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8000232-10.2024.8.05.0133

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000232-10.2024.8.05.0133 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ AUTOR: SINVALDO DE BARROS BARBOSA Advogado(s): HAMILTON GABRIEL ALMEIDA SOUSA registrado(a) civilmente como HAMILTON GABRIEL ALMEIDA SOUSA (OAB:BA75112) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB:BA40137), ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI registrado(a) civilmente como ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI (OAB:PE28467), PAULO ANTONIO MULLER (OAB:RS13449) SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, passa-se a uma síntese dos fatos relevantes da lide. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido Liminar ajuizada por SINVALDO DE BARROS BARBOSA em face de BANCO BMG S.A. (ID 433599773). A parte autora alegou, em síntese, ser beneficiária da Previdência Social e ter sido surpreendida com a averbação de Reserva de Margem Consignável (RMC) e descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica do contrato nº 11983968, no valor unitário de R$ 128,95. Afirmou jamais ter contratado, solicitado ou recebido o referido cartão de crédito consignado. Com base nisso, requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, a declaração de inexistência do débito com cancelamento do contrato, a restituição em dobro das quantias descontadas e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00. A tutela de urgência pleiteada foi indeferida pelo juízo (ID 433780840). Citada regularmente, a instituição financeira ré apresentou contestação escrita (ID 460263366), arguindo preliminar de impugnação à gratuidade de justiça e prejudiciais de prescrição e decadência. No mérito, sustentou a plena validade e higidez da avença, afirmando que o autor celebrou o contrato de cartão de crédito consignado nº 40218745, associado ao código de reserva de margem consignável perante o INSS, com efetiva transferência dos valores solicitados para a conta bancária de sua titularidade via transferência eletrônica disponível (TED) e utilização presencial do cartão magnético para compras no comércio local, inexistindo ato ilícito ou dever de indenizar. A tentativa de conciliação realizada perante o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) resultou infrutífera (ID 461288502). A parte autora apresentou manifestação sobre a contestação (ID 461158728). Instadas as partes a manifestarem interesse na dilação probatória (ID 524769053), apenas a parte ré manifestou-se nos autos (ID 528760728), operando-se a preclusão temporal e probatória para o autor (ID 565161839). Vieram os autos conclusos para julgamento. 1. Preliminares, Prejudiciais de Mérito e Julgamento Antecipado A impugnação à concessão da gratuidade de justiça suscitada pela instituição financeira ré não comporta acolhimento. Nos moldes do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural. A parte demandante é pessoa idosa, aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social e aufere proventos módicos destinados à própria subsistência (ID 433599777). O banco impugnante não apresentou elementos concretos e objetivos aptos a demonstrar capacidade financeira incompatível com o benefício legal, limitando-se a alegações genéricas. Logo, rejeita-se a impugnação e mantém-se a assistência judiciária gratuita deferida ao autor. As prejudiciais de mérito consistentes em decadência e prescrição igualmente devem ser afastadas. A pretensão autoral visa à declaração de inexistência de relação jurídica e reparação civil fundada em descontos periódicos e contínuos em proventos de aposentadoria. Cuidando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a lesão ao direito renova-se a cada desconto mensal efetivado no benefício previdenciário. Esse panorama afasta o prazo decadencial quadrienal previsto no artigo 178, inciso II, do Código Civil, bem como a prescrição do fundo de direito. O lapso prescricional quinquenal alcançaria apenas as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, não prejudicando o direito de impugnar o contrato em si. Sobre a rejeição da prescrição em hipóteses de descontos sucessivos em folha de pagamento, confira-se o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8181264-24.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: WALDEZ MENDES DA SILVA Advogado(s): JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA registrado(a) civilmente como JOAO FRANCISCO ALVES ROSA ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGÁVEL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. ART. 27 DO CDC. