e a eventual declaração de nulidade dos atos subsequentes. A parte exequente apresentou manifestação, defendendo a manutenção da execução e a rejeição da impugnação. É o relatório. Decido. A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Executado deve ser analisada à luz do disposto no art. 525 (c/c art. 536, § 4º) do CPC, bem como dos entendimentos consolidado nos tribunais superiores sobre cumprimento individual de título coletivo. É certo que o art. 525 e seus parágrafos delimitam as matérias suscetíveis de apreciação imediata na impugnação, não se prestando a rediscutir o mérito da decisão coletiva. Entendo que, para o deslinde da controvérsia, é indispensável distinguir as alegações que versam sobre requisitos formais do processo executivo das alegações que, na verdade, buscam reabrir a discussão do mérito cognitivo da demanda originária. No que tange à alegação de necessidade de prévia liquidação individual para o prosseguimento do cumprimento individual da sentença coletiva, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a existência de controvérsia relevante sobre o tema, submetendo-o ao julgamento no Tema Repetitivo nº 1169, cujo objeto é definir se a liquidação prévia é requisito indispensável para o ajuizamento da execução individual de sentença genérica oriunda de demanda coletiva, ou se o juízo de execução pode, com base nos elementos constantes dos autos, analisar a viabilidade do prosseguimento do feito. Nesta esteira, é mister observar que trata-se a presente demanda de cumprimento de sentença que reconheceu exigibilidade de obrigação de fazer, qual seja, a adequação do vencimento/subsídio base do exequente ao valor do Piso Nacional do Magistério, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008 e, por consequência lógica, efetivação do reajuste das parcelas que tem o vencimento/subsidio como base de cálculo, adequando-as ao novo padrão remuneratório, em que pese ser necessário a realização de cálculo do incremento remuneratório, incumbe ao próprio empregador (Estado da Bahia) realiza-lo, operando o aumento e as restituições devidas diretamente no contracheque do(a) servidor(a). Outrossim, a pendência do julgamento do Tema 1169 não impede, por si só, que o juízo verifique a liquidez e a individualização do crédito quando tais elementos podem ser aferidos por meros cálculos aritméticos, nos termos da jurisprudência que reconhece a possibilidade de prosseguimento da execução individual quando o quantum pode ser apurado com simples operações. Além disso, nos autos há demonstração documental que permite a individualização do crédito pleiteado, conforme documentos pessoais e contracheques acostados pela Exequente, o que afasta a necessidade automática de instauração de processo autônomo de liquidação, salvo se emergirem situações concretas que assim o exijam. No que se refere à alegação de ilegitimidade ativa do Exequente, é forçoso reconhecer que o título executivo coletivo que embasa a execução contém parâmetros objetivos para identificação dos beneficiários e do que deve ser pago, conforme o acórdão exequendo, que fixou critérios para reconhecer a titularidade da pretensão. Nos autos há demonstrativos (contracheques e documentação funcional) capazes de comprovar a condição da parte exequente como integrante da carreira, com direito à paridade dos vencimentos, elementos suficientes, nesta fase executiva, a demonstrar legitimidade para o prosseguimento da execução individual. Assim, a simples alegação de ausência de documentação não se sustenta diante das provas constante dos autos. Quanto ao pedido de suspensão do feito em razão da tese sobre a necessidade de liquidação prévia (Tema 1169/STJ), é correto que o STJ abriu a controvérsia e que a uniformização do entendimento terá repercussões processuais importantes. No entanto, a suspensão automática imposta a todas as execuções individuais não se mostra adequada quando o juízo de primeira instância dispõe de elementos suficientes para determinar a liquidez do crédito por mera operação aritmética, como é o caso dos autos. No que diz respeito à exigência de apresentação da memória discriminada para impugnação por excesso de execução, ressalto que o art. 525, §4º, do CPC determina que o Executado indique a sua própria versão do cálculo. Nos autos não há planilha ou memória discriminada apta a comprovar excesso de execução, razão pela qual a alegação de