Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAMBÉ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAMBÉ CURATELA n. 8000232-82.2020.8.05.0122 REQUERENTE: TATIANE DE OLIVEIRA SOARES Representante(s): JOAO PAULO TRANCOSO DE SOUZA ACHY (OAB:BA57163) REQUERIDO: MARCELA AGNA DE OLIVEIRA e outros Representante(s): ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 8º, inc. I e III, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Ciência às partes acerca da nomeação dos peritos, bem como intimem-se, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do profissional, se for caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, na forma do art. 465, §1º, I, II e III, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Ciência às partes acerca da data exame pericial, a ser realizado pelo médico Dr. Davi Pereira Leal no dia 28/09/2026, às 10:00h no Fórum Desembargador Mármore Neto, Praça da Bandeira, s/nº, Centro de Itambé/BA. O periciando deverá comparecer ao local informado portando todos os seus exames médicos, laudos, relatórios e quaisquer outros documentos que comprovem sua condição de saúde Ciência às partes acerca da data exame pericial, a ser realizado pela psicóloga BRUNA DE OLIVA AMBROSI no dia 21/09/2026, a partir das 08h (atendimento por ordem de chegada), no Fórum Desembargador Mármore Neto, situado na Praça da Bandeira, s/nº, Centro, Itambé/BA. O periciando deverá comparecer ao local informado portando os seguintes documentos, indispensáveis para a adequada condução da avaliação: Relatórios médicos anteriores; Exames médicos e psicológicos realizados; Receituários de medicamentos prescritos; Histórico de tratamentos realizados; Outros documentos que possam ser relevantes à avaliação psicológica ITAMBÉ/BA, 10 de setembro de 2026.LORENN NEVES CAMPOS DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAMBÉ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAMBÉ Processo: CURATELA n. 8000232-82.2020.8.05.0122 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAMBÉ REQUERENTE: TATIANE DE OLIVEIRA SOARES Advogado(s): JOAO PAULO TRANCOSO DE SOUZA ACHY (OAB:BA57163) REQUERIDO: JOSELITA AGNA DE OLIVEIRA Advogado(s): DECISÃO 8000232-82.2020.8.05.0122 1. Trata-se de ação de substituição de curador ajuizada por TATIANE DE OLIVEIRA SOARES em favor de MARCELA AGNA DE OLIVEIRA. Narra a inicial que Marcela Agna de Oliveira é pessoa interditada, atualmente sob curatela de Joselita Agna de Oliveira (tia nomeada nos autos 6964/2004), e que a requerente Tatiane de Oliveira Soares, prima da curatelada, vem requerer sua substituição como nova curadora, alegando melhores condições de assistir à curatelada. Em jul/2020, deferiu-se provisoriamente a substituição e determinou a realização de estudo psicossocial pela Secretaria Municipal de Ação Social (id. 66695658). A gratuidade de justiça foi igualmente deferida. Ofícios foram expedidos à Secretaria Social (ids. 215858041 e 215941136), com intimação em ago/2022 (id. 223960362). Diante da ausência de resposta, novo ofício foi reiterado em fev/2023 (Ofício nº 27/2023, id. 364849879). Em ago/2023, determinou -se que se fosse certificada eventual resposta e, caso negativa, que se reiterasse com expressa advertência quanto ao crime de desobediência (id. 406010207). A certidão lavrada em out/2023 atestou que nenhuma resposta havia sido encontrada nos autos (id. 416033713). Novo e-mail de reiteração foi encaminhado ao CREAS em mai/2024 (id. 444479316). Somente em jun/2025 o CREAS apresentou informação nos autos (id. 506492488), solicitando prazo de mais 10 dias para realização do estudo, sob a justificativa de falta de transporte. É o relatório. Decido. 2. DA PERÍCIA MÉDICA Analisando os autos, constato que o processo se encontra estagnado há mais de cinco anos em razão da inércia reiterada da Secretaria Municipal de Saúde de Itambé, que não providenciou a designação de profissional para a realização da perícia médica psiquiátrica determinada por este Juízo desde 2020. Diante do decurso de prazo e da ausência de apresentação do laudo, apesar da ciência do ente municipal, revogo a determinação de perícia médica anteriormente destinada à Secretaria de Saúde e Nomeio o médico Dr. Davi Pereira Leal, CRM 43.049, telefone (77) 99811-0510, e-mail, pericia.psiquiatria@davileal.com, para fins de elaboração de laudo pericial sobre o grau de capacidade civil do interditando, nos termos do art. 753 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Fixo a remuneração em R$ 800,00 (oitocentos reais), com fundamento na Resolução n.