Publicações do processo

8000234-96.2026.8.05.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000234-96.2026.8.05.0007 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES AUTOR: MARILIA DOS SANTOS BACELAR Advogado(s): GISVALDO GOMES DE ARAUJO JUNIOR (OAB:BA75844) REU: INSTITUTO SAUDE BAHIA Advogado(s): ALBERTONE OLIVEIRA AMORIM (OAB:BA36781) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por MARÍLIA DOS SANTOS BACELAR, em desfavor de INSTITUTO SAÚDE BAHIA (INSTITUTO BAHIA / INSTITUTO EXITTUS DE GESTÃO), todos devidamente qualificados nos autos (ID 545681767). Relata a parte autora, em síntese, que se inscreveu no concurso público promovido pelo Município de Conceição do Jacuípe, regido pelo Edital nº 001/2024, para concorrer ao cargo de fisioterapeuta, sob a inscrição nº 0036933, efetuando o pagamento da taxa de inscrição no valor de R$115,00 (cento e quinze reais) (ID 545681767). Afirma que o certame foi inicialmente suspenso e posteriormente cancelado por recomendação do Ministério Público estadual em razão de indícios de fraude (ID 545681767). Sustenta que requereu a restituição administrativa da quantia despendida, mas a demandada não realizou a devolução do valor (ID 545681767). Diante disso, requereu a condenação da ré ao ressarcimento a título de danos materiais no montante de R$115,00 (cento e quinze reais) e ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$6.000,00 (seis mil reais) (ID 545681767). Coligiu procuração e documentos (IDs 545681769, 545681771, 545681772, 545681774 e 545681775). Em decisão de ID 546534837, foi determinada a citação da ré e determinada a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). A ré apresentou contestação (ID 554396839), arguindo, em caráter preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam e a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da atuação do ente municipal. No mérito, sustentou que o cancelamento decorreu de ato da administração municipal e não de falha operacional comprovada da banca organizadora; defendeu a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito autoral e sustentou a inexistência de dano moral indenizável, pugnando pela total improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela restituição simples da taxa de inscrição (ID 554396839). Realizada audiência de conciliação por videoconferência (ID 554439007), a tentativa de composição restou infrutífera. Na assentada, a parte ré requereu a habilitação de seus patronos e reiterou a contestação, ao passo que a parte autora apresentou manifestação oral rechaçando as preliminares e ratificando os termos da petição inicial (ID 554439007). Por meio da decisão de ID 559205619, o feito foi saneado e as partes foram intimadas para indicar justificadamente eventual interesse na produção de novas provas, tendo decorrido o prazo legal sem manifestação (ID 569554164). É o relatório. Decido. PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO Suscita a ré, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a incompetência deste Juízo, argumentando que a anulação do concurso derivou de ato administrativo municipal, o que exigiria o litisconsórcio com o Município (ID 554396839). Rejeito as preliminares arguidas pela demandada. A entidade organizadora responsável pela realização do certame e pela arrecadação das taxas de inscrição ostenta legitimidade ad causam direta perante os candidatos para responder pela restituição dos valores pagos em decorrência do cancelamento da seleção, haja vista a relação obrigacional firmada para a prestação do serviço respectivo. Ademais, conforme comunicado expedido pela própria demandada (ID 545681774), o Instituto assumiu perante os candidatos o procedimento de recebimento das solicitações e devolução dos valores. Por conseguinte, figurando exclusivamente a banca examinadora no polo passivo da lide, não há que se falar em incompetência do Juizado Especial Cível, remanescendo incólume a competência deste órgão jurisdicional. Superadas as questões prévias, passo ao exame do mérito da demanda. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia à verificação do dever da demandada de restituir a taxa de inscrição vertida pela autora em concurso público cancelado (dano material), bem como ao cabimento de indenização a título de danos morais. DO DANO MATERIAL No caso concreto, restou incontroversa a inscrição da autora no concurso público do Município de Conceição do Jacuípe para o cargo de fisioterapeuta, mediante o desembolso da taxa de R$ 115,00 (cento e quinze reais), bem como o superveniente cancelamento integral do certame (IDs 545681767 e 545681774). A indenização por dano material exige a comprovação efetiva do prejuízo patrimonial suportado, a teor dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Uma vez cancelado o concurso público e frustrada em definitivo a prestação do serviço que justificou a cobrança da taxa de inscrição, impõe-se a devolução integral da quantia vertida