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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 3º Julgador da 6ª Turma Recursal · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000235-74.2026.8.05.0074 RECORRENTE: VRG LINHAS AEREAS S.A. RECORRIDO(A): ALDAIR DA CONCEICAO CIRQUEIRA JUÍZA RELATORA: CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AVIAÇÃO. ATRASO/CANCELAMENTO DE VOO. PARTE RÉ QUE NÃO FAZ PROVA DE FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14 DO CDC). DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Vistos, etc. Cuida-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida em sede de ação indenizatória, na qual sustenta a parte autora, em breve síntese, que adquiriu passagem aérea junto à empresa requerida ocorrendo, contudo, atraso e cancelamento do voo contratado, sem a devida assistência material por parte da companhia aérea. Em razão do ocorrido, alega ter sofrido prejuízos materiais, bem como abalo de ordem extrapatrimonial, motivo pelo qual requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. O Juízo a quo, em sentença, julgou PROCEDENTE o pleito autoral. Inconformada, a parte ré interpôs recurso. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE. DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Rejeita-se, de plano, o pedido de sobrestamento do feito com base no Tema 1.417/STJ. Isso porque a parte ré limita-se a arguir a suspensão de forma genérica, sem sequer demonstrar a pertinência temática entre a controvérsia dos autos e a matéria afetada, tampouco colacionando aos autos, de forma autônoma e idônea, documentação apta a comprovar a ocorrência do evento meteorológico invocado como causa excludente de responsabilidade. O mero print de tela, desacompanhado de qualquer laudo técnico, boletim meteorológico oficial ou documento equivalente emitido por órgão competente (INMET, ANAC, DECEA), não constitui meio de prova idôneo a justificar o sobrestamento, tampouco a caracterizar a excludente de caso fortuito/força maior alegada, tratando-se de mera alegação desprovida de lastro probatório mínimo. Ademais, a parte ré tampouco explica, de forma concreta e específica, de que modo condições meteorológicas eventualmente ocorridas em outros estados da federação teriam impactado o voo objeto da presente demanda. A ausência de qualquer nexo de causalidade demonstrado entre o fator meteorológico genericamente invocado e o itinerário específico contratado pela parte autora evidencia que a alegação é feita de forma abstrata e dissociada das particularidades do caso concreto, não se prestando a justificar o sobrestamento pretendido, tampouco a afastar a responsabilidade da companhia aérea pelo atraso/cancelamento do voo. Passemos ao mérito. Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada, conforme Súmula nº 30 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Poder Judiciário do Estado da Bahia e no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma:8000032-41.2020.8.05.0198; 8000060-42.2020.8.05.0090. O inconformismo da recorrente não merece prosperar. No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor. Desta forma, caberia a acionada comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que o atraso/cancelamento ocorreu por motivo de força maior. No entanto, não trouxe a acionada nenhum documento que pudesse afastar a tese autoral. Infere-se que a acionada agiu de forma negligente, penalizando o consumidor, de modo que a acionante tem o direito de pleitear e obter, contra a empresa, a compensação pecuniária pelos danos causados aos seus direitos subjetivos. Assim sendo, constatado o fato que gerou o dano, proveniente da relação de consumo, e a lesão à parte mais fraca, caberá ao responsável a sua reparação, não havendo necessidade do consumidor apresentar prova da culpa. Nesse sentido, a redação do artigo 14 do CDC é clara: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O aludido dever de indenizar impõe-se em virtude da consonância do artigo 186 do Código Civil de 2002 com o artigo 6 º, VI, do CDC: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;" Há de se aplicar a teoria do Desvio Produtivo ao caso concreto, na medida em que o consumidor não obteve êxito na tentativa administrativa de solução do problema, vendo-se compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências - de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer - para tentar resolver o problema de consumo, que o fornecedor tem o dever de não causar, havendo com isso violação aos princípios da confiança e da boa-fé objetiva que norteiam as relações de consumo. Portanto, quanto ao dano moral, inquestionável sua configuração. Nesse sentido a súmula nº 30 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Poder Judiciário do Estado da Bahia. Súmula nº 30 - A usurpação do tempo do consumidor na tentativa de solucionar, extrajudicialmente, problema a que não deu causa, pode caracterizar, a depender das circunstâncias do caso concreto, o denominado "desvio produtivo", do que decorre o dever de indenizar pelo dano causado. No que toca à fixação do quantum indenizatório, a reparação deve ser suficiente para mitigar o sofrimento do ofendido, atendendo ao caráter pedagógico e preventivo da medida, mas pautada nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não ensejar o enriquecimento indevido. É certo que referida indenização não deve ser objeto de enriquecimento da parte que busca reparação do dano moral e assim, convém que não seja fixada em valor que não atenda aos critérios supramencionados. Desse modo, entendo que a indenização fixada pelo Juízo a quo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos, por defeito relativo na prestação de serviço sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa, razão pela qual merece ser mantida em sua integralidade. Quanto aos danos materiais, o acervo probatório demonstra expressamente que o Requerente formalizou o pedido de rescisão em decorrência da falha na prestação do serviço (atraso/cancelamento de voo). Ante a ausência de reembolso voluntário pela Ré, resta configurado o dever de indenizar e a necessidade de restituição integral das quantias despendidas. Ante o quanto exposto, DECIDO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO. Custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios pela Recorrente, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É como decido. Salvador, data lançada em sistema. Carla Rodrigues de Araújo Juíza Relatora SRSA