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8000234-85.2016.8.05.0221

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8000234-85.2016.8.05.0221 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS EMBARGANTE: MARIA LUCIA SILVA DOS SANTOS Advogado(s): TALITA DUARTE MICHELI (OAB:BA44654) EMBARGADO: ANTONIO PIRES FROES Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como CRISTIANO MOREIRA DA SILVA (OAB:BA17205) SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Espólio de Pedro Alves dos Santos Filho, representado por Maria Lúcia Silva dos Santos, opôs embargos à execução em face de Antonio Pires Froes (ID 4652146). Preliminarmente, a parte embargante arguiu a inépcia da petição inicial da execução e a consequente carência de ação (ID 4652146). Sustentou que a execução de título extrajudicial foi instruída apenas com cópias digitalizadas e sem a juntada das cártulas originais dos cheques executados, desatendendo a exigência do artigo 798, inciso I, alínea 'a', do Código de Processo Civil (ID 4652146). No mérito, alegou desconhecer a origem da suposta dívida de R$ 45.600,00 (ID 4652146). Apontou a ocorrência de vício no negócio jurídico, levantando suspeitas de agiotagem, simulação e fraude (ID 191550814). Impugnou expressamente a autenticidade das assinaturas apostas nas cártulas, alegando que não foram realizadas pelo falecido, razão pela qual requereu a realização de perícia grafotécnica (ID 191550814). Destacou, por fim, que o de cujus não deixou bens a inventariar (ID 4652146). Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (ID 9125343). Intimado, o embargado apresentou impugnação aos embargos (ID 527238278). Defendeu que a digitalização dos títulos de crédito por advogado habilitado no sistema de Processo Judicial Eletrônico é suficiente para aparelhar a execução, invocando o artigo 425, inciso VI, do Código de Processo Civil e o artigo 11 da Lei nº 11.419/2006 (ID 527238278). Argumentou que a exigência de depósito das vias originais em cartório seria desnecessária diante da presunção de autenticidade dos documentos digitalizados (ID 527238278). Considerando a controvérsia sobre a autenticidade das assinaturas e a necessidade de instrução probatória, este Juízo proferiu despacho determinando que o embargado juntasse aos autos os cheques originais que instruíram a execução, abrangendo frente e verso, no prazo de 15 dias (ID 471438772). A referida decisão foi devidamente publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (ID 521080200). O embargado, contudo, limitou-se a reiterar a manifestação anterior sobre a suficiência das cópias digitais, sem apresentar as cártulas originais exigidas ou justificar de forma idônea a impossibilidade de fazê-lo (ID 527238278). A parte embargante manifestou-se apontando o descumprimento direto da determinação judicial (ID 546510951). Reclamou que o comportamento do embargado obstou o contraditório e impediu a realização da perícia grafotécnica essencial para a solução da lide, requerendo a extinção do processo executivo por ausência de título líquido, certo e exigível (ID 546510951). Os autos vieram conclusos para julgamento (ID 1049372672). 2. FUNDAMENTAÇÃO A matéria preliminar deduzida pela embargante confunde-se com o próprio mérito da oposição e refere-se à carência da ação executiva pela ausência de pressuposto processual indispensável, qual seja, a apresentação dos títulos executivos originais. Os títulos que aparelham a ação de execução em apenso são cheques, os quais se submetem aos princípios cambiais da cartularidade, da literalidade e da autonomia. Por força do princípio da cartularidade, a exibição do documento original é condição essencial para o exercício dos direitos nele mencionados, protegendo o devedor contra eventual circulação indevida da cártula e cobranças em duplicidade. O Código de Processo Civil estabelece expressamente o dever do credor de instruir a petição inicial com o título executivo extrajudicial. Embora a legislação processual admita que a petição inicial seja instruída com documentos digitalizados e atribua a estes a mesma força probatória dos originais, essa regra não é absoluta e comporta exceção de modo a resguardar a idoneidade do processo de execução. O próprio ordenamento faculta ao magistrado determinar a exibição e o depósito em secretaria da via original do título executivo extrajudicial quando houver impugnação ou fundada dúvida sobre a integridade ou autenticidade do documento digitalizado. No caso sob exame, a providência mostra-se de rigor absoluto. A embargante contestou formalmente a veracidade das assinaturas atribuídas ao emitente falecido e pleiteou a realização de perícia grafotécnica para comprovar que as firmas não partiram do punho do de cujus. A realização de exame pericial grafotécnico exige a análise direta da textura do papel, da pressão exercida pela caneta e do cruzamento dos traços de tinta, elementos técnicos que se perdem em cópias xerográficas de baixa qualidade. A despeito da determinação judicial peremptória para a apresentação das cártulas originais de frente e verso no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão e aplicação das sanções processuais correlatas, o embargado quedou-se inerte. Limitou-se a invocar teses genéricas sobre a suficiência da via eletrônica, descumprindo o comando judicial e inviabilizando por completo a atividade instrutória indispensável à aferição da higidez dos títulos cambiais. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA - INOCORRÊNCIA - CHEQUE - TÍTULO ORIGINAL - NECESSIDADE. Cabe a citação por edital quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando, ou seja, se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, pois objetiva assegurar a autenticidade da cártula apresentada e afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em simples cópias. Contudo, apresentado o original da cártula no Juízo de origem, não há falar em nulidade . Recurso desprovido. (TJ-MG - AI: 29581008020228130000, Relator.: Des.(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 15/03/2023, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2023). A inércia injustificada do exequente em cumprir a ordem de exibição obsta a verificação da certeza e da exigibilidade das obrigações. O descumprimento do dever cambial de apresentação do documento original e da correspondente ordem de juntada retira a força executiva das cópias trazidas à inicial. Trata-se de hipótese de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que acarreta a extinção imediata da pretensão de execução. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos à execução, resolvendo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a nulidade da execução em apenso diante da ausência de título executivo extrajudicial válido. Por conseguinte, JULGO EXTINTA a Ação de Execução de Título Extrajudicial autuada sob o nº 8000172-45.2016.8.05.0221, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, em razão da carência de ação pela falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo executivo. Determino o imediato levantamento de quaisquer medidas constritivas ou coercitivas ordenadas contra o patrimônio da parte executada no feito executivo em apenso, incluindo-se as ordens de bloqueio de valores via Sisbajud e as restrições de veículos via sistema Renajud (ID 545271829). Translade-se cópia desta sentença para os autos da execução em apenso. Condeno o embargado/exequente ao pagamento das custas processuais de ambos os feitos e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da embargante, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base nos critérios estabelecidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tônia de Oliveira Barouche Juíza de Direito SANTA INÊS/BA, 1 de junho de 2026.

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8000234-85.2016.8.05.0221 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS EMBARGANTE: MARIA LUCIA SILVA DOS SANTOS Advogado(s): TALITA DUARTE MICHELI (OAB:BA44654) EMBARGADO: ANTONIO PIRES FROES Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como CRISTIANO MOREIRA DA SILVA (OAB:BA17205) SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Espólio de Pedro Alves dos Santos Filho, representado por Maria Lúcia Silva dos Santos, opôs embargos à execução em face de Antonio Pires Froes (ID 4652146). Preliminarmente, a parte embargante arguiu a inépcia da petição inicial da execução e a consequente carência de ação (ID 4652146). Sustentou que a execução de título extrajudicial foi instruída apenas com cópias digitalizadas e sem a juntada das cártulas originais dos cheques executados, desatendendo a exigência do artigo 798, inciso I, alínea 'a', do Código de Processo Civil (ID 4652146). No mérito, alegou desconhecer a origem da suposta dívida de R$ 45.600,00 (ID 4652146). Apontou a ocorrência de vício no negócio jurídico, levantando suspeitas de agiotagem, simulação e fraude (ID 191550814). Impugnou expressamente a autenticidade das assinaturas apostas nas cártulas, alegando que não foram realizadas pelo falecido, razão pela qual requereu a realização de perícia grafotécnica (ID 191550814). Destacou, por fim, que o de cujus não deixou bens a inventariar (ID 4652146). Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (ID 9125343). Intimado, o embargado apresentou impugnação aos embargos (ID 527238278). Defendeu que a digitalização dos títulos de crédito por advogado habilitado no sistema de Processo Judicial Eletrônico é suficiente para aparelhar a execução, invocando o artigo 425, inciso VI, do Código de Processo Civil e o artigo 11 da Lei nº 11.419/2006 (ID 527238278). Argumentou que a exigência de depósito das vias originais em cartório seria desnecessária diante da presunção de autenticidade dos documentos digitalizados (ID 527238278). Considerando a controvérsia sobre a autenticidade das assinaturas e a necessidade de instrução probatória, este Juízo proferiu despacho determinando que o embargado juntasse aos autos os cheques originais que instruíram a execução, abrangendo frente e verso, no prazo de 15 dias (ID 471438772). A referida decisão foi devidamente publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (ID 521080200). O embargado, contudo, limitou-se a reiterar a manifestação anterior sobre a suficiência das cópias digitais, sem apresentar as cártulas originais exigidas ou justificar de forma idônea a impossibilidade de fazê-lo (ID 527238278). A parte embargante manifestou-se apontando o descumprimento direto da determinação judicial (ID 546510951). Reclamou que o comportamento do embargado obstou o contraditório e impediu a realização da perícia grafotécnica essencial para a solução da lide, requerendo a extinção do processo executivo por ausência de título líquido, certo e exigível (ID 546510951). Os autos vieram conclusos para julgamento (ID 1049372672). 