pela candidata, sob pena de enriquecimento sem causa da entidade organizadora. Com o desfazimento do certame, as partes devem retornar ao status quo ante, cabendo à ré restituir a importância de R$115,00 (cento e quinze reais) à autora. Portanto, procede o pedido de ressarcimento por dano material. DO DANO MORAL No que tange ao pleito de reparação por danos morais, a pretensão não comporta acolhimento. Para a configuração da responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar, é necessária a demonstração de lesão efetiva a direitos da personalidade, consoante os requisitos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. O cancelamento do concurso público e a demora na devolução administrativa da taxa de inscrição caracterizam inadimplemento de obrigação e dissabor comum às relações negociais, não ensejando, por si sós, dano moral presumido (in re ipsa). Cabia à parte autora comprovar situação excepcional de violação à sua dignidade, honra ou integridade psíquica decorrente do evento, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, I, do CPC). A frustração de expectativas quanto à realização de prova de concurso e o atraso no estorno de quantia pecuniária configuram mero aborrecimento e percalço da vida cotidiana, insuscetíveis de autorizar a condenação em verba extrapatrimonial compensatória ou punitiva. Nesse ínterim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) Condenar a parte ré, INSTITUTO SAÚDE BAHIA, a restituir à parte autora a quantia de R$115,00 (cento e quinze reais), a título de danos materiais, com incidência de correção monetária pelo IPCA desde a data do efetivo desembolso e juros de mora calculados pela taxa legal aplicável (taxa Selic deduzida do IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil) a partir da citação; b) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios nesta fase, a teor do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Interposto eventual recurso inominado, intime-se a parte recorrida para oferta de contrarrazões no prazo legal de 10 (dez) dias úteis. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal competente. Certificado o trânsito em julgado e inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos, dando-se baixa no acervo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Amélia Rodrigues/BA, data da assinatura eletrônica. ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS MORAISJuíza de Direito(documento assinado eletronicamente)

  2. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000234-96.2026.8.05.0007 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES AUTOR: MARILIA DOS SANTOS BACELAR Advogado(s): GISVALDO GOMES DE ARAUJO JUNIOR (OAB:BA75844) REU: INSTITUTO SAUDE BAHIA Advogado(s): ALBERTONE OLIVEIRA AMORIM (OAB:BA36781) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por MARÍLIA DOS SANTOS BACELAR, em desfavor de INSTITUTO SAÚDE BAHIA (INSTITUTO BAHIA / INSTITUTO EXITTUS DE GESTÃO), todos devidamente qualificados nos autos (ID 545681767). Relata a parte autora, em síntese, que se inscreveu no concurso público promovido pelo Município de Conceição do Jacuípe, regido pelo Edital nº 001/2024, para concorrer ao cargo de fisioterapeuta, sob a inscrição nº 0036933, efetuando o pagamento da taxa de inscrição no valor de R$115,00 (cento e quinze reais) (ID 545681767). Afirma que o certame foi inicialmente suspenso e posteriormente cancelado por recomendação do Ministério Público estadual em razão de indícios de fraude (ID 545681767). Sustenta que requereu a restituição administrativa da quantia despendida, mas a demandada não realizou a devolução do valor (ID 545681767). Diante disso, requereu a condenação da ré ao ressarcimento a título de danos materiais no montante de R$115,00 (cento e quinze reais) e ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$6.000,00 (seis mil reais) (ID 545681767). Coligiu procuração e documentos (IDs 545681769, 545681771, 545681772, 545681774 e 545681775). Em decisão de ID 546534837, foi determinada a citação da ré e determinada a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). A ré apresentou contestação (ID 554396839), arguindo, em caráter preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam e a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da atuação do ente municipal. No mérito, sustentou que o cancelamento decorreu de ato da administração municipal e não de falha operacional comprovada da banca organizadora; defendeu a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito autoral e sustentou a inexistência de dano moral indenizável, pugnando pela total improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela restituição simples da taxa de inscrição (ID 554396839). Realizada audiência de conciliação por videoconferência (ID 554439007), a tentativa de composição restou infrutífera. Na assentada, a parte ré requereu a habilitação de seus patronos e reiterou a contestação, ao passo que a parte autora