excesso não merece prosperar. A simples afirmação de erro, desacompanhada de demonstração concreta e de cálculo próprio, não é suficiente para desconstituir o valor apresentado pelo Exequente. Quanto à pretensão de ver afastada a cobrança de multa ou outras medidas coercitivas em razão de pretensa necessidade de liquidação coletiva, registro que a multa por descumprimento, diferentemente do alegado, está lastreada no art. 536 do CPC, que trata do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer. In verbis: Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. No tocante aos honorários advocatícios, faz-se imperioso consignar que o STJ, ao apreciar a matéria submetida ao Tema 973, consolidou o entendimento de que o art. 85, §7º, do CPC não afasta a aplicação da Súmula 345 do STJ, de sorte que são devidos honorários nas execuções individuais de sentença proveniente de ação coletiva, ainda que não embargadas, quando a Fazenda Pública for sucumbente. Assim, julgo que há cabimento para a condenação em honorários nos termos da Súmula 345 e do Tema 973, conforme a jurisprudência consolidada. No que concerne a precedentes do Supremo Tribunal Federal que tratam da limitação temporal da eficácia de sentenças que instituem verba remuneratória, destaco a repercussão geral reconhecida no RE 596.663, que analisa os limites objetivos da coisa julgada em matéria remuneratória e os efeitos temporais das sentenças sobre parcelas incorporadas à remuneração. Este enunciado orienta a forma de concretização do direito, sem, porém, obstar a execução individual quando preenchidos os requisitos de liquidez e individualização. Em razão disso, é necessário observar os critérios fixados pela Corte para delimitação dos efeitos temporais, preservando-se a segurança jurídica e o devido processo legal. Pelas razões expostas, a impugnação apresentada pelo Executado não merece prosperar. Os elementos trazidos aos autos demonstram a disponibilidade de bases para individualização do crédito, não restando evidenciada violação ao devido processo que justifique a extinção ou suspensão automática do feito. No mérito da impugnação, verifico a ausência de demonstração do excesso de execução, da inexigibilidade do título ou de nulidade apta a ensejar decretação de invalidade dos atos. Quanto aos honorários advocatícios, tendo em vista o entendimento consolidado no STJ (Súmula 345 e Tema 973), é mister a condenação do Executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte Exequente, em percentual a ser arbitrado na liquidação final (referente aos valores devidos entre a data da execução e a data da efetiva implantação da obrigação de fazer, a serem quitados em folha de pagamento suplementar), fixando-se, provisoriamente, honorários no patamar de 10% (dez por cento) sobre o montante que vier a ser reconhecido como proveito econômico obtido, ressalvando-se a possibilidade de readequação na fase recursal ou de liquidação definitiva. Por outro lado, quanto ao pagamento dos valores atrasados assiste razão ao Estado neste ponto. Conforme tese fixada pelo Pretório Excelso, o pagamento de valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem deve observar o regime de precatórios ou RPV (art. 100 da CF), sendo vedado o pagamento direto via folha suplementar para débitos pretéritos à implantação. Assim, embora a obrigação de fazer (implantação do novo valor em folha vincenda) seja imediata e não se submeta ao regime de precatórios, as diferenças acumuladas desde a citação/intimação até a data da efetiva implantação (janeiro de 2025) deverão ser objeto de execução de quantia certa para expedição de RPV ou Precatório, oportunizando-se a apresentação de cálculos após a consolidação da obrigação de fazer. Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Executado apenas para AFASTAR a possibilidade de pagamento de valores retroativos (diferenças entre a citação e a efetiva implantação) via folha suplementar, determinando que tais valores, após a devida liquidação, deverão seguir o regime de RPV ou Precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal e Temas vinculantes do STF, bem como HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo executado no ID 500806238. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. CACULé, BA, 13 de julho de 2026. Lázara Cristina Gonçalves Tavares de Souza Juíza de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.