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTOS MENSAIS EFETIVADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO NO VALOR MÍNIMO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. ADEQUAÇÃO DO CONTRATO PARA A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À DIREITO DA PERSONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. As partes firmaram contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, na qual são realizados descontos mensais no benefício previdenciário do apelado, tratando-se, portanto, de relação jurídica de trato sucessivo, isto é, que se renova mensalmente. 2. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário deve observar o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a contar do último desconto. O contrato celebrado entre as partes foi firmado em 06/12/2018, ao passo que a presente ação foi ajuizada em 16/12/2022. Portanto, o prazo prescricional previsto no artigo 27, do CDC, não se consumou. 3.Considera-se plausível a alegação do autor/apelante de que acreditava contratar empréstimo consignado, quando na realidade estava assinando contrato de cartão de crédito consignado, considerando que este é extremamente mais oneroso quando comparado ao contrato de empréstimo consignado. 4. Não há informações claras e precisas acerca da real dinâmica aplicada pela instituição financeira, mas apenas a indicação de que o cartão de crédito consignado contratado converte-se em verdadeira operação de empréstimo de valores, os quais, de seu turno, serão adimplidos, apenas em parte, através dos descontos ocorridos em folha de pagamento referente ao valor mínimo da fatura do cartão de crédito. 5. É duvidosa, portanto, a ocorrência de transparência na contratação desta modalidade de empréstimo, haja vista não ser crível que o consumidor tenha consentido em contratar empréstimo impagável, ou seja, aceitar pagar parcelas consignadas em seus contracheques que não abatem o saldo devedor. 6. A modalidade de empréstimo denominada "Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC", ao invés de trazer benefícios aos que a utilizam, acaba por gerar transtornos graves constantes num endividamento progressivo e insolúvel, de modo que abusiva a previsão contratual de cobrança de RMC, que não permite quitação da dívida, sendo tais práticas vedadas pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme se observa do teor dos arts. 39, inciso V e 51, inciso VI, do CDC, os quais rechaçam a possibilidade de pactuação de obrigação que coloque o consumir em desvantagem exagerada. 7. A má fé do banco é evidente, porque contratou com o consumidor o desconto fixo no salário de um valor estabelecido por ele, sem indicar em quantas vezes seria feito esse pagamento e acrescentando a cada mês os juros rotativos e IOF, tornando impagável a dívida. 8. A respeito de eventuais valores pagos a maior pelo consumidor, o que será apurado na fase de liquidação, de rigor a repetição em dobro, com fundamento no art. 42 do CDC. 9. Apesar de não ter a instituição financeira observado o dever de informação, não restou evidenciada situação ensejadora de danos morais indenizáveis. Com efeito, para configuração do dano moral é indispensável a comprovação de que houve ofensa a direitos da personalidade, como honra, imagem, privacidade, o que não restou demonstrado nos autos. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 8181264-24.2022.8.05.0001, sendo apelante WALDEZ MENDES DA SILVA e apelado BANCO BMG S.A. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por maioria, em REJEITAR A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO E DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, e o fazem pelas razões expendidas no voto da Relatora. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8181264-24.2022.8.05.0001,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 19/09/2023 ) O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 5º da Lei nº 9.099/1995. A controvérsia em debate possui natureza predominantemente de direito, estando os fatos demonstrados pelo acervo documental produzido nos autos. Ademais, após expressa intimação judicial para indicação fundamentada de eventuais provas a produzir (ID 524769053), a parte autora permaneceu inerte (ID 565161839), operando-se a preclusão probatória e autorizando a imediata apreciação da lide. 2. Mérito e Validade da Contratação do Cartão de Crédito Consignado A relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se como relação de consumo, aplicando-se as disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A aplicação das normas consumeristas e a eventual facilitação da defesa dos direitos em juízo, contudo, não desoneram o consumidor de apresentar indícios mínimos constitutivos de seu direito, nem retiram o valor probatório dos documentos substanciais carreados aos autos pela