apresentou manifestação oral rechaçando as preliminares e ratificando os termos da petição inicial (ID 554439007). Por meio da decisão de ID 559205619, o feito foi saneado e as partes foram intimadas para indicar justificadamente eventual interesse na produção de novas provas, tendo decorrido o prazo legal sem manifestação (ID 569554164). É o relatório. Decido. PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO Suscita a ré, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a incompetência deste Juízo, argumentando que a anulação do concurso derivou de ato administrativo municipal, o que exigiria o litisconsórcio com o Município (ID 554396839). Rejeito as preliminares arguidas pela demandada. A entidade organizadora responsável pela realização do certame e pela arrecadação das taxas de inscrição ostenta legitimidade ad causam direta perante os candidatos para responder pela restituição dos valores pagos em decorrência do cancelamento da seleção, haja vista a relação obrigacional firmada para a prestação do serviço respectivo. Ademais, conforme comunicado expedido pela própria demandada (ID 545681774), o Instituto assumiu perante os candidatos o procedimento de recebimento das solicitações e devolução dos valores. Por conseguinte, figurando exclusivamente a banca examinadora no polo passivo da lide, não há que se falar em incompetência do Juizado Especial Cível, remanescendo incólume a competência deste órgão jurisdicional. Superadas as questões prévias, passo ao exame do mérito da demanda. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia à verificação do dever da demandada de restituir a taxa de inscrição vertida pela autora em concurso público cancelado (dano material), bem como ao cabimento de indenização a título de danos morais. DO DANO MATERIAL No caso concreto, restou incontroversa a inscrição da autora no concurso público do Município de Conceição do Jacuípe para o cargo de fisioterapeuta, mediante o desembolso da taxa de R$ 115,00 (cento e quinze reais), bem como o superveniente cancelamento integral do certame (IDs 545681767 e 545681774). A indenização por dano material exige a comprovação efetiva do prejuízo patrimonial suportado, a teor dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Uma vez cancelado o concurso público e frustrada em definitivo a prestação do serviço que justificou a cobrança da taxa de inscrição, impõe-se a devolução integral da quantia vertida pela candidata, sob pena de enriquecimento sem causa da entidade organizadora. Com o desfazimento do certame, as partes devem retornar ao status quo ante, cabendo à ré restituir a importância de R$115,00 (cento e quinze reais) à autora. Portanto, procede o pedido de ressarcimento por dano material. DO DANO MORAL No que tange ao pleito de reparação por danos morais, a pretensão não comporta acolhimento. Para a configuração da responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar, é necessária a demonstração de lesão efetiva a direitos da personalidade, consoante os requisitos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. O cancelamento do concurso público e a demora na devolução administrativa da taxa de inscrição caracterizam inadimplemento de obrigação e dissabor comum às relações negociais, não ensejando, por si sós, dano moral presumido (in re ipsa). Cabia à parte autora comprovar situação excepcional de violação à sua dignidade, honra ou integridade psíquica decorrente do evento, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, I, do CPC). A frustração de expectativas quanto à realização de prova de concurso e o atraso no estorno de quantia pecuniária configuram mero aborrecimento e percalço da vida cotidiana, insuscetíveis de autorizar a condenação em verba extrapatrimonial compensatória ou punitiva. Nesse ínterim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) Condenar a parte ré, INSTITUTO SAÚDE BAHIA, a restituir à parte autora a quantia de R$115,00 (cento e quinze reais), a título de danos materiais, com incidência de correção monetária pelo IPCA desde a data do efetivo desembolso e juros de mora calculados pela taxa legal aplicável (taxa Selic deduzida do IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil) a partir da citação; b) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios nesta fase, a teor do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Interposto eventual recurso inominado, intime-se a parte recorrida para oferta de contrarrazões no prazo legal de 10 (dez) dias úteis. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal competente. Certificado o trânsito em julgado e inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos, dando-se baixa no acervo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Amélia Rodrigues/BA, data da assinatura eletrônica. ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS MORAISJuíza de Direito(documento assinado eletronicamente)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.