º 17/2019, com base na complexidade do feito, o que se demonstra pelos quesitos abaixo. Promova a Secretaria a realização dos atos necessários para intimação do perito. Quesitos: 1)Qual o estado geral de saúde física do (a) curatelando (a)? Apresenta doenças ou transtornos físicos (seja comprometendo estruturas ou funções corporais) que esteja limitando sua capacidade funcional básica? Quais? 2) Qual o estado geral de saúde psíquica do (a) curatelando (a)? Apresenta diagnóstico sindrômico ou diagnóstico aproximado de transtorno mental segundo o sistema CID? Quais? 3) Pode haver cura ou recuperação? Em caso positivo, quais são as medidas apropriadas para promover a reabilitação ou recuperação física, cognitiva ou psicológica e para manter a saúde da pessoa do (a) curatelando (a)? Qual o tempo provável? 4) Pode o (a) curatelando (a), atualmente, reger sua pessoa ou administrar seus bens de modo consciente e voluntário? 5) Caso constatada incapacidade/deficiência para a vida civil, se possível informar: 5.1 - a data em que a incapacidade se iniciou. 5.2 - a causa da incapacidade. 6) Considerando que o art. 753, § 2º, do Código de Processo Civil/2015 determina que o laudo pericial indicará especificadamente os atos para os quais haverá necessidade de curatela, questiona-se: O (A) curatelando (a) tem condições de praticar os seguintes atos: 6.1 - Dirigir veículo automotor 6.2 - Exercer atividade laborativa em caráter permanente ou mediante prestação esporádica de serviços 6.3 - Administrar quantia financeira moderada ou parte de seus rendimentos mensais com o objetivo de pagar despesas diárias de pequeno valor 6.4 - Morar sozinho 6.5 - Viajar desacompanhado 6.6- Se autoperceber, perceber as limitações decorrentes da doença ou deficiência 6.7- Relacionar-se com pessoas de maneira contextual e socialmente adequada 6.8 - Reger seu patrimônio e sua renda no que diz respeito a negócios de valor significativo. 7) Considerando que a Lei 13.146/2015 passou a considerar incapacidade relativa o que antes era absoluta, ou seja, aqueles que por causa transitória ou permanente não podem exprimir sua vontade (art. 1.767 do Código Civil) e ainda, que devem ser esclarecidos os limites e a gradação da curatela, esclareça o perito quais atos da vida civil o curatelando NÃO poderá praticar sem a representação ou assistência de seu curador (exemplos: comprar, vender, doar, alugar, contrair empréstimos, hipotecar, emprestar, transigir, dar quitação, demandar ou ser demandado). 8) A Tomada de Decisão Apoiada (TDA) prevista no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) é suficiente para proteção do(a) curatelado(a)? 9) O (a) paciente compreende as consequências civis ou criminais dos seus atos? 10) Demais considerações pertinentes ao caso, que o perito entenda importante para melhor apreciação do quadro apresentado. 3. DO ESTUDO SOCIAL Nomeio a Assistente Social CRISTIANE RIBEIRO OLIVEIRA, CRESS-BA n.º 23250, CPF 031.727.475-90, e-mail: peritajudiciall@gmail.com, para proceder à avaliação social da parte, com visita ao domicílio e elaboração de laudo técnico contemplando as condições de vida, moradia, vínculos familiares e rede de apoio da pessoa cuja curatela é pretendida. Fixo a remuneração da assistente social no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), com fundamento na Resolução n.º 17/2019 doTJBA. A fixação acima do mínimo legal se justifica ante a complexidade do feito. Quesitos da Perita Assistente Social: a) Qual é a composição familiar da pessoa avaliada? Identifique os membros que residem no domicílio, seus vínculos afetivos, papéis desempenhados e a qualidade das relações interpessoais existentes. b) As condições de moradia são adequadas? Descreva aspectos como estrutura física do imóvel (paredes, teto, piso, ventilação, iluminação), número de cômodos, privacidade, higiene e salubridade do ambiente. c) A residência dispõe de saneamento básico adequado, incluindo abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, coleta de lixo e fornecimento de energia elétrica? d) Qual é a situação socioeconômica do núcleo familiar? Identifique as fontes de renda, sua regularidade e suficiência para suprir as necessidades básicas (alimentação, vestuário, medicamentos, transporte, entre outros). e) A pessoa avaliada tem acesso regular a serviços de saúde, seja por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), plano de saúde ou atendimento particular? Em caso de dependência de medicamentos ou tratamentos contínuos, esses estão sendo providenciados? f) A pessoa avaliada encontra-se em situação de vulnerabilidade social, negligência, abandono ou qualquer forma de violência doméstica ou familiar? Existem sinais de maus-tratos, exploração patrimonial ou psicológica? g) Há rede de apoio social e comunitária efetiva? Verifique a presença de familiares, vizinhos, amigos, entidades religiosas, associações comunitárias ou serviços socioassistenciais que prestem suporte à pessoa. h) A pessoa avaliada possui autonomia para realizar as atividades básicas e instrumentais da vida diária, tais como alimentação, higiene pessoal, locomoção, preparo de refeições, controle financeiro e uso de transporte público? i) Caso existam crianças ou adolescentes no núcleo familiar, as condições do ambiente doméstico são propícias ao seu desenvolvimento integral, com garantia de acesso à educação, saúde, alimentação e proteção? j) Existem demandas sociais identificadas que requeiram encaminhamento a serviços da rede de proteção social, como CRAS, CREAS, serviços de saúde mental, programas habitacionais ou benefícios assistenciais? 4. DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA Nomeio a Psicóloga BRUNA DE OLIVA AMBROSI, CRP 03/15083, e-mail: brunaambrosi.pericia@gmail.com, WhatsApp: 77 98115-7071, para proceder à avaliação psicológica da parte, com a elaboração de laudo técnico circunstanciado acerca das questões de sua área de conhecimento. Fixo a remuneração da perita no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), com fundamento na Resolução n.º 17/2019 do TJBA. A fixação acima do mínimo legal se justifica ante a complexidade do feito e a necessidade de produção de laudo técnico aprofundado. Quesitos da Perita Psicóloga: a) A pessoa cuja interdição é pretendida é portadora de anomalia com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, a limite ou impeça de participar da sociedade, bem como de gozar, fruir e exercer seus direitos e atos da vida civil, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015? b) Em caso positivo, qual o(s) tipo(s) de doença(s) que representa? c) Em caso de confirmação da existência de doença, quais as características dessa doença e a mesma interfere no estado de lucidez da pessoa? d) A doença em questão tem prognóstico de cura? e) As barreiras apresentadas implicarão ao curatelando limitação ou impedimento à participação social e ao exercício de seus direitos e atos da vida civil de forma plena e efetiva? Em caso positivo, especificar. f) A parte cuja interdição se pretende tem entendimento dos limites que inviabilizem o pleno exercício dos atos da vida civil, podendo determinar-se e exprimir sua vontade? g) A parte cuja interdição se pretende tem condições de reger sua pessoa e administrar seus bens e praticar os demais atos da vida civil? h) Considerando o grau de comprometimento funcional e cognitivo apresentado, seria viável a adoção da tomada de decisão apoiada, nos termos do art. 116 da Lei nº 13.146/2015, como medida alternativa ou complementar à curatela, permitindo que a pessoa conserve sua autonomia com o auxílio de pessoas de sua confiança para a prática de atos da vida civil? i) A curatela será realmente benéfica? No que o ato beneficiará realmente aquela pessoa e o quanto ela será atingida pela curatela? j) Como eventual deferimento de curatela irá repercutir na subjetividade e na vida prática da pessoa cuja interdição se pretende? 5. DA CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA Cite-se e intime-se o (a) requerido (a) da presente decisão, certificando, caso presente restrição de compreensão do teor dessa decisão pelo interditando (a) quando do cumprimento do mandado. Conste no mandado que o interditado (a) poderá impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo constituir advogado ou requerer a nomeação de defensor dativo (art. 752 do CPC). 5.1. Transcorrido o prazo para apresentação de defesa pela parte requerida, em conformidade com o Ato Normativo Conjunto nº 33, de 03 de outubro de 2023, determino desde logo a remessa[1] dos autos à Defensoria Pública para designar defensor público para atuar como curador especial no presente feito (art.72,1, CPC), considerando que a Comarca de Itambé não possui Defensoria Pública instalada. 5.2. Na sequência, intime-se ele, via PJe, para se manifestar, nos interesses da ré, no prazo de 30 (trinta) dias (dobro de quinze). 5.3. Com a apresentação da manifestação pelo Defensor Público, em favor da parte ré, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que lhe for de direito. 6. DA COMPLEMENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO Intime-se A requerente para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos abaixo, sob pena de extinção da ação pelo art. 485, IV do CPC: a) acostar atestado de sanidade física e mental da autora, para fins de comprovação de sua aptidão ao exercício da curatela;certidão de antecedentes criminais expedida pelos órgãos estadual e federal competentes e certidão de protestos em nome da requerente, emitida por cartório de protestos, e certidões negativas de débitos federais (Receita Federal) e estaduais (Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia). b) declaração de concordância dos demais parentes vivos do (a) interditando (a), observando que parentes mais próximos precedem os mais remotos, nos termos do art. 1.775, §§ 1º e 2º, do Código Civil, admitindo-se, para fins de reconhecimento de firma, assinatura eletrônica qualificada mediante plataforma Gov.br, nos termos da Lei nº 14.063/2020. c) comprovante de rendimentos do (a) interditando (a) , especialmente eventual extrato de benefício do INSS ou consulta ao CNIS; d) esclarecimento sobre a situação patrimonial do (a) interditando (a): se possuir bens imóveis, trazer matrícula atualizada do imóvel junto ao Registro de Imóveis; se possuir bens móveis (veículo, por exemplo), documento de propriedade; e) Juntar declaração de concordância com firma reconhecida e acompanhada dos documentos pessoais dos concordantes; (art. Art.1775, §1º e §2º do CC)) e.1) os concordantes deverão ser os filhos, irmãos ou esposo; f) declaração de anuência do atual curador, com firma reconhecida e cópia dos documentos pessoais; g) esclarecer a situação familiar da curatelada: se tem filhos, quantos são, se foi casada, se é viúva, quais são os parentes mais próximos vivos. h) Certidão de nascimento e/ou certidão de casamento atualizada da parte autora, comprovando o vínculo de parentesco com o (a) curatelando; (a) em caso de união estável, trazer os documentos que comprovem a referida união; 7. REGULAR ANDAMENTO PROCESSUAL 7.1. Junte a Secretaria a consulta pelo CPF do requerido (a) no Renajud (mera consulta, sem qualquer restrição) para verificar a titularidade de veículos automotores; 8. DO CUMPRIMENTO DOS MANDADOS PELOS OFICIAIS DE JUSTIÇA: 8.1 Os oficiais de justiça deverão intimar a Perita e a assistente social acerca da presente nomeação, oportunidade em que designarão data e hora para realização da perícia, a qual será feita na residência do interditando (pela assistente social) e no local a ser determinado pela psicóloga. Na certidão do oficial de justiça que atestar o cumprimento positivo da diligência deverá constar OBRIGATORIAMENTE a data e hora para realização da perícia e do estudo, sob pena de descumprimento de dever funcional. 8.2 Os oficiais de justiça deverão intimar o Dr.Davi acerca da presente nomeação como perito, oportunidade na qual o perito designará data, hora e local para realização da perícia, exceto quando a decisão determinar que seja na residência do interditando. Na certidão do oficial de justiça que atestar o cumprimento positivo da diligência deverá constar OBRIGATORIAMENTE a data, hora e local para realização da perícia, sob pena de descumprimento de dever funcional. 8.3 Cumpridas as determinações supra, o oficial de justiça procederá à citação do interditando, bem como intimação das partes acerca da presente decisão, datas designadas para a perícia e da entrevista em Juízo. 9. Cumpridas as diligências, manifeste-se o Ministério Público no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Deverá o Cartório certificar o cumprimento integral de todas as determinações constantes da decisão antes de proceder a nova conclusão, salvo motivo que deve ser justificado na própria certidão. 11. Observe-se a tramitação prioritária do feito, conforme disposto no art. 9º, VII, da Lei n.º 13.146/2015. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado e carta precatória, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas Itambé - BA, data e assinatura constante do registro eletrônico. Aline Muxfeldt Klais Jaensch Juíza de Direito [1] A remessa dos autos à Defensoria Pública deverá ser realizada mediante inclusão no sistema PJ, da Curadoria Especial sem defensor titular, conforme orientações disponíveis no seguinte endereço eletrônico: https://www.youtube.com/watch?v=6g8F4chnKGc