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TJBA · 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CAMAMU JURISDIÇÃO PLENA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n.8000232-95.2024.8.05.0040 Órgão Julgador: VARA PLENA DE CAMAMU AUTOR: ANDRE DA CONCEICAO CARDOSO Advogado(s) do reclamante: SHEILA NASCIMENTO DOS SANTOS REU: LAISE CARDOSO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO ajuizada por ANDRÉ DA CONCEIÇÃO CARDOSO em face de LAISE CARDOSO NASCIMENTO. Nota-se, contudo, que há outro processo em curso perante este juízo envolvendo as mesmas partes e causa de pedir (n. 8000563-43.2025.8.05.0040), configurando litispendência (art. 337, § 1º, CPC). Diante de tal cenário, o próprio autor pleiteou a extinção do feito no ID 571375036. Embora em regra a extinção recaia sobre o processo mais recente, no caso dos autos, em atenção ao princípio da eficiência, economia e duração razoável do processo, impõe-se extinção desta demanda, mesmo tendo sido ajuizada primeiro, porque a outra se encontra em estágio mais avançado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR LITISPENDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE. DEMANDAS COM AS MESMAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. CONTROVÉRSIA SOBRE QUAL DEVE SER EXTINTA. MANTENÇÃO DO FEITO EM ESTÁGIO PROCESSUAL MAIS AVANÇADO. PARTICULARIDADES DO CASO QUE PERMITEM A EXTINÇÃO DO PROCESSO MAIS ANTIGO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - Apelação: 5000850-78.2021.8 .24.0166, Relator.: Eduardo Gallo Jr., Data de Julgamento: 12/12/2023, Sexta Câmara de Direito Civil). APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA. URV. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. 1. Na forma do art. 337 do vigente Código de Processo Civil, "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada" (§ 1º), entendendo-se que "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido" (§ 2º). 2. A litispendência, como fenômeno que impede a coexistência de demandas idênticas, surge na propositura da ação, independentemente de citação válida. 3. Via de regra, a extinção por litispendência deva acontecer no processo mais recente, mas devem ser sopesadas outras circunstâncias, privilegiando o regular trâmite daquelas ações que se encontram em estágio mais avançado, ainda que mais novas. 4. No caso concreto, verificada a identidade das partes, da causa de pedir e pedido, bem como que o processo mais recente encontra-se em estágio mais avançado, deve ser mantida a decisão que julgou extinto o feito. [...] (TJ-RS - Apelação Cível: 5057976-51.2019 .8.21.0001 PORTO ALEGRE, Relator.: Francesco Conti, Data de Julgamento: 26/02/2024, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2024). Logo, nos termos do art. 485, V do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em razão da litispendência, mantendo os autos de n. 8000563-43.2025.8.05.0040 por estarem em fase mais avançada. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Transitado em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Atribuo à presente decisão força de mandado e de ofício. Camamu/BA, data no sistema. MARIANA BOAVENTURA SÁ PONHOZI Juíza de Direito
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