2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000233-26.2015.8.05.0063 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ AUTOR: GIRLEIDE BARBOSA FONTES Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES (OAB:BA14642) REU: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO COITE Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO GIRLEIDE BARBOSA FONTES, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária de Cobrança em face do MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, igualmente qualificado, alegando que manteve vínculo com o ente municipal, requerendo pagamento do FGTS. Foi deferida a gratuidade da justiça e ordenada a citação do ente municipal (ID 291342). Devidamente citado (ID 6268791 e ID 6268900), o réu apresentou contestação (ID 6932900 e ID 6932937). A autora apresentou réplica rebatendo as preliminares e ratificando os termos inaugurais (ID 287519288). Intimadas as partes para manifestarem eventual interesse na produção de novas provas (ID 547768959, ID 548279434 e ID 548279435), a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 549079985), e o Município réu informou não possuir outras provas a produzir, requerendo a improcedência da demanda (ID 550183234). 2. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo encontra-se maduro para julgamento, mostrando-se desnecessária a dilação probatória, haja vista que a matéria fática relevante se acha demonstrada por meio dos documentos encartados, remanescendo discussão estritamente de direito, além de ambas as partes terem expressado desinteresse em novas provas (ID 549079985 e ID 550183234). Nesse contexto, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DAS PRELIMINARES A preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual suscitada pelo réu não merece acolhida. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as ações promovidas por servidores públicos municipais que versem sobre direitos relativos a vínculo estatutário ou jurídico-administrativo com o Poder Público local. Portanto, a competência jurisdicional pertence integralmente a esta Justiça Comum, rejeitando-se a preliminar. Quanto ao requerimento de dispensa da audiência de conciliação, este restou superado pelo regular processamento do feito e manifestação expressa do Município réu contrária à autocomposição na espécie. Por fim, afasta-se o pleito de condenação da autora às sanções por litigância de má-fé formulado pelo réu em defesa (ID 6932900). A postulação judicial amparada em interpretação fática e normativa sobre os efeitos de sua contratação não caracteriza, por si só, violação aos deveres de lealdade processual previstos no art. 80 do Código de Processo Civil, tratando-se de regular exercício do direito de ação e acesso à jurisdição. DO MÉRITO Tratando-se de servidora pública legalmente investida em cargo efetivo e submetida ao regime estatutário local, os direitos remuneratórios e vantagens a que faz jus encontram-se rigorosamente delineados no estatuto funcional e na Constituição Federal, não havendo espaço para a incidência indiscriminada de normas tipicamente celetistas. Com efeito, o art. 39, § 3º, da Constituição Federal estabelece rol exaustivo dos direitos trabalhistas aplicáveis aos servidores ocupantes de cargos públicos, não incluindo entre eles o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço previsto no art. 7º, inciso III, da Carta Magna. Nesse diapasão, o direito aos depósitos do FGTS somente é assegurado aos servidores celetistas ou, excepcionalmente, àqueles contratados sob regime especial cuja contratação tenha sido declarada nula por ausência de prévio concurso público, conforme os parâmetros do art. 37, § 2º, da Constituição Federal e art. 19-A da Lei Federal nº 8.036/1990. No presente caso, contudo, a autora foi investida mediante regular aprovação em certame público, inexistindo qualquer nulidade a fundamentar a concessão excepcional da verba fundiária. Consequentemente, resta evidente a ausência de amparo jurídico para a pretensão de cobrança de FGTS deduzida na petição inicial, impondo-se o julgamento de improcedência da pretensão autoral, restando igualmente prejudicado o pedido de expedição de ofício ao órgão ministerial. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GIRLEIDE BARBOSA FONTES em face do MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, resolvendo o mérito da demanda. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Contudo, considerando que a demandante é beneficiária da gratuidade da justiça (ID 291342), fica suspensa a exigibilidade dessas verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. CONCEIÇÃO DO COITÉ/BA, 2 de setembro de 2026.