instituição financeira ré. O cerne da controvérsia reside na aferição da regularidade do contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) averbado sob o nº 11983968 no benefício previdenciário do autor (NB 517.139.430-6). Enquanto o autor sustenta que jamais contratou o produto, a instituição bancária acostou aos autos o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento nº 40218745 (ID 460263371), acompanhado da correspondente Cédula de Crédito Bancário para saque mediante utilização do cartão (ID 460263371). Também foram anexadas propostas subsequentes e novas cédulas de crédito bancário devidamente subscritas (IDs 460263374 e 460263367). O cotejo minucioso desses instrumentos revela que a documentação apresentada pelo réu se encontra instruída com cópia do documento de identidade oficial do autor (RG nº 20.891.607-56 SSP/BA e CPF nº 505.578.907-72) (ID 460263371), exatamente o mesmo documento pessoal apresentado com a petição inicial (ID 433599775). As assinaturas apostas nos contratos e cédulas guardam total similitude gráfica com a assinatura lançada na procuração ad judicia outorgada pelo demandante (ID 433599774). Além disso, os instrumentos contratuais destacam expressamente em sua denominação e cláusulas que a modalidade pactuada correspondia a Cartão de Crédito Consignado, com previsão de disponibilização de limite de crédito e saque financeiro. Outrossim, restou categoricamente comprovado o efetivo proveito econômico por parte do autor. A instituição financeira demandada comprovou a transferência de recursos mediante diversas Transferências Eletrônicas Disponíveis (TEDs) destinadas diretamente à conta bancária de titularidade do autor perante a Caixa Econômica Federal (Agência 635, Conta nº 32845-0) (ID 460263380), destacando-se o crédito inicial no montante de R$ 2.216,46 efetivado em 18/11/2015 (ID 460263380), além de repasses subsequentes de R$ 402,00 em 02/10/2017 (ID 460263380), R$ 494,76 em 29/07/2020 (ID 460263380), R$ 219,49 em 18/12/2020 (ID 460263380) e R$ 835,00 em 19/04/2021 (ID 460263380). A parte autora apropriou-se integralmente desses numerários depositados em sua conta corrente, sem demonstrar qualquer restituição administrativa ou depósito judicial com escopo de desfazimento da avença. Soma-se a isso o fato determinante de que as faturas mensais colacionadas aos autos revelam o uso físico reiterado do cartão de crédito magnético em compras no comércio local da cidade de Itororó/BA (ID 460263369). Foram registradas despesas habituais em estabelecimentos comerciais locais, tais como farmácias e supermercados da cidade, a exemplo do Supermercado Avistão (ID 460263369), Supermercado Bom Preço (ID 460263369), Supermercado Família (ID 460263369) e Mercadinho Ton (ID 460263369). A realização de transações presenciais no comércio exige posse do cartão físico e digitação de senha pessoal, atos de exclusiva esfera de controle do consumidor titular. Nesse contexto probatório, a tese de desconhecimento do contrato e de ausência de solicitação do serviço sucumbe diante da realidade dos fatos. Sob a ótica do princípio da boa-fé objetiva previsto no artigo 422 do Código Civil, veda-se o comportamento contraditório no âmbito das relações jurídicas (venire contra factum proprium). A conduta de contratar, receber valores vultosos em conta, utilizar com frequência o cartão em compras no comércio local e posteriormente postular em juízo a invalidação do negócio com indenização pecuniária afronta a lealdade contratual. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta-se no sentido da validade da contratação e da consequente improcedência da pretensão declaratória e indenizatória em casos congêneres: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046681-05.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MARIA CRISTINA DOS SANTOS SANTANA Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s):FABIO FRASATO CAIRES ACORDÃO AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC. CARTÃO DE CRÉDITO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CANCELAMENTO DA FUNÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de ação na qual a parte autora busca a anulação do contrato de reserva de margem consignável em cartão de crédito - RMC respaldando a sua pretensão na alegação de vício de consentimento, falha no dever de informação e onerosidade. 2. In casu, restou demonstrado que a parte autora assentiu livremente com a contratação na modalidade de reserva de margem consignável em cartão de crédito, demonstrando a higidez do contrato firmado, restando inviável a declaração de nulidade. 3. Frise-se, ademais, que a parte autora/apelante, realizou três saques que lhe foram disponibilizados por transferência bancária, bem como diversas compras. 