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8000233-70.2020.8.05.0024

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELO CAMPO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V. DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIV. E COM. BELO CAMPO Processo: 8000233-70.2020.8.05.0024 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. BELO CAMPO AUTOR: AUTOR: LINDAURA SANTOS DA ROCHA LIMA RÉU: Banco Mercantil do Brasil S/A SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. (id. 550858634) em face da sentença proferida em id. 526860022, alegando, em síntese, a existência de omissão: a) quanto à modulação dos efeitos atinente ao Tema 929, do STJ; e, b) quanto à aplicação dos critérios de juros e correção monetária estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024. A embargada apresentou contrarrazões (id. 544791928), sustentando a inexistência de vícios na sentença, pugnando pela manutenção integral da sentença prolatada. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos formais previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual deles conheço. No mérito, assiste razão ao embargante quanto à necessidade de aclaramento da sentença. A sentença embargada (id. 526860022) decretou a nulidade do contrato e determinou: a) a restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário; e, b) a correção dos valores devidos pelo índice INPC, bem como incidência dos juros de mora no importe de 1% (um por cento) ao mês. Entendo que assiste razão à embargante. Há que se levar a efeito a observância da modulação temporal dos efeitos da repetição de indébito em dobro, de acordo com as premissas vinculantes do Tema Repetitivo nº 929 do Superior Tribunal de Justiça. Nessa ordem de ideias, a devolução dobrada das parcelas descontadas indevidamente deve se restringir aos valores pagos após a data de 30 de março de 2021. Para os descontos mensais efetuados anteriormente a esse marco temporal (isto é, entre agosto de 2019 e março de 2021), a restituição deve ocorrer de forma simples. Lado outro, a adequação dos índices de atualização financeira sobre as condenações materiais e morais impostas pela sentença é medida que se impõe. Desse modo, em relação aos encargos legais, tem-se que a correção monetária das parcelas a serem restituídas e da indenização por danos morais deve observar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como indexador oficial. Os juros moratórios devem observar a chamada "taxa legal" correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) acumulada no período, deduzida a variação do IPCA, afastando-se a taxa de 1% ao mês anteriormente fixada. No momento, há que se ressaltar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1368, segundo o qual a Taxa Selic é o índice aplicável aos juros de mora e à correção monetária nas demandas civis, inclusive no período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024. Ante o exposto, CONHEÇO E ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para que a sentença passe a constar com a seguinte redação em seu dispositivo: "c) CONDENAR a Ré, BANCO BRADESCO S/A (sucessor do Banco Mercantil do Brasil S/A), a restituir à Autora: c.1) de forma simples, os valores indevidamente descontados entre agosto de 2019 e março de 2021; e. c.2) em dobro, os valores indevidamente descontados após o dia 30 de março de 2021, valores estes que deverão ser corrigidos monetariamente pela Taxa Selic desde a data de cada desconto e acrescidos de juros de mora nos termos da taxa legal prevista pelo art. 406, do Código Civil, a contar da citação; d) AUTORIZAR a compensação, do montante fixado no item "c", do valor de R$ 522,78 (quinhentos e vinte e dois reais e setenta e oito centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pela Taxa Selic a partir da data do crédito na conta da Autora (26/07/2019) até a data do efetivo pagamento e juros de mora correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) acumulada no período, deduzida a variação do IPCA, afastando-se a taxa de 1% ao mês anteriormente fixada; e) CONDENAR a Ré a pagar à Autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pela Taxa Selic a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) acumulada no período, deduzida a variação do IPCA, afastando-se a taxa de 1% ao mês anteriormente fixada, a contar da citação". Mantenho a sentença em todos os seus demais termos e fundamentos. Para fins de economia e celeridade processual, concedo à presente sentença FORÇA DE MANDADO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Campo - BA, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO BERRIEL QUARIGUASY TEIXEIRA ALVES Juiz de Direito Assinado digitalmente

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