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8000232-10.2024.8.05.0230

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTÊVÃO Nº do Processo: 8000232-10.2024.8.05.0230 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: ANTONIA PEREIRA DA SILVA Advogado(s): JULIA REIS COUTINHO DANTAS; ANA PAULA SOUZA SILVA; ESTER DE FREITAS SANTOS Parte Ré: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO SENTENÇA Vistos, etc. ANTONIA PEREIRA DA SILVA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO BRADESCO S.A., afirmando que jamais contratou o empréstimo pessoal nº 295242289, no valor de R$ 3.006,72, cujas 72 parcelas de R$ 41,76 foram debitadas de sua conta bancária. Pediu a declaração de nulidade da contratação, a restituição em dobro do que pagou e indenização por danos morais. A gratuidade da justiça foi deferida. Citado, o réu contestou, sustentando a regularidade da contratação, a liberação do crédito na conta da própria autora, a ausência de devolução do valor e a inércia da autora por longo período, e pediu a improcedência. Houve réplica. Instadas a especificar provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide e o réu declarou não ter outras provas a produzir. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A prova é documental, já se encontra nos autos, e nenhuma das partes pretende produzir outra. A relação é de consumo e atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, na forma da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A facilitação da defesa do consumidor, contudo, não dispensa a verossimilhança mínima da narrativa, nem autoriza que se desprezem os documentos que a própria parte trouxe aos autos. O pedido é improcedente. A operação impugnada não é um empréstimo consignado averbado em folha, mas um crédito pessoal vinculado à conta corrente que a autora mantém no banco réu, agência 3562, conta 22742-0. Trata-se da mesma conta em que a autora recebe o seu benefício previdenciário, como registra o extrato do INSS juntado com a inicial, e que ela movimentava com regularidade, com saques em terminal, compras no débito e transferências, conforme os extratos que ela mesma acostou. Esses extratos registram, mês a mês, a partir de janeiro de 2016, o débito das parcelas do contrato 295242289, com a identificação expressa do número do contrato e da parcela correspondente. A autora, que operava a conta, teve ciência dos descontos desde o primeiro deles e os suportou por 72 meses consecutivos, até dezembro de 2021, sem qualquer reclamação administrativa ou judicial. Somente em fevereiro de 2024, mais de dois anos depois de encerrado o contrato, veio a juízo afirmar que jamais o celebrou. Os mesmos extratos revelam, ainda, que a autora era usuária habitual do produto que agora diz desconhecer. Nos anos de 2013, 2014 e 2015 constam lançamentos de parcelas de crédito pessoal relativos a outros contratos, em valores como R$ 86,97 e R$ 602,97, o que desmente a afirmação, feita na inicial, de que nunca solicitou ou contratou empréstimo pessoal. Nesse contexto, a alegação de fraude não encontra apoio em nenhum elemento concreto. Não há notícia de extravio de documentos, de reclamação junto ao banco, de contestação de lançamentos ou de qualquer providência contemporânea aos fatos. A autora, que tinha à disposição os extratos da própria conta, não indicou neles qualquer lançamento que demonstrasse o não recebimento do crédito, prova que só a ela competia produzir e que estava ao seu inteiro alcance, na forma dos arts. 6º, 373, I, e 379 do Código de Processo Civil. Não se aplica à hipótese a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061, que trata da impugnação da autenticidade de assinatura lançada em contrato escrito. Aqui não se discute a autenticidade de firma, mas a existência de uma operação registrada e paga na conta da própria consumidora, durante seis anos, com a sua ciência. A conduta da autora, que usufruiu da operação, honrou integralmente as parcelas e só depois de quitado o contrato veio a negá-lo, é incompatível com a boa-fé objetiva que o art. 422 do Código Civil impõe a ambos os contratantes, e afasta a verossimilhança da narrativa inicial. Inexistindo ilicitude na cobrança, não há indébito a repetir nem dano moral a indenizar. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade suspensa por ser beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma. Determino, ainda: a) a intimação das partes desta sentença; b) que a Secretaria mantenha anotada a prioridade de tramitação em favor da autora, na forma do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil e do art. 71 da Lei 10.741/2003; c) transitada em julgado, o arquivamento dos autos com as cautelas de estilo. Serve a presente sentença como mandado e ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Estêvão/BA, data da assinatura eletrônica. Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTÊVÃO Nº do Processo: 8000232-10.2024.8.05.0230 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: ANTONIA PEREIRA DA SILVA Advogado(s): JULIA REIS COUTINHO DANTAS; ANA PAULA SOUZA SILVA; ESTER DE FREITAS SANTOS Parte Ré: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO SENTENÇA Vistos, etc. ANTONIA PEREIRA DA SILVA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO BRADESCO S.A., afirmando que jamais contratou o empréstimo pessoal nº 295242289, no valor de R$ 3.006,72, cujas 72 parcelas de R$ 41,76 foram debitadas de sua conta bancária. Pediu a declaração de nulidade da contratação, a restituição em dobro do que pagou e indenização por danos morais. A gratuidade da justiça foi deferida. Citado, o réu contestou, sustentando a regularidade da contratação, a liberação do crédito na conta da própria autora, a ausência de devolução do valor e a inércia da autora por longo período, e pediu a improcedência. Houve réplica. Instadas a especificar provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide e o réu declarou não ter outras provas a produzir. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A prova é documental, já se encontra nos autos, e nenhuma das partes pretende produzir outra. A relação é de consumo e atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, na forma da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A facilitação da defesa do consumidor, contudo, não dispensa a verossimilhança mínima da narrativa, nem autoriza que se desprezem os documentos que a própria parte trouxe aos autos. O pedido é improcedente. A operação impugnada não é um empréstimo consignado averbado em folha, mas um crédito pessoal vinculado à conta corrente que a autora mantém no banco réu, agência 3562, conta 22742-0. Trata-se da mesma conta em que a autora recebe o seu benefício previdenciário, como registra o extrato do INSS juntado com a inicial, e que ela movimentava com regularidade, com saques em terminal, compras no débito e transferências, conforme os extratos que ela mesma acostou. Esses extratos registram, mês a mês, a partir de janeiro de 2016, o débito das parcelas do contrato 295242289, com a identificação expressa do número do contrato e da parcela correspondente. A autora, que operava a conta, teve ciência dos descontos desde o primeiro deles e os suportou por 72 meses consecutivos, até dezembro de 2021, sem qualquer reclamação administrativa ou judicial. Somente em fevereiro de 2024, mais de dois anos depois de encerrado o contrato, veio a juízo afirmar que jamais o celebrou. Os mesmos extratos revelam, ainda, que a autora era usuária habitual do produto que agora diz desconhecer. Nos anos de 2013, 2014 e 2015 constam lançamentos de parcelas de crédito pessoal relativos a outros contratos, em valores como R$ 86,97 e R$ 602,97, o que desmente a afirmação, feita na inicial, de que nunca solicitou ou contratou empréstimo pessoal. Nesse contexto, a alegação de fraude não encontra apoio em nenhum elemento concreto. Não há notícia de extravio de documentos, de reclamação junto ao banco, de contestação de lançamentos ou de qualquer providência contemporânea aos fatos. A autora, que tinha à disposição os extratos da própria conta, não indicou neles qualquer lançamento que demonstrasse o não recebimento do crédito, prova que só a ela competia produzir e que estava ao seu inteiro alcance, na forma dos arts. 6º, 373, I, e 379 do Código de Processo Civil. Não se aplica à hipótese a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061, que trata da impugnação da autenticidade de assinatura lançada em contrato escrito. Aqui não se discute a autenticidade de firma, mas a existência de uma operação registrada e paga na conta da própria consumidora, durante seis anos, com a sua ciência. A conduta da autora, que usufruiu da operação, honrou integralmente as parcelas e só depois de quitado o contrato veio a negá-lo, é incompatível com a boa-fé objetiva que o art. 422 do Código Civil impõe a ambos os contratantes, e afasta a verossimilhança da narrativa inicial. Inexistindo ilicitude na cobrança, não há indébito a repetir nem dano moral a indenizar. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade suspensa por ser beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma. Determino, ainda: a) a intimação das partes desta sentença; b) que a Secretaria mantenha anotada a prioridade de tramitação em favor da autora, na forma do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil e do art. 71 da Lei 10.741/2003; c) transitada em julgado, o arquivamento dos autos com as cautelas de estilo. Serve a presente sentença como mandado e ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Estêvão/BA, data da assinatura eletrônica. Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito

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