2. FUNDAMENTAÇÃO A matéria preliminar deduzida pela embargante confunde-se com o próprio mérito da oposição e refere-se à carência da ação executiva pela ausência de pressuposto processual indispensável, qual seja, a apresentação dos títulos executivos originais. Os títulos que aparelham a ação de execução em apenso são cheques, os quais se submetem aos princípios cambiais da cartularidade, da literalidade e da autonomia. Por força do princípio da cartularidade, a exibição do documento original é condição essencial para o exercício dos direitos nele mencionados, protegendo o devedor contra eventual circulação indevida da cártula e cobranças em duplicidade. O Código de Processo Civil estabelece expressamente o dever do credor de instruir a petição inicial com o título executivo extrajudicial. Embora a legislação processual admita que a petição inicial seja instruída com documentos digitalizados e atribua a estes a mesma força probatória dos originais, essa regra não é absoluta e comporta exceção de modo a resguardar a idoneidade do processo de execução. O próprio ordenamento faculta ao magistrado determinar a exibição e o depósito em secretaria da via original do título executivo extrajudicial quando houver impugnação ou fundada dúvida sobre a integridade ou autenticidade do documento digitalizado. No caso sob exame, a providência mostra-se de rigor absoluto. A embargante contestou formalmente a veracidade das assinaturas atribuídas ao emitente falecido e pleiteou a realização de perícia grafotécnica para comprovar que as firmas não partiram do punho do de cujus. A realização de exame pericial grafotécnico exige a análise direta da textura do papel, da pressão exercida pela caneta e do cruzamento dos traços de tinta, elementos técnicos que se perdem em cópias xerográficas de baixa qualidade. A despeito da determinação judicial peremptória para a apresentação das cártulas originais de frente e verso no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão e aplicação das sanções processuais correlatas, o embargado quedou-se inerte. Limitou-se a invocar teses genéricas sobre a suficiência da via eletrônica, descumprindo o comando judicial e inviabilizando por completo a atividade instrutória indispensável à aferição da higidez dos títulos cambiais. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA - INOCORRÊNCIA - CHEQUE - TÍTULO ORIGINAL - NECESSIDADE. Cabe a citação por edital quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando, ou seja, se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, pois objetiva assegurar a autenticidade da cártula apresentada e afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em simples cópias. Contudo, apresentado o original da cártula no Juízo de origem, não há falar em nulidade . Recurso desprovido. (TJ-MG - AI: 29581008020228130000, Relator.: Des.(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 15/03/2023, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2023). A inércia injustificada do exequente em cumprir a ordem de exibição obsta a verificação da certeza e da exigibilidade das obrigações. O descumprimento do dever cambial de apresentação do documento original e da correspondente ordem de juntada retira a força executiva das cópias trazidas à inicial. Trata-se de hipótese de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que acarreta a extinção imediata da pretensão de execução. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos à execução, resolvendo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a nulidade da execução em apenso diante da ausência de título executivo extrajudicial válido. Por conseguinte, JULGO EXTINTA a Ação de Execução de Título Extrajudicial autuada sob o nº 8000172-45.2016.8.05.0221, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, em razão da carência de ação pela falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo executivo. Determino o imediato levantamento de quaisquer medidas constritivas ou coercitivas ordenadas contra o patrimônio da parte executada no feito executivo em apenso, incluindo-se as ordens de bloqueio de valores via Sisbajud e as restrições de veículos via sistema Renajud (ID 545271829). Translade-se cópia desta sentença para os autos da execução em apenso. Condeno o embargado/exequente ao pagamento das custas processuais de ambos os feitos e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da embargante, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base nos critérios estabelecidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tônia de Oliveira Barouche Juíza de Direito SANTA INÊS/BA, 1 de junho de 2026.

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