4. Da análise das faturas do cartão de crédito consignado, é possível inferir que a parte autora/apelante realizou pagamentos, além do mínimo descontado em folha, demonstrando assim que compreendeu a forma de cobrança da modalidade de crédito que havia contratado. 5. Quanto aos pedidos de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, indemonstrada qualquer ilicitude na conduta do Réu, faz-se impossível acolher a tese autoral. 6. É direito da parte autora o cancelamento da função cartão de crédito, sem prejuízo dos descontos a serem realizados em seu contracheque e do envio de faturas para a quitação das compras realizadas e do crédito que lhe foi disponibilizado por meio de TED, reformo a sentença no particular. Sentença reformada. Apelo parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8046681-05.2022.8.05.0001, sendo Apelante Maria Cristina Dos Santos Santana e Apelado Banco BMG S.A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2023. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Presidente e Relatora Procurador(a) de Justiça ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8046681-05.2022.8.05.0001,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 05/03/2023 ) Configurada a regularidade da contratação, a disponibilização dos recursos financeiros e o uso ostensivo do cartão pelo consumidor, resta caracterizada a excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor por ausência de defeito na prestação de serviços e atuação regular no exercício do direito. Por conseguinte, mostram-se integralmente descabidos os pleitos de declaração de inexistência do débito, cancelamento do negócio jurídico, devolução de quantias e indenização por danos morais. 3. Dispositivo e Fechamento Ante o exposto, JULGAM-SE TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por SINVALDO DE BARROS BARBOSA em face de BANCO BMG S.A., extinguindo-se o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defere-se em favor da parte promovente os benefícios da gratuidade de justiça. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, na forma do artigo 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se eletronicamente as partes. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se definitivamente os autos com as baixas e cautelas de estilo. Itororó/BA, data registrada no sistema. Rojas Sanches Junqueira Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000232-10.2024.8.05.0133 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ AUTOR: SINVALDO DE BARROS BARBOSA Advogado(s): HAMILTON GABRIEL ALMEIDA SOUSA registrado(a) civilmente como HAMILTON GABRIEL ALMEIDA SOUSA (OAB:BA75112) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB:BA40137), ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI registrado(a) civilmente como ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI (OAB:PE28467), PAULO ANTONIO MULLER (OAB:RS13449) SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, passa-se a uma síntese dos fatos relevantes da lide. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido Liminar ajuizada por SINVALDO DE BARROS BARBOSA em face de BANCO BMG S.A. (ID 433599773). A parte autora alegou, em síntese, ser beneficiária da Previdência Social e ter sido surpreendida com a averbação de Reserva de Margem Consignável (RMC) e descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica do contrato nº 11983968, no valor unitário de R$ 128,95. Afirmou jamais ter contratado, solicitado ou recebido o referido cartão de crédito consignado. Com base nisso, requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, a declaração de inexistência do débito com cancelamento do contrato, a restituição em dobro das quantias descontadas e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00. A tutela de urgência pleiteada foi indeferida pelo juízo (ID 433780840). Citada regularmente, a instituição financeira ré apresentou contestação escrita (ID 460263366), arguindo preliminar de impugnação à gratuidade de justiça e prejudiciais de prescrição e decadência. No mérito, sustentou a plena validade e higidez da avença, afirmando que o autor celebrou o contrato de cartão de crédito consignado nº 40218745, associado ao código de reserva de margem consignável perante o INSS, com efetiva transferência dos valores solicitados para a conta bancária de sua titularidade via transferência eletrônica disponível (TED) e utilização presencial do cartão magnético para compras no comércio local, inexistindo ato ilícito ou dever de indenizar. A tentativa de conciliação realizada perante o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) resultou infrutífera (ID 461288502). A parte autora apresentou manifestação sobre a contestação (ID 461158728). Instadas as partes a manifestarem interesse na dilação probatória (ID 524769053), apenas a parte ré manifestou-se nos autos (ID 528760728), operando-se a preclusão temporal e probatória para o autor (ID 565161839). Vieram os autos conclusos para julgamento. 1. Preliminares, Prejudiciais de Mérito e Julgamento Antecipado A impugnação à concessão da gratuidade de justiça suscitada pela instituição financeira ré não comporta acolhimento. Nos moldes do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural. A parte demandante é pessoa idosa, aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social e aufere proventos módicos destinados à própria subsistência (ID 433599777). O banco impugnante não apresentou elementos concretos e objetivos aptos a demonstrar capacidade financeira incompatível com o benefício legal, limitando-se a alegações genéricas. Logo, rejeita-se a impugnação e mantém-se a assistência judiciária gratuita deferida ao autor. As prejudiciais de mérito consistentes em decadência e prescrição igualmente devem ser afastadas. A pretensão autoral visa à declaração de inexistência de relação jurídica e reparação civil fundada em descontos periódicos e contínuos em proventos de aposentadoria. Cuidando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a lesão ao direito renova-se a cada desconto mensal efetivado no benefício previdenciário. Esse panorama afasta o prazo decadencial quadrienal previsto no artigo 178, inciso II, do Código Civil, bem como a prescrição do fundo de direito. O lapso prescricional quinquenal alcançaria apenas as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, não prejudicando o direito de impugnar o contrato em si. Sobre a rejeição da prescrição em hipóteses de descontos sucessivos em folha de pagamento, confira-se o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8181264-24.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: WALDEZ MENDES DA SILVA Advogado(s): JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA registrado(a) civilmente como JOAO FRANCISCO ALVES ROSA ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGÁVEL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. ART. 27 DO CDC. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTOS MENSAIS EFETIVADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO NO VALOR MÍNIMO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. ADEQUAÇÃO DO CONTRATO PARA A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À DIREITO DA PERSONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. As partes firmaram contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, na qual são realizados descontos mensais no benefício previdenciário do apelado, tratando-se, portanto, de relação jurídica de trato sucessivo, isto é, que se renova mensalmente. 2. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário deve observar o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a contar do último desconto. O contrato celebrado entre as partes foi firmado em 06/12/2018, ao passo que a presente ação foi ajuizada em 16/12/2022. Portanto, o prazo prescricional previsto no artigo 27, do CDC, não se consumou. 3.Considera-se plausível a alegação do autor/apelante de que acreditava contratar empréstimo consignado, quando na realidade estava assinando contrato de cartão de crédito consignado, considerando que este é extremamente mais oneroso quando comparado ao contrato de empréstimo consignado. 4. Não há informações claras e precisas acerca da real dinâmica aplicada pela instituição financeira, mas apenas a indicação de que o cartão de crédito consignado contratado converte-se em verdadeira operação de empréstimo de valores, os quais, de seu turno, serão adimplidos, apenas em parte, através dos descontos ocorridos em folha de pagamento referente ao valor mínimo da fatura do cartão de crédito. 5. É duvidosa, portanto, a ocorrência de transparência na contratação desta modalidade de empréstimo, haja vista não ser crível que o consumidor tenha consentido em contratar empréstimo impagável, ou seja, aceitar pagar parcelas consignadas em seus contracheques que não abatem o saldo devedor. 6. A modalidade de empréstimo denominada "Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC", ao invés de trazer benefícios aos que a utilizam, acaba por gerar transtornos graves constantes num endividamento progressivo e insolúvel, de modo que abusiva a previsão contratual de cobrança de RMC, que não permite quitação da dívida, sendo tais práticas vedadas pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme se observa do teor dos arts. 39, inciso V e 51, inciso VI, do CDC, os quais rechaçam a possibilidade de pactuação de obrigação que coloque o consumir em desvantagem exagerada. 7. A má fé do banco é evidente, porque contratou com o consumidor o desconto fixo no salário de um valor estabelecido por ele, sem indicar em quantas vezes seria feito esse pagamento e acrescentando a cada mês os juros rotativos e IOF, tornando impagável a dívida. 8. A respeito de eventuais valores pagos a maior pelo consumidor, o que será apurado na fase de liquidação, de rigor a repetição em dobro, com fundamento no art. 42 do CDC. 9. Apesar de não ter a instituição financeira observado o dever de informação, não restou evidenciada situação ensejadora de danos morais indenizáveis. Com efeito, para configuração do dano moral é indispensável a comprovação de que houve ofensa a direitos da personalidade, como honra, imagem, privacidade, o que não restou demonstrado nos autos. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 8181264-24.2022.8.05.0001, sendo apelante WALDEZ MENDES DA SILVA e apelado BANCO BMG S.A. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por maioria, em REJEITAR A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO E DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, e o fazem pelas razões expendidas no voto da Relatora. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8181264-24.2022.8.05.0001,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 19/09/2023 ) O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 5º da Lei nº 9.099/1995. A controvérsia em debate possui natureza predominantemente de direito, estando os fatos demonstrados pelo acervo documental produzido nos autos. Ademais, após expressa intimação judicial para indicação fundamentada de eventuais provas a produzir (ID 524769053), a parte autora permaneceu inerte (ID 565161839), operando-se a preclusão probatória e autorizando a imediata apreciação da lide. 2. Mérito e Validade da Contratação do Cartão de Crédito Consignado A relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se como relação de consumo, aplicando-se as disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A aplicação das normas consumeristas e a eventual facilitação da defesa dos direitos em juízo, contudo, não desoneram o consumidor de apresentar indícios mínimos constitutivos de seu direito, nem retiram o valor probatório dos documentos substanciais carreados aos autos pela instituição financeira ré. O cerne da controvérsia reside na aferição da regularidade do contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) averbado sob o nº 11983968 no benefício previdenciário do autor (NB 517.139.430-6). Enquanto o autor sustenta que jamais contratou o produto, a instituição bancária acostou aos autos o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento nº 40218745 (ID 460263371), acompanhado da correspondente Cédula de Crédito Bancário para saque mediante utilização do cartão (ID 460263371). Também foram anexadas propostas subsequentes e novas cédulas de crédito bancário devidamente subscritas (IDs 460263374 e 460263367). O cotejo minucioso desses instrumentos revela que a documentação apresentada pelo réu se encontra instruída com cópia do documento de identidade oficial do autor (RG nº 20.891.607-56 SSP/BA e CPF nº 505.578.907-72) (ID 460263371), exatamente o mesmo documento pessoal apresentado com a petição inicial (ID 433599775). As assinaturas apostas nos contratos e cédulas guardam total similitude gráfica com a assinatura lançada na procuração ad judicia outorgada pelo demandante (ID 433599774). Além disso, os instrumentos contratuais destacam expressamente em sua denominação e cláusulas que a modalidade pactuada correspondia a Cartão de Crédito Consignado, com previsão de disponibilização de limite de crédito e saque financeiro. Outrossim, restou categoricamente comprovado o efetivo proveito econômico por parte do autor. A instituição financeira demandada comprovou a transferência de recursos mediante diversas Transferências Eletrônicas Disponíveis (TEDs) destinadas diretamente à conta bancária de titularidade do autor perante a Caixa Econômica Federal (Agência 635, Conta nº 32845-0) (ID 460263380), destacando-se o crédito inicial no montante de R$ 2.216,46 efetivado em 18/11/2015 (ID 460263380), além de repasses subsequentes de R$ 402,00 em 02/10/2017 (ID 460263380), R$ 494,76 em 29/07/2020 (ID 460263380), R$ 219,49 em 18/12/2020 (ID 460263380) e R$ 835,00 em 19/04/2021 (ID 460263380). A parte autora apropriou-se integralmente desses numerários depositados em sua conta corrente, sem demonstrar qualquer restituição administrativa ou depósito judicial com escopo de desfazimento da avença. Soma-se a isso o fato determinante de que as faturas mensais colacionadas aos autos revelam o uso físico reiterado do cartão de crédito magnético em compras no comércio local da cidade de Itororó/BA (ID 460263369). Foram registradas despesas habituais em estabelecimentos comerciais locais, tais como farmácias e supermercados da cidade, a exemplo do Supermercado Avistão (ID 460263369), Supermercado Bom Preço (ID 460263369), Supermercado Família (ID 460263369) e Mercadinho Ton (ID 460263369). A realização de transações presenciais no comércio exige posse do cartão físico e digitação de senha pessoal, atos de exclusiva esfera de controle do consumidor titular. Nesse contexto probatório, a tese de desconhecimento do contrato e de ausência de solicitação do serviço sucumbe diante da realidade dos fatos. Sob a ótica do princípio da boa-fé objetiva previsto no artigo 422 do Código Civil, veda-se o comportamento contraditório no âmbito das relações jurídicas (venire contra factum proprium). A conduta de contratar, receber valores vultosos em conta, utilizar com frequência o cartão em compras no comércio local e posteriormente postular em juízo a invalidação do negócio com indenização pecuniária afronta a lealdade contratual. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta-se no sentido da validade da contratação e da consequente improcedência da pretensão declaratória e indenizatória em casos congêneres: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046681-05.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MARIA CRISTINA DOS SANTOS SANTANA Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s):FABIO FRASATO CAIRES ACORDÃO AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC. CARTÃO DE CRÉDITO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CANCELAMENTO DA FUNÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de ação na qual a parte autora busca a anulação do contrato de reserva de margem consignável em cartão de crédito - RMC respaldando a sua pretensão na alegação de vício de consentimento, falha no dever de informação e onerosidade. 2. In casu, restou demonstrado que a parte autora assentiu livremente com a contratação na modalidade de reserva de margem consignável em cartão de crédito, demonstrando a higidez do contrato firmado, restando inviável a declaração de nulidade. 3. Frise-se, ademais, que a parte autora/apelante, realizou três saques que lhe foram disponibilizados por transferência bancária, bem como diversas compras. 4. Da análise das faturas do cartão de crédito consignado, é possível inferir que a parte autora/apelante realizou pagamentos, além do mínimo descontado em folha, demonstrando assim que compreendeu a forma de cobrança da modalidade de crédito que havia contratado. 5. Quanto aos pedidos de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, indemonstrada qualquer ilicitude na conduta do Réu, faz-se impossível acolher a tese autoral. 6. É direito da parte autora o cancelamento da função cartão de crédito, sem prejuízo dos descontos a serem realizados em seu contracheque e do envio de faturas para a quitação das compras realizadas e do crédito que lhe foi disponibilizado por meio de TED, reformo a sentença no particular. Sentença reformada. Apelo parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8046681-05.2022.8.05.0001, sendo Apelante Maria Cristina Dos Santos Santana e Apelado Banco BMG S.A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2023. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Presidente e Relatora Procurador(a) de Justiça ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8046681-05.2022.8.05.0001,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 05/03/2023 ) Configurada a regularidade da contratação, a disponibilização dos recursos financeiros e o uso ostensivo do cartão pelo consumidor, resta caracterizada a excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor por ausência de defeito na prestação de serviços e atuação regular no exercício do direito. Por conseguinte, mostram-se integralmente descabidos os pleitos de declaração de inexistência do débito, cancelamento do negócio jurídico, devolução de quantias e indenização por danos morais. 3. Dispositivo e Fechamento Ante o exposto, JULGAM-SE TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por SINVALDO DE BARROS BARBOSA em face de BANCO BMG S.A., extinguindo-se o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defere-se em favor da parte promovente os benefícios da gratuidade de justiça. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, na forma do artigo 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se eletronicamente as partes. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se definitivamente os autos com as baixas e cautelas de estilo. Itororó/BA, data registrada no sistema. Rojas Sanches Junqueira Juiz de Direito

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