2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000232-97.2026.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAPIM GROSSO AUTOR: IRINEU JESUS DE OLIVEIRA Advogado(s): DAGNALDO OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA49645) REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835) SENTENÇA IRINEU JESUS DE OLIVEIRA ajuizou ação declaratória de nulidade/inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais contra BANCO AGIBANK S.A (ID 538146105). Afirmou que é titular de benefício previdenciário e que constatou descontos mensais decorrentes dos empréstimos consignados sob nº 1532681903 e nº 1528435112. Sustentou que jamais contratou tais operações, postulando a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, a declaração de nulidade e inexistência dos débitos, a repetição do indébito em dobro e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e por perda do tempo útil. Juntou documentos (ID 538148109 a 538148114). A gratuidade da justiça e a tutela de urgência foram deferidas pelo Juízo (ID 544962528). O réu informou o cumprimento da ordem liminar com a suspensão dos descontos (ID 548352778). A instituição financeira requerida apresentou contestação (ID 549452944), arguindo preliminares de ausência de pressupostos processuais pela necessidade de comprovante de residência atualizado e de procuração com poderes específicos. No mérito, defendeu a regularidade das operações, esclarecendo que as contratações ocorreram por meio eletrônico via aplicativo, mediante uso de senha e autenticação vinculada ao titular. Trouxe aos autos os instrumentos contratuais (Cédulas de Crédito Bancário nº 1528435112 e nº 1532681903), os comprovantes de liberação do crédito em conta corrente de titularidade do autor, as trilhas de auditoria da formalização digital e os demonstrativos de evolução da dívida (ID 549452945 a 549458511). Pugnou pelo acolhimento das preliminares ou pela improcedência total dos pedidos. Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes (ID 557591424). É o breve relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES Não prosperam as preliminares arguidas pela parte ré. O comprovante de endereço apresentado com a exordial é suficiente para a comprovação do domicílio da parte autora e fixação da competência deste Juízo, atendendo ao disposto no artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil. Da mesma forma, a procuração outorgada ao patrono preenche os requisitos do artigo 105 do Código de Processo Civil, não havendo exigência legal de renovação periódica nem indício concreto de vício na representação processual. Rejeitam-se, pois, as preliminares. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e mostrando-se desnecessária a produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito, com esteio no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.2. MÉRITO A relação travada entre as partes enquadra-se como de consumo, regendo-se pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, com aplicação da responsabilidade civil objetiva nos moldes do artigo 14 da Lei nº 8.078/1990. A controvérsia cinge-se à regularidade e validade das contratações de empréstimo consignado indicadas na petição inicial sob nº 1528435112 e nº 1532681903. Na hipótese em exame, o réu desincumbiu-se do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Com efeito, a instituição financeira juntou aos autos a Cédula de Crédito Bancário nº 1528435112 (ID 549452949), emitida em 26 de abril de 2025, acompanhada da respectiva trilha de auditoria eletrônica (ID 549452949 - Pág. 4/5 e ID 549452953), com registro do canal móvel, endereço de IP, sistema operacional e validação com senha de canal. Comprovou também a disponibilização do valor liberado de R$ 879,80 na conta corrente nº 116894556, agência 0001, de titularidade da parte autora (ID 549452945). Da mesma forma, quanto ao contrato nº 1532681903 (ID 549452946), comprovou-se tratar de operação de refinanciamento celebrada em 22 de julho de 2025, no valor total de R$ 11.332,51, formalizada por meio digital com autenticação segura e registro de log (ID 549452946 - Pág. 4/6 e ID 549452951), mediante a liquidação de saldo devedor anterior no montante de R$ 11.272,60 e liberação do crédito remanescente de R$ 85,55 na mesma conta corrente do titular (ID 549458511). Diante dos documentos apresentados, verifica-se a regular manifestação de vontade na contratação eletrônica, bem como a efetiva disponibilização e aproveitamento dos recursos financeiros pelo demandante. Configurada a licitude do negócio jurídico e a existência da relação contratual, os descontos efetuados no benefício previdenciário decorrem do exercício regular de direito do credor, não havendo falar em cobrança indevida, repetição de indébito ou prática de ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais ou desvio produtivo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Em consequência, revogo a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 544962528). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade de tais verbas sob condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça deferida, conforme o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado/ofício/carta, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Capim Grosso/BA, datado e assinado eletronicamente. Gabriela Silva Paixão Juíza de Direito Designada