Publicações do processo

8000233-17.2025.8.05.0276

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES

    SENTENÇA DECISÃO (Art. 40 da Lei federal 9.099/95) Vistos, etc. PRELIMINARES De início, com esteio no art. 488, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que "Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485" deixo de apreciar as preliminares suscitadas na contestação. I - RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. II - MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Foi deferida a inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade de sua conduta, sem que isso dispense a parte autora da apresentação de elementos mínimos acerca dos fatos constitutivos do direito alegado. A contratação é incontroversa. A autora celebrou com a requerida contrato de financiamento de veículo, garantido por alienação fiduciária, sob o nº 661924734/12066000226417, para pagamento em 48 parcelas mensais de R$ 1.202,00. O extrato de Id. 491195017 demonstra que foram pagas somente as oito primeiras prestações, permanecendo inadimplida a parcela nº 9, vencida em 02/02/2023, assim como todas as subsequentes. Portanto, não encontra respaldo nos documentos a afirmação contida na inicial de que a autora teria quitado "quase a totalidade" do financiamento, uma vez que foram pagas apenas 8 das 48 parcelas contratadas. A controvérsia reside na alegação de que o banco teria promovido a busca e apreensão do veículo desconsiderando o resultado da ação revisional nº 1044101-02.2023.8.26.0002. Entretanto, o alcance da decisão proferida naquela demanda não corresponde ao afirmado na petição inicial. A sentença proferida na ação revisional, cujo trânsito em julgado encontra-se certificado no Id. 487377773, apresentou literalmente o seguinte dispositivo: "Posto isso, extinguindo a fase de conhecimento do processo com resolução do mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial apenas para: (i) declarar a nulidade da cobrança de tarifa de avaliação de bem; (ii) condenar a ré à restituição dobrada dos valores cobrados a esse título, com correção monetária (tabela prática do TJSP) desde a celebração do contrato e com juros moratórios (1% ao mês) a partir da citação (iii) reduzir de 6,00% para 1,00% ao mês os juros moratórios previstos no item 'I' da CCB (sem prejuízo da incidência da multa moratória de 2% e dos juros remuneratórios de 3,54%)." Verifica-se, assim, que a ação revisional não determinou a redução do valor ordinário das parcelas, não afastou os juros remuneratórios, não declarou ilícita a capitalização mensal, não afastou a mora e tampouco impôs à instituição financeira a emissão de novos boletos. A procedência restringiu-se à nulidade da tarifa de avaliação do bem, com restituição em dobro do valor correspondente, e à redução dos juros moratórios de 6% para 1% ao mês. Não há no dispositivo qualquer determinação de devolução do veículo ou de retomada do pagamento parcelado nas condições pretendidas pela autora. Ademais, a inadimplência teve início em 02/02/2023, enquanto a ação revisional somente foi ajuizada em 07/06/2023. A autora, portanto, já se encontrava inadimplente antes mesmo do ajuizamento da demanda revisional, não havendo prova de pagamento, depósito judicial ou oferta das prestações incontroversas posteriormente. A simples propositura da ação revisional não impede a caracterização da mora, conforme estabelece a Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. (SÚMULA 380, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 24/05/2013, DJe 05/05/2009) Além disso, a abusividade reconhecida quanto aos juros incidentes durante o período de inadimplemento não descaracteriza a mora anteriormente constituída. Para tanto, seria necessário o reconhecimento de abusividade nos encargos exigidos durante o período de normalidade contratual, especialmente nos juros remuneratórios ou na capitalização, o que foi expressamente afastado na ação revisional. A busca e apreensão foi promovida no processo nº 8000128-74.2024.8.05.0276. A medida liminar foi deferida por decisão, após o reconhecimento da existência da mora, e cumprida em 03/05/2024, conforme decisão e auto de busca e apreensão de Ids. 487377778 e 487377779. Desse modo, a instituição financeira exerceu regularmente direito decorrente do contrato de alienação fiduciária, diante de inadimplemento prolongado e mediante prévia autorização judicial. A sentença revisional não assegurava à autora a suspensão dos pagamentos, a manutenção da posse do veículo independentemente da purgação da mora ou a emissão de novas parcelas no valor por ela unilateralmente considerado correto. Registro, ainda, que, durante a audiência, a própria parte autora esclareceu que a presente ação não buscava propriamente a devolução do veículo ou a restituição de valores, mas apenas reparação moral decorrente da apreensão, conforme termo de Id. 491432922. Não demonstrada conduta ilícita atribuível à instituição financeira, inexiste fundamento para a indenização. A apreensão de veículo em razão de inadimplemento contratual, precedida de regular constituição em mora e efetivada mediante decisão judicial, não configura, por si só, violação aos direitos da personalidade. Ausentes a falha na prestação do serviço, o ato ilícito e o nexo causal, o pedido de indenização por danos morais é improcedente. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por NADINALVA SILVA REIS em face de BANCO VOTORANTIM S.A. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. Transitado em julgado o decisum e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá a exequente promover a execução, instruindo o processo com o devido demonstrativo, atendido o comando do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. Wenceslau Guimarães/BA, data registrada no sistema. Emanuel Lucas de Abreu e SilvaJuiz Leigo FUNDAMENTAÇÃO Juiz Leigo lançou nos autos a sua decisão, nos termos do art.40 da Lei federal 9.099/95. No que toca a decisão, observa-se que a mesma encontra-se bem articulada. A situação litigiosa examinada pelo juiz leigo encontra-se resolvida, seguiram-se os critérios previamente definidos por este juiz togado para tal resolução. O direito foi adequadamente aplicado ao caso. CONCLUSÃO Ante o exposto, HOMOLOGO a DECISÃO DE JUIZ LEIGO proferida nos autos para que produzam os efeitos jurídicos pertinentes. Transitado em julgado, aguarde-se a iniciativa da parte vencedora no prazo de 5 (cinco) dias para fins de cumprimento voluntário (art. 523 do Código de Processo Civil). Transcorrido em branco o prazo acima fixado, arquivem-se os autos, dispensando-se o prazo no caso de a sentença homologar decisão de improcedência. Arquivamento sem prejuízo de eventual instauração da fase satisfativa do processo, somente a esse título, sem ônus para a parte vencedora. Observe-se o prazo da prescrição intercorrente. Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício/carta. Intimem-se. Wenceslau Guimarães - BA, data do protocolo eletrônico. MOISÉS ARGONES